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Edital , de 23 de Agosto

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Texto do documento

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA DE REI

Edital

Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a alteração da tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Vila de Rei, aprovada na reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 23 de Junho de 2006 e homologada pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 30 de Junho de 2006, após ter sido previamente publicitada em inquérito público, durante 30 dias, através de edital publicado no apêndice n.º 43 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de Maio de 2006, não tendo sido apresentada contra a mesma qualquer reclamação ou sugestão.

Estando, assim, cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica a mencionada alteração, para que todos os interessados dela tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

10 de Julho de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

Alteração à tabela de taxas e licenças do município de Vila de Rei

CAPÍTULO III

Das licenças e taxas referentes a obras particulares

SECÇÃO V

Taxas

Artigo 17.º

Taxa geral

1 - Taxa geral a aplicar a todas as licenças de obras iniciais por período até 30 dias ou fracção - 3,14 euros.

2 - Taxa geral a aplicar a todas as prorrogações de licenças de obras, face ao n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, por período de 30 dias ou fracção - 25,00 euros.

3 - Taxa geral a aplicar a todas as licenças de obras especiais, face ao disposto no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, em conjugação da alínea b) do artigo n.º 19 da Lei 42/98, de 6 de Agosto, por período até 30 dias ou fracção - 10,00 euros.

CAPÍTULO IV

Das licenças e taxas relativas a operações de loteamento e urbanização

Artigo 29.º

Taxas devidas por encargos de urbanização

1 - Compensações de encargos de urbanização de correntes de operações de loteamento, que não envolvam a execução de urbanização ou a cedência de área para equipamentos, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro - o valor em numérico da compensação é determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:

C = (K ? A (m2) ? V)/2

em que:

C = valor da compensação devida à Câmara Municipal.

K = coeficiente urbanístico variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, que tomará os seguintes valores:

K = 0,10 Vila de Rei e outros.

A = metros quadrados da área não cedida.

V = valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção para o efeito do cálculo da renda condicionada.

CAPÍTULO VI

Higiene e salubridade

Artigo 32.º

Limpeza e saneamento urbanos

6 - Tarifa por recolha de lixos domésticos, a liquidar e cobrar com os recibos de água (por utente e por mês) - 0,50 euros.

...

CAPÍTULO VII

Cemitérios

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 34.º

Inumações

1 - Em covais:

a) Sepulturas temporárias (uma profundidade) - 55,00 euros;

b) Sepulturas perpétuas (uma profundidade) - 65,00 euros.

2 - Em jazigos particulares com carácter de perpetuidade, cada - 80,00 euros.

3 - Em jazigos municipais e a sua ocupação (vulgo gavetões):

a) Por cada período de um ano ou fracção - 15,00 euros;

b) ...

Artigo 35.º

Ossários municipais

1 - Ocupação:

a) Por cada ano ou fracção - 15,00 euros;

b) ...

Artigo 36.º

Exumação

1 - Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 60,00 euros.

2 - Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação para outros cemitérios do município de Vila de Rei - 70,00 euros.

2 - Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação para outros cemitérios - 55,00 euros.

Artigo 38.º

Concessão de terrenos

1 - ...

2 - Para jazigos, por metro quadrado ou fracção a mais - 1250,00 euros.

Artigo 39.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

1 - Com carácter de perpetuidade:

a) ...

b) ...

2 - Com carácter temporário (máximo cinco anos):

a) Colocação de cruz, pedra tumular ou semelhante - 25,00 euros;

b) ...

Artigo 42.º

Serviços diversos

1 - Inumações, utilizando potenciador de decomposição de matéria orgânica, acresce ao valor da inumação:

a) Corpos até 75 kg - 25,00 euros;

b) Corpos com mais de 75 kg - 50,00 euros.

...

5 - Inumações após as 16 horas, durante a semana, fins-de-semana e feriados, acresce ao valor da inumação - 30,00 euros.

CAPÍTULO XII

Diversos

Artigo 59.º

Diversos

3 - Utilização de equipamentos, máquinas e viaturas municipais:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Stands de exposição (casos excepcionais) por metro quadrado - 5,00 euros.

i. - Tendo em conta a Resolução do Concelho de Ministros n.º 11/2004, que define o concelho de Vila de Rei parte integrante do mapa «Portugal menos favorecido», bem como inserido no programa de recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, como forma de incentivo à economia no concelho de Vila de Rei, a presente taxa será alvo de uma redução de 50% para expositores com sede no concelho de Vila de Rei.

CAPÍTULO XVII

Tarifas de fornecimentos ao domicílio

Artigo 68.º

Tarifas de fornecimento de água ao domicílio

1 - Tarifas a pagar pelo consumo domiciliário de água:

a) Consumos domésticos:

i) Consumo de 0 m3 a 5 m3 - 0,40 euros;

ii) Consumo de 6 m3 a 10 m3 - 0,50 euros;

iii) Consumo de 11 m3 a 20 m3 - 0,60 euros;

iv) Consumo de 21 m3 a 30 m3 - 0,70 euros;

v) Consumo de 31 m3 a 50 m3 - 1,00 euro;

vi) Superior a 50 m3 - 1,50 euros;

vii) ...

b) Consumos não domésticos:

i) Comércio e indústria - 0,50 euros;

ii) Associações e instituições de utilidade pública - 0,40 euros;

iii) Associações de solidariedade social - 0,40 euros;

iv) Estado e organismos públicos autónomos - 0,40 euros;

v) Associações desportivas e culturais - 0,40 euros;

vi) Fornecimentos provisórios para obras - por metro cúbico - 0,50 euros.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Aluguer de contadores - por contador e por mês:

a) Calibre até 15 mm - 2 euros;

b) De 16 a 20 mm - 3 euros;

c) De 21 a 25 mm - 4 euros;

d) De 26 a 40 mm - 5 euros;

e) Superior a 40 mm - 6 euros.

21 de Junho de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

3000212190

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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