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Edital 386/2006 - AP, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Edital 386/2006 - AP

José Manuel Custódia Biscaia, presidente da Câmara Municipal do concelho de Manteigas, torna público que, ao abrigo da aplicação conjugada dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 53.º, n.os 1, alínea q), e 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Manteigas, em sua sessão ordinária realizada em 28 de Junho do corrente ano, deliberou submeter a proposta de alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Pintura de Fachadas, que se publica em anexo, a audiência dos interessados e a discussão pública, para recolha de sugestões e posterior aprovação pela Assembleia Municipal.

28 de Junho de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento do Programa de Apoio à Pintura de Fachadas

Preâmbulo

A Câmara Municipal, considerando a realidade sócio-económica do concelho de Manteigas e o estado de conservação de alguns edifícios deliberou sensibilizar e promover junto dos munícipes a execução de obras de pintura de fachadas de forma a incentivar a revitalização do parque habitacional do concelho, melhorando a funcionalidade dos imóveis e a qualidade de vida das populações e a estética dos próprios aglomerados urbanos.

Para a prossecução de tais objectivos, elaborou-se o presente Regulamento, que encerra o programa de apoio à pintura de fachadas e se enquadra no âmbito das atribuições conferidas ao município pelos artigos 13.º, n.º 1, alíneas i) e o), 24.º e 29.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, em matéria de habitação e de ordenamento do território e urbanismo, bem como no âmbito das competências concedidas à Câmara Municipal pelo artigo 64.º, n.os 2, alínea d), e 4, alíneas b) e c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, no que concerne à execução das Opções de Plano, ao apoio e comparticipação de actividades de interesse municipal e à participação na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos.

Decorridos alguns anos de aplicação do programa de apoio à pintura de fachadas, verificou-se a necessidade de clarificar alguns critérios, conceitos técnicos e requisitos de acesso, bem como de agilizar e tornar mais transparentes os trâmites procedimentais, sempre com o propósito de valorizar o objectivo primordial do programa.

Assim, no uso da sua competência e ao abrigo dos artigos 53.º, n.os 1, alínea q), e 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal, apresenta as seguintes alterações ao Regulamento, que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vão ser submetidas a apreciação pública, pelo período de 30 dias, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal:

1 - O programa de apoio à pintura de fachadas aplica-se às obras de conservação e ou beneficiação de edifícios degradados situados no concelho de Manteigas, desde que a área bruta não exceda os 150 m2, ou a superfície coberta 80 m2.

1.1 - O programa poderá ainda aplicar-se a edifícios do centro histórico de Manteigas construídos ou intervencionados antes de 14 de Agosto de 1993, desde que seja para efectuar obras de correcção de dissonâncias de acordo com o Regulamento do Centro Histórico.

1.2 - Os requisitos de área referidos no n.º 1 são igualmente aplicáveis aos edifícios situados no centro histórico de Manteigas, desde que a área bruta não exceda os 200 m2, ou a superfície coberta 100 m2.

2 - Os interessados poderão promover as obras de conservação/beneficiação que entenderem necessárias, sendo elegíveis para efeitos dos valores a financiar as seguintes obras:

2.1 - Reparação do reboco;

2.2 - Pintura (paredes, janelas, portas, portões, etc.);

2.3 - Limpeza e impermeabilização de telhados.

3 - Podem candidatar-se ao referido programa os proprietários de habitação própria e os senhorios e inquilinos interessados na recuperação/conservação das habitações.

3.1 - Quando as obras forem promovidas pelos inquilinos, estes deverão obter autorização dos respectivos proprietários e ou senhorios.

4 - A verba anual a afectar a este programa é fixada em plano plurianual de actividades e orçamento.

4.1 - O financiamento não reembolsável a atribuir, por cada edifício ou fogo/fracção, varia em função da área a intervencionar e dos rendimentos do proponente, aplicando-se as seguintes fórmulas:

F=C(S(índide p)V(índice 1))

F=C(Sr(índice p)V(índice 2))

F=C(S(índice t)V(índice 3))

em que:

F=valor do financiamento.

C=classe de financiamento (percentagem).

S(índice p)=superfície de pintura.

V(índice 1)=pintura (Euro 5,50).

S(índice rp)=superfície de reboco e pintura.

V(índice 2)=reboco e pintura (Euro 8,50).

S(índice t)=superfície de telhado.

V(índice 3)=superfície de telhado (Euro 7).

4.2 - O montante do financiamento será de 90% sobre o valor elegível apurado para a classe de financiamento I e de 85% para a classe de financiamento II.

4.3 - Os utentes do cartão júnior municipal e do cartão municipal do idoso beneficiarão de uma majoração de 5% na percentagem referida no número anterior.

4.4 - Em cada ano, o mesmo proponente não pode receber mais de um apoio.

5 - Só podem inscrever-se os candidatos cujo rendimento bruto anual não ultrapasse os valores abaixo indicados, sendo o financiamento a atribuir calculado de acordo com os seguintes escalões:

PAPF - Classes de financiamento

(ver documento original)

5.1 - Nos casos em que o candidato e seu agregado familiar não apresentem rendimentos de trabalho dependente ou independente ou que declarem rendimentos per capita inferiores ao salário mínimo nacional e não se faça prova de os seus membros estarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, presume-se, para efeitos do cômputo do rendimento bruto do respectivo agregado familiar que cada um dos membros que tenha atingido a maioridade aufere um rendimento de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.

6 - Os candidatos devem apresentar:

a) Documentação relativa à apresentação da declaração de IRS e nota de liquidação do IRS ou declaração de isenção;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que não auferem no País ou no estrangeiro quaisquer outros rendimentos;

c) Declaração de composição do agregado familiar passada pela junta de freguesia;

d) Contrato de arrendamento e recibo actualizado da renda, se aplicável;

e) Caderneta do prédio/fracção e certidão da conservatória do registo predial;

f) Licenciamento/autorização, instruído com os seguintes elementos:

i) Manutenção de cor existente:

Requerimento/participação;

Documento comprovativo da titularidade do requerente;

Memória descritiva;

Planta de localização à escala de 1:2000 ou superior (extracto PDM);

ii) Pintura com cor diferente da existente:

Requerimento com indicação da cor;

Documento comprovativo da titularidade do requerente;

Memória descritiva;

Planta de localização à escala de 1:2000 ou superior (extracto PDM);

Termo de responsabilidade do técnico (autor do projecto);

g) Fotografias do exterior do edifício.

6.1 - Após a candidatura ser aprovada, deverá ser concluído o processo de licenciamento/autorização, conforme legislação em vigor (se aplicável).

7 - O mesmo fogo ou edifício só pode ser candidatado decorridos oito anos após a aprovação da primeira candidatura.

8 - As candidaturas serão apresentadas anualmente no período de 1 de Setembro a 30 de Outubro para apreciação no ano seguinte.

9 - As candidaturas serão apreciadas e seleccionadas pela comissão de análise, a nomear pelo presidente da Câmara, composta por:

a) Um representante do executivo;

b) Dois técnicos da Câmara Municipal de Manteigas.

10 - Critérios base a ponderar na hierarquização das candidaturas:

a) Estado de conservação do edifício/fracção/fogo, nomeadamente necessidade de pintura, reboco, limpeza de telhado (50%);

b) Menor rendimento per capita (20%);

c) Habitação permanente (15%);

d) Localização (10%);

e) Agregado com maior número de pessoas (5%).

§ único. Em caso de igualdade de pontuação, os utentes do cartão do idoso e do cartão júnior municipais terão preferência sobre os restantes candidatos.

10.1 - A comissão de análise definirá, através de acta, os escalões de pontuação a considerar dentro de cada critério.

11 - As candidaturas seleccionadas serão propostas ao presidente da Câmara ou a quem este delegar para homologação.

11.1 - O indeferimento das candidaturas deverá ser fundamentado.

12 - O financiamento será concedido após a conclusão dos trabalhos confirmados pelos serviços técnicos da autarquia.

12.1 - Os pagamentos serão efectuados através de transferência bancária, devendo os candidatos indicar o NIB no formulário da candidatura.

13 - Os candidatos dos edifícios ou fogos/fracções aprovados para financiamento obrigam-se:

a) A concluir o processo de licenciamento/autorização, quando necessário;

b) A iniciar as obras até 120 dias após a aprovação da candidatura;

c) A realizar as obras até 240 dias a contar da data da aprovação da candidatura;

d) Os prazos acima referidos podem ser excepcionalmente prorrogados, por razões fundamentadas, apresentadas pelo candidato, com parecer favorável da comissão de análise e despacho do presidente da Câmara Municipal.

14 - Só podem ser consideradas para financiamento as obras realizadas após deferimento das candidaturas, com verificação dos serviços técnicos.

15 - Os benefícios constantes deste Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros, nomeadamente os do programa especial de recuperação de imóveis degradados.

16 - Os beneficiários da contribuição financeira do programa de apoio à pintura de fachadas obrigam-se a publicitar o apoio, em local visível e através de placa cujo modelo será fornecido pela Câmara Municipal de Manteigas.

17 - A aplicação do presente Regulamento não exclui a adopção de toda a legislação aplicável, nos termos gerais, nomeadamente no que concerne ao regime jurídico da urbanização e edificação.

18 - Caso venha a verificar-se alguma omissão ou dúvida na aplicação do presente Regulamento, caberá ao presidente da Câmara Municipal de Manteigas a decisão da situação concreta, após parecer da comissão de análise.

19 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República e revoga as publicações anteriores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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