Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, no n.º 5 do despacho 23 288/2000, de 18 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 264, de 15 de Novembro de 2000, aprovo os conteúdos funcionais das seguintes carreiras:
Grupo de pessoal técnico superior
Técnico superior de comunicação social - desenvolve funções de estudo e concepção de métodos e processos no âmbito da comunicação social. Executa com autonomia e responsabilidade a organização e preparação da informação municipal destinada a divulgação. Informa superiormente a actividade desenvolvida e pode ser incumbido de superintender na actividade de outros profissionais na área da comunicação social.Técnico superior de turismo - exerce, com autonomia e responsabilidade, funções de investigação, estudo e concepção tendentes a informar a decisão superior, cabendo-lhe nomeadamente:
Realizar estudos e outros trabalhos conducentes à definição e concretização das políticas do município na área do turismo;
Recolher, tratar e difundir toda a informação turística necessária ao serviço em que está integrado;
Planear, organizar e controlar acções de promoção turística;
Participar em acções de inspecção e licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas;
Emitir pareceres com vista ao licenciamento de unidades hoteleiras ou de turismo no espaço rural;
Coordenar e superintender a actividade de outros profissionais do sector, se de tal for incumbido.
Grupo de pessoal técnico-profissional Técnico profissional de turismo - informa e dá pareceres de carácter técnico sobre matérias relacionadas com o turismo:
Pode ser incumbido de coordenar a actividade de todo o pessoal que presta serviço nos postos de turismo;
Desempenha funções de secretariado e aplica conhecimentos de línguas estrangeiras escritas e faladas;
Requisita o material turístico e cultural necessário ao bom funcionamento dos serviços;
Procede à venda de material turístico e recebe dinheiro ou valores correspondentes ao respectivo pagamento;
Executa trabalhos de apoio técnico em acções de promoção, animação e informação turística;
Executa o serviço de expediente geral, nomeadamente a recepção, expedição e arquivo de documentos.
Grupo de pessoal operário qualificado Projeccionista - opera, regula e vigia o funcionamento de um aparelho projector de cinema e do respectivo dispositivo de reprodução de som:
Monta a bobina do filme no projector, fazendo passar a extremidade da fita entre as guias do aparelho e fixa-a na bobina de enrolamento; acciona os comandos do projector; regula a intensidade luminosa e ajusta o volume e a tonalidade do som; vigia o funcionamento do aparelho e, em caso de ruptura do filme, emenda-o tornando a colocá-lo no projector; enrola novamente os filmes preparando-os para nova projecção; repara a película defeituosa ou danificada. Por vezes é incumbido da conservação da instalação eléctrica da sala de espectáculos.
Revogo os conteúdos funcionais do técnico profissional (nível 4 - área de turismo) e do técnico profissional (nível 3 - área de turismo) definidos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do despacho 20/SEALOT/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio de 1994.
6 de Março de 2002. - O Secretário de Estado da Administração Local, José
Augusto Clemente de Carvalho.