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Despacho 7014/2002, de 4 de Abril

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Sumário

Aprova os conteúdos funcionais dos grupos de pessoal técnico superior, técnico-profissional e operário qualificado, no âmbito da administração local e autárquica.

Texto do documento

Despacho 7014/2002 (2.ª série). - Nos termos da segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação profissional é fundamentada na descrição das funções correspondentes à nova categoria da nova carreira, efectuada pelo membro do Governo com competências na área das autarquias locais, se tal descrição não se tiver verificado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, no n.º 5 do despacho 23 288/2000, de 18 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 264, de 15 de Novembro de 2000, aprovo os conteúdos funcionais das seguintes carreiras:

Grupo de pessoal técnico superior

Técnico superior de comunicação social - desenvolve funções de estudo e concepção de métodos e processos no âmbito da comunicação social. Executa com autonomia e responsabilidade a organização e preparação da informação municipal destinada a divulgação. Informa superiormente a actividade desenvolvida e pode ser incumbido de superintender na actividade de outros profissionais na área da comunicação social.

Técnico superior de turismo - exerce, com autonomia e responsabilidade, funções de investigação, estudo e concepção tendentes a informar a decisão superior, cabendo-lhe nomeadamente:

Realizar estudos e outros trabalhos conducentes à definição e concretização das políticas do município na área do turismo;

Recolher, tratar e difundir toda a informação turística necessária ao serviço em que está integrado;

Planear, organizar e controlar acções de promoção turística;

Participar em acções de inspecção e licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas;

Emitir pareceres com vista ao licenciamento de unidades hoteleiras ou de turismo no espaço rural;

Coordenar e superintender a actividade de outros profissionais do sector, se de tal for incumbido.

Grupo de pessoal técnico-profissional Técnico profissional de turismo - informa e dá pareceres de carácter técnico sobre matérias relacionadas com o turismo:

Pode ser incumbido de coordenar a actividade de todo o pessoal que presta serviço nos postos de turismo;

Desempenha funções de secretariado e aplica conhecimentos de línguas estrangeiras escritas e faladas;

Requisita o material turístico e cultural necessário ao bom funcionamento dos serviços;

Procede à venda de material turístico e recebe dinheiro ou valores correspondentes ao respectivo pagamento;

Executa trabalhos de apoio técnico em acções de promoção, animação e informação turística;

Executa o serviço de expediente geral, nomeadamente a recepção, expedição e arquivo de documentos.

Grupo de pessoal operário qualificado Projeccionista - opera, regula e vigia o funcionamento de um aparelho projector de cinema e do respectivo dispositivo de reprodução de som:

Monta a bobina do filme no projector, fazendo passar a extremidade da fita entre as guias do aparelho e fixa-a na bobina de enrolamento; acciona os comandos do projector; regula a intensidade luminosa e ajusta o volume e a tonalidade do som; vigia o funcionamento do aparelho e, em caso de ruptura do filme, emenda-o tornando a colocá-lo no projector; enrola novamente os filmes preparando-os para nova projecção; repara a película defeituosa ou danificada. Por vezes é incumbido da conservação da instalação eléctrica da sala de espectáculos.

Revogo os conteúdos funcionais do técnico profissional (nível 4 - área de turismo) e do técnico profissional (nível 3 - área de turismo) definidos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do despacho 20/SEALOT/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio de 1994.

6 de Março de 2002. - O Secretário de Estado da Administração Local, José

Augusto Clemente de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/04/plain-151013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 218/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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