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Aviso (extracto) 8956/2006, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 8956/2006

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), delego as minhas competências conforme se indica:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património, na chefe de finanças-adjunta de 1.ª Odete dos Anjos Lopes Alves (TAT nível 2);

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, no chefe de finanças-adjunto de 1.ª Luís Manuel Leitão Claudino (TAT nível 2);

3.ª Secção - Justiça Tributária, no técnico de administração tributária do nível 1 António Joaquim de Almeida Gonçalves (TAT nível 1);

4.ª Secção - Cobrança, na técnica de administração tributária do nível 1 Laurinda Ascensão do Canto.

II - Competências gerais - nos chefes das respectivas secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, para:

1) Gerir a secção por forma a manter a competente acção formativa e a respeitar os prazos e objectivos fixados por lei ou instâncias superiores;

2) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do CPPT, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;

3) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante:

4) Coordenar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

5) Assinar os mandados passados em meu nome e as notificações a efectuar por via postal e efectuar requisições de serviço de fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;

6) Promover o atendimento célere e de qualidade bem como a resposta atempada das informações solicitadas;

7) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, para apreciação e decisão superiores;

8) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

9) Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respectiva secção bem como promover o correspondente controlo e organização;

10) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;

11) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

12) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

13) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea l) do artigo 59.º do RGIT;

14) Coordenar e controlar a execução do reporte superior (serviço mensal), bem como a elaboração de relações, tabelas e mapas contabilísticos, relativamente à secção a que se encontra adstrito;

15) Acompanhar e controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respectiva secção, bem como desencadear as acções necessárias ao seu bom funcionamento e ainda proceder ao levantamento da formação necessária;

16) Promover a actualização dos registos e bases de dados de cada aplicação informática, no âmbito da respectiva secção, de forma a permitir o integral desempenho visado.

III - Competências específicas - na adjunta Odete dos Anjos Lopes Alves, que chefia a 1.ª Secção - Tributação do Património:

1) Coordenar e promover todo o serviço respeitante aos impostos municipal sobre imóveis (IMI), municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do selo e correspondentes impostos extintos, designadamente contribuição autárquica (CA), imposto municipal de SISA e imposto sobre sucessões e doações e, neste âmbito, praticar todos os actos com os mesmos relacionados, exceptuando os referentes a garantias;

2) Promover as avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do Código do IMI (CIMI), efectuadas nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) ou outras no âmbito da tributação do património;

3) Coordenar o serviço relacionado com as avaliações de prédio urbanos, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas de prédios urbanos, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de louvados ou peritos, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com reclamações cadastrais rústicas;

4) Apreciar e decidir das reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da CA e do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e actos necessários para os referidos efeitos;

5) Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (IMI e IMT), bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas;

6) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os actos a eles respeitantes;

7) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

8) Coordenar e controlar o serviço respeitante à implementação da reforma do património;

9) Gerir a atribuição de perfis de acesso informático no âmbito das atribuições específicas e necessárias;

10) Coordenar o serviço de correios e telecomunicações;

11) Coordenar e promover o serviço de pessoal e administração geral.

No adjunto Luís Manuel Leitão Claudino, que chefia a 2.ª Secção - Tributação do Património:

1) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente;

2) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja pertinente;

3) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo serviço de finanças;

4) Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único;

5) Coordenar e promover a notificação e subsequentes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da DGCI, incluindo as reposições;

6) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, quando a competência seja do serviço local de finanças, bem como praticar todos os actos a eles respeitantes.

No técnico de administração tributária do nível 1 António Joaquim de Almeida Gonçalves para:

1) Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, de reclamação graciosa e de contra-ordenação e pugnar pela rápida conclusão dos mesmos;

2) Proferir despachos e promover o registo e a autuação de processos de reclamação graciosa, no âmbito da instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, visando a tomada de decisão;

3) Promover o registo e a autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, bem como proferir despachos no âmbito da instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintivo do procedimento e inquirição de testemunhas;

4) Promover o registo e autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento de penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

Declarar em falhas os processos de valor superior a Euro 5000;

Declarar prescritos os processos de valor superior a Euro 5000;

Decidir da marcação e da venda de bens;

Decidir no âmbito do pagamento em prestações;

Decidir no âmbito das garantias; e

Decidir da suspensão do processo executivo;

5) Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

6) Promover o registo, a autuação e a informação das oposições e correspondente remessa aos competentes tribunais;

7) Promover o registo e todos os procedimentos relacionados com as impugnações, no âmbito da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

8) Promover a informação dos recursos contenciosos e judiciais;

9) Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça;

10) Promover o registo de bens penhorados;

11) Mandar expedir cartas precatórias;

12) Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da falência ou penhora de remanescentes (cf. artigo 81.º do CPPT);

13) Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática.

Na técnica de administração tributária do nível 1 Laurinda Ascensão de Canto para:

1) Gerir e promover todos os actos no âmbito do imposto municipal sobre veículos (IMV), imposto de circulação e camionagem (ICC), designadamente, entre outros, promover a passagem de certidões, instruir pedidos para revenda de dísticos, apreciar e decidir os pedidos de concessão de dísticos especiais de isenção e dos relacionados com extravio, furto ou inutilização de dísticos;

2) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, no âmbito da respectiva secção;

3) Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência da DGCI;

4) Coordenar, promover, bem como praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos, de imposto de circulação e camionagem.

II - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto técnico de administração tributária do nível 2 Luís Manuel Leitão Claudino.

III - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

2 de Maio de 2006. - O Chefe do Serviço de Finanças de Almada 3, em substituição, Isac Toste Dinis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1510034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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