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Deliberação 1145/2006, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1145/2006

Por deliberação da secção permanente do Senado, em sua reunião de 20 de Julho de 2006, foi aprovado o seguinte regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente desta Universidade:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o conjunto de regras gerais a aplicar à contratação de pessoal não docente em regime de contrato individual de trabalho, regulado pelo Código do Trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecção.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente normativo é aplicável o Código do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por UNL, e abrange o pessoal vinculado através dos seguintes tipos de contrato:

a) Contrato individual de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contrato a termo resolutivo, certo ou incerto no regime previsto no Código do Trabalho;

c) Pessoal em comissão de serviço no regime previsto no Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Enquadramento do pessoal contratado

A categoria profissional é definida pela natureza das funções a desenvolver e pelo nível de complexidade e responsabilidade que lhes está inerente.

Artigo 4.º

Quadros de pessoal

1 - A contratação de pessoal ao abrigo do presente Regulamento tem em conta o número de lugares existentes nos quadros de pessoal não docente das instituições contratantes.

2 - Para este efeito, os lugares previstos nos quadros referidos serão parcialmente afectos a situações de contrato individual, respeitando os quantitativos globais.

3 - A soma dos efectivos nomeados em lugares de quadro com os efectivos contratados através de contrato individual não pode ultrapassar os limites resultantes da aplicação do despacho ministerial relativo a unidades ETI de pessoal não docente, nos termos e condições decorrentes da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando os encargos resultantes da contratação sejam suportados exclusivamente por receitas próprias da instituição contratante, no respeito pelo disposto no n.º 1 do presente artigo e nos restantes princípios contidos no presente Regulamento.

TÍTULO II

Contrato de trabalho

Artigo 5.º

Forma dos contratos

1 - Os contratos individuais de trabalho celebrados ao abrigo do presente Regulamento estão sujeitos à forma escrita, sendo redigidos em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.

2 - Do contrato constam os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio ou sede dos outorgantes;

b) Natureza do contrato;

c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data de início de actividade;

f) Identificação do despacho que autorizou a contratação.

Artigo 6.º

Modalidades contratuais

As instituições contratantes adoptarão as modalidades contratuais adequadas às necessidades específicas de recursos humanos que visam suprir e obedecerão ao preceituado no Código do Trabalho, nomeadamente quanto a condição e termo, comissão de serviço e período experimental.

Artigo 7.º

Funções

1 - O trabalhador desempenha as funções para que foi contratado, de acordo com a categoria profissional em que se enquadra, bem como as funções afins e funcionalmente ligadas, para as quais detenha qualificação profissional adequada, tendo em conta os objectivos da instituição e do serviço em que se integra, sem prejuízo de, pela evolução da sua situação profissional e da própria instituição, lhe serem atribuídas outras no futuro.

2 - Ao pessoal contratado são aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Prestação de trabalho

As condições de prestação de trabalho, nomeadamente o horário a praticar, serão definidas de harmonia com os condicionalismos legais aplicáveis, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.

Artigo 9.º

Horário de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, sem prejuízo da aplicação dos mecanismos de adaptabilidade previstos nos artigos 164.º e 165.º do Código do Trabalho.

2 - Os horários de trabalho são definidos pela entidade empregadora, podendo ser alterados por esta, tendo em conta a natureza das funções a desempenhar e as necessidades do serviço, observados os condicionalismos legais e desde que não tenham sido objecto de acordo prévio.

3 - A entidade empregadora poderá fixar quaisquer tipos de horários previstos no Código do Trabalho.

Artigo 10.º

Deveres da entidade empregadora

Para além da obrigação geral de colaborar na promoção humana, social e profissional do trabalhador, a entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados no artigo 120.º do Código do Trabalho.

Artigo 11.º

Deveres do trabalhador

O trabalhador, para além do dever geral de colaborar na sua promoção humana, social e profissional, e na obtenção da maior produtividade, está sujeito às obrigações impostas pelo artigo 121.º do Código do Trabalho, e, em especial, aos deveres inerentes ao exercício de funções ao serviço do interesse público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades e acumulações.

Artigo 12.º

Mobilidade

A instituição contratante pode afectar ocasionalmente, a outra entidade, os trabalhadores com contrato individual de trabalho a si vinculados, nos termos e condições reguladas pelos artigos 322.º a 329.º do Código do Trabalho.

TÍTULO III

Remunerações

Artigo 13.º

Remuneração base

A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente Regulamento tem como referência a remuneração mensal auferida, para idêntico conteúdo funcional e patamar de responsabilidade, pelo pessoal com nomeação nos quadros da Administração Pública.

Artigo 14.º

Remunerações acessórias

Poderão ainda ser atribuídas remunerações acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras próprias da entidade empregadora.

Artigo 15.º

Exercício de funções de coordenação

1 - Aos assessores, consultores, auditores, técnicos superiores e técnicos que, após nomeação pelo órgão de gestão competente, exerçam funções de coordenação, poderá ser atribuída uma gratificação, calculada com base numa percentagem sobre o índice 400 do regime geral da Administração Pública, em termos a definir em regulamento a aprovar pela secção permanente do Senado.

2 - O montante da gratificação pelo exercício de funções de coordenação não pode ultrapassar o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de Dezembro, nem a remuneração total exceder o vencimento dos titulares de cargos dirigentes de direcção intermédia de 2.º grau.

3 - Por decisão do órgão que os nomeou, ou por iniciativa dos próprios, os coordenadores podem, a todo o tempo, cessar o exercício dessas funções.

TÍTULO IV

Avaliação e progressão profissional

Artigo 16.º

Avaliação de desempenho

O pessoal contratado por tempo indeterminado, bem como o que esteja contratado a termo por período superior a seis meses, está sujeito ao sistema de avaliação de desempenho em vigor na Administração Pública, nos termos e para os efeitos da legislação que o regulamenta.

Artigo 17.º

Progressão profissional

1 - Ao pessoal contratado ao abrigo do presente Regulamento deve ser dada oportunidade de progredir profissionalmente, numa óptica de valorização dos recursos humanos da instituição.

2 - A progressão profissional é orientada de acordo com critérios de equidade interna, atentos os objectivos globais das entidades empregadoras e a participação dos trabalhadores, através do seu desempenho individual e colectivo, na prossecução desses objectivos.

3 - A avaliação de desempenho prevista no artigo 16.º serve de base à progressão dos trabalhadores, os quais, em termos a fixar em regulamento interno da instituição contratante, têm a oportunidade de subir de factor remuneratório, de acordo com a classificação obtida.

TÍTULO V

Recrutamento e selecção

Artigo 18.º

Critérios de contratação

A contratação de pessoal reger-se-á por critérios objectivos, com subordinação aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento de uma programação anual para a gestão de recursos humanos, tendo em atenção o disposto nos estatutos da UNL em matéria de gestão de pessoal.

b) Definição prévia do perfil de cada lugar a preencher e do processo de recrutamento e selecção adequado a cada caso.

Artigo 19.º

Processo de selecção

1 - A celebração de contratos de trabalho será precedida de um processo de selecção que obedeça aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção;

d) Publicitação da decisão tomada e sua fundamentação, particularmente junto dos candidatos preteridos.

2 - A oferta de emprego será publicitada por aviso publicado em jornal de circulação nacional, dele devendo constar o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, os requisitos de admissão gerais e especiais e a retribuição mensal a auferir.

Artigo 20.º

Requisitos

1 - Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento dizem respeito às habilitações literárias e profissionais exigidas para cada categoria profissional.

2 - Poderão ser fixados também requisitos especiais, relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil requerido para tal, nomeadamente relativos à experiência profissional anterior.

Artigo 21.º

Métodos de selecção

1 - Os métodos de selecção a utilizar serão previamente definidos pelo órgão com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.

2 - Quando a especificidade das funções a desempenhar o aconselhe, poderá ser fixado um método de selecção destinado a avaliar o perfil psicológico e a especial aptidão para o seu exercício.

3 - A aplicação dos métodos de selecção será efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo órgão com competência para contratar ou entregue a empresa especializada em recrutamento e selecção de pessoal.

Artigo 22.º

Recrutamento excepcional

1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais acima enunciados, e tendo em conta as características especiais das funções a desempenhar, o recrutamento pode, desde que devidamente fundamentado, efectuar-se por escolha directa baseada no mérito do curriculum vitae do candidato a contratar e na sua experiência profissional.

2 - A escolha a que se refere o número anterior caberá a uma comissão nomeada para o efeito pelo reitor, sob proposta do dirigente máximo da unidade orgânica que promove o recrutamento.

3 - Caso a comissão o considere adequado, em face de uma experiência profissional muito relevante e do mérito demonstrado pelo candidato, poderá não ser cumprido o critério da habilitação mínima, considerando-se suprida a falta desta pelas capacidades e competências adquiridas ao longo do percurso profissional.

TÍTULO VI

Disposições especiais

Artigo 23.º

Recrutamento de funcionários e agentes

1 - Atendendo à especificidade das funções a desempenhar, podem ser contratados, mediante contrato individual de trabalho, funcionários do quadro geral ou agentes vinculados por contrato administrativo de provimento, uma vez cessado ou suspenso, por licença sem vencimento, esse vínculo à Administração Pública.

2 - Para a celebração dos contratos a que se refere o número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais, em matéria de recrutamento e selecção, aquando do respectivo ingresso na Administração Pública, pelo que o recrutamento será efectuado por escolha, em função do mérito.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Pessoal actualmente contratado a termo certo

1 - O pessoal não docente que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, esteja contratado a termo certo há mais de um ano, e cujas funções visem satisfazer necessidades entretanto reconhecidas como permanentes, por despacho do dirigente máximo da entidade empregadora, pode ser contratado por tempo indeterminado, sem sujeição às normas de recrutamento e selecção previstas no presente Regulamento.

2 - A contratação nos termos do número anterior depende, ainda, de informação favorável do superior hierárquico do contratado no que respeita à qualidade do serviço prestado, homologada pelo dirigente máximo da entidade empregadora.

3 - Ao pessoal que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, esteja contratado a termo certo há menos de um ano, é aplicável o disposto nos números anteriores, uma vez cumprido aquele prazo e desde que preenchidos os demais requisitos para o efeito.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de Julho de 2006. - O Reitor, Leopoldo Guimarães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1510592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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