Regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Gestão Bancária
O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, veio regulamentar as provas especialmente adequadas, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico do Instituto Superior de Gestão Bancária (ISGB) procedeu à aprovação do regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura deste Instituto, que, em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.º do supracitado diploma legal, será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 1.º
Condições para inscrição
Podem candidatar-se ao acesso ao ensino superior, nas condições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os candidatos com idade superior a 23 anos ou os que completem aquela idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Artigo 2.º
Prazos
1 - Haverá duas fases para a realização das provas de acesso, a que correspondem diferentes prazos de inscrição:
2 - Em 2006 os prazos da 1.ª fase são:
Inscrição até 26 de Junho;
Realização das provas até 21 de Julho;
Publicação dos resultados finais até 31 de Julho.
3 - Em 2006 os prazos da 2.ª fase são:
Inscrição até 8 de Setembro;
Realização das provas até 15 de Setembro;
Publicação dos resultados finais até 22 de Setembro.
Artigo 3.º
Documentos
1 - A inscrição dos candidatos é apresentada na Secretaria do Instituto Superior de Gestão Bancária durante o horário normal do seu funcionamento.
2 - O processo é instruído com os seguintes documentos:
a) Ficha de inscrição (fornecida pelo ISGB) devidamente preenchida;
b) Currículo escolar e profissional pormenorizado;
c) Certificado de habilitações;
d) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
e) Uma fotografia.
Artigo 4.º
Objecto da inscrição
A inscrição destina-se ao ingresso no curso escolhido, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
Artigo 5.º
Componentes da avaliação do candidato
1 - A avaliação da capacidade do candidato para frequentar um curso de licenciatura terá em conta o seu currículo escolar e profissional, a entrevista e a prova de avaliação de conhecimentos e competências relativas ao curso pretendido.
2 - A apreciação resultante de cada uma das componentes da avaliação previstas no número anterior será reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.
3 - Nenhuma das componentes da avaliação de conhecimentos é, por si só, eliminatória.
Artigo 6.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso.
2 - A duração da entrevista não deve ser superior a 30 minutos.
3 - A realização da entrevista é obrigatória.
Artigo 7.º
Prova de avaliação de conhecimentos e competências
1 - A avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido será feita através de uma prova escrita, oral ou escrita e oral, organizada por curso.
2 - A duração da prova não poderá exceder duas horas.
3 - A realização da prova é obrigatória.
Artigo 8.º
Composição e nomeação do júri de avaliação
1 - O júri é constituído por uma comissão nomeada pelo director de cursos, composta por docentes do ISGB expressamente designados para o efeito e presidida pelo coordenador do curso em que o candidato pretende inscrever-se.
2 - O coordenador do curso poderá ser substituído por um professor-coordenador ou docente de uma das áreas disciplinares consideradas nucleares para o curso em que o candidato pretende inscrever-se. Esta substituição será efectuada por indicação do coordenador do curso.
Artigo 9.º
Competência do júri
1 - Compete ao júri:
a) Apreciar o currículo escolar e profissional do candidato;
b) Realizar as entrevistas;
c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;
d) Classificar as várias componentes da avaliação;
e) Atribuir classificação final a cada candidato.
2 - A organização interna e funcionamento do júri é da sua competência.
Artigo 10.º
Critérios de classificação e de atribuição de classificação final
1 - O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação uma classificação expressa na escala de 0 a 20, correspondente ao respectivo mérito.
2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:
35% para a apreciação curricular;
30% para a entrevista;
35% para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.
3 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se for inferior a 0,5.
4 - Consideram-se aprovados os candidatos a quem tenha sido atribuída uma classificação igual ou superior a 10 valores.
5 - Da decisão final do júri não cabe recurso.
Artigo 11.º
Efeitos das provas
1 - A aprovação assegura a candidatura ao ingresso no 1.º ano do curso para que tenham sido realizadas as respectivas provas.
2 - Não obstante o estabelecido no número anterior, a aprovação pode ser utilizada para o ingresso noutros cursos do ISGB desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
A prova de avaliação de conhecimentos e competências realizada seja idêntica em todos os cursos em que o candidato pretenda inscrever-se;
Seja dado parecer favorável, pelo júri, ao pedido do candidato.
3 - Quando o interessado quiser candidatar-se a curso cuja prova de avaliação de conhecimentos e competências seja diferente da realizada, a inscrição nesse curso dependerá do parecer favorável do júri e da aprovação do conselho científico.
Artigo 12.º
Validade das provas
1 - Poderá ser admitida a inscrição num dos cursos do Instituto Superior de Gestão Bancária ao candidato que tenha obtido aprovação em provas de ingresso em cursos de outro estabelecimento de ensino superior.
2 - A admissão prevista no número anterior dependerá de decisão favorável do conselho científico.
Artigo 13.º
Anulação
1 - Constituem circunstâncias susceptíveis de anular as provas de avaliação do candidato:
a) Não reunir as condições previstas no artigo 1.º do presente regulamento;
b) Prestar falsas declarações;
c) Actuar de forma fraudulenta no decurso das provas.
Artigo 14.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste regulamento serão resolvidos pelo conselho de direcção.
2 de Agosto de 2006. - A Coordenadora-Geral, Rita Machado.