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Regulamento 154/2006, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 154/2006

Regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Gestão Bancária

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, veio regulamentar as provas especialmente adequadas, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico do Instituto Superior de Gestão Bancária (ISGB) procedeu à aprovação do regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura deste Instituto, que, em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.º do supracitado diploma legal, será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 1.º

Condições para inscrição

Podem candidatar-se ao acesso ao ensino superior, nas condições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os candidatos com idade superior a 23 anos ou os que completem aquela idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Prazos

1 - Haverá duas fases para a realização das provas de acesso, a que correspondem diferentes prazos de inscrição:

2 - Em 2006 os prazos da 1.ª fase são:

Inscrição até 26 de Junho;

Realização das provas até 21 de Julho;

Publicação dos resultados finais até 31 de Julho.

3 - Em 2006 os prazos da 2.ª fase são:

Inscrição até 8 de Setembro;

Realização das provas até 15 de Setembro;

Publicação dos resultados finais até 22 de Setembro.

Artigo 3.º

Documentos

1 - A inscrição dos candidatos é apresentada na Secretaria do Instituto Superior de Gestão Bancária durante o horário normal do seu funcionamento.

2 - O processo é instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição (fornecida pelo ISGB) devidamente preenchida;

b) Currículo escolar e profissional pormenorizado;

c) Certificado de habilitações;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

e) Uma fotografia.

Artigo 4.º

Objecto da inscrição

A inscrição destina-se ao ingresso no curso escolhido, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

Artigo 5.º

Componentes da avaliação do candidato

1 - A avaliação da capacidade do candidato para frequentar um curso de licenciatura terá em conta o seu currículo escolar e profissional, a entrevista e a prova de avaliação de conhecimentos e competências relativas ao curso pretendido.

2 - A apreciação resultante de cada uma das componentes da avaliação previstas no número anterior será reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

3 - Nenhuma das componentes da avaliação de conhecimentos é, por si só, eliminatória.

Artigo 6.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso.

2 - A duração da entrevista não deve ser superior a 30 minutos.

3 - A realização da entrevista é obrigatória.

Artigo 7.º

Prova de avaliação de conhecimentos e competências

1 - A avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido será feita através de uma prova escrita, oral ou escrita e oral, organizada por curso.

2 - A duração da prova não poderá exceder duas horas.

3 - A realização da prova é obrigatória.

Artigo 8.º

Composição e nomeação do júri de avaliação

1 - O júri é constituído por uma comissão nomeada pelo director de cursos, composta por docentes do ISGB expressamente designados para o efeito e presidida pelo coordenador do curso em que o candidato pretende inscrever-se.

2 - O coordenador do curso poderá ser substituído por um professor-coordenador ou docente de uma das áreas disciplinares consideradas nucleares para o curso em que o candidato pretende inscrever-se. Esta substituição será efectuada por indicação do coordenador do curso.

Artigo 9.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri:

a) Apreciar o currículo escolar e profissional do candidato;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;

d) Classificar as várias componentes da avaliação;

e) Atribuir classificação final a cada candidato.

2 - A organização interna e funcionamento do júri é da sua competência.

Artigo 10.º

Critérios de classificação e de atribuição de classificação final

1 - O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação uma classificação expressa na escala de 0 a 20, correspondente ao respectivo mérito.

2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:

35% para a apreciação curricular;

30% para a entrevista;

35% para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.

3 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se for inferior a 0,5.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos a quem tenha sido atribuída uma classificação igual ou superior a 10 valores.

5 - Da decisão final do júri não cabe recurso.

Artigo 11.º

Efeitos das provas

1 - A aprovação assegura a candidatura ao ingresso no 1.º ano do curso para que tenham sido realizadas as respectivas provas.

2 - Não obstante o estabelecido no número anterior, a aprovação pode ser utilizada para o ingresso noutros cursos do ISGB desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

A prova de avaliação de conhecimentos e competências realizada seja idêntica em todos os cursos em que o candidato pretenda inscrever-se;

Seja dado parecer favorável, pelo júri, ao pedido do candidato.

3 - Quando o interessado quiser candidatar-se a curso cuja prova de avaliação de conhecimentos e competências seja diferente da realizada, a inscrição nesse curso dependerá do parecer favorável do júri e da aprovação do conselho científico.

Artigo 12.º

Validade das provas

1 - Poderá ser admitida a inscrição num dos cursos do Instituto Superior de Gestão Bancária ao candidato que tenha obtido aprovação em provas de ingresso em cursos de outro estabelecimento de ensino superior.

2 - A admissão prevista no número anterior dependerá de decisão favorável do conselho científico.

Artigo 13.º

Anulação

1 - Constituem circunstâncias susceptíveis de anular as provas de avaliação do candidato:

a) Não reunir as condições previstas no artigo 1.º do presente regulamento;

b) Prestar falsas declarações;

c) Actuar de forma fraudulenta no decurso das provas.

Artigo 14.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste regulamento serão resolvidos pelo conselho de direcção.

2 de Agosto de 2006. - A Coordenadora-Geral, Rita Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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