Edital 386/2006 - AP
José Manuel Custódia Biscaia, presidente da Câmara Municipal do concelho de Manteigas, torna público que, ao abrigo da aplicação conjugada dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 53.º, n.os 1, alínea q), e 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Manteigas, em sua sessão ordinária realizada em 28 de Junho do corrente ano, deliberou submeter a proposta de alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Pintura de Fachadas, que se publica em anexo, a audiência dos interessados e a discussão pública, para recolha de sugestões e posterior aprovação pela Assembleia Municipal.
28 de Junho de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento do Programa de Apoio à Pintura de Fachadas
Preâmbulo
A Câmara Municipal, considerando a realidade sócio-económica do concelho de Manteigas e o estado de conservação de alguns edifícios deliberou sensibilizar e promover junto dos munícipes a execução de obras de pintura de fachadas de forma a incentivar a revitalização do parque habitacional do concelho, melhorando a funcionalidade dos imóveis e a qualidade de vida das populações e a estética dos próprios aglomerados urbanos.
Para a prossecução de tais objectivos, elaborou-se o presente Regulamento, que encerra o programa de apoio à pintura de fachadas e se enquadra no âmbito das atribuições conferidas ao município pelos artigos 13.º, n.º 1, alíneas i) e o), 24.º e 29.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, em matéria de habitação e de ordenamento do território e urbanismo, bem como no âmbito das competências concedidas à Câmara Municipal pelo artigo 64.º, n.os 2, alínea d), e 4, alíneas b) e c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, no que concerne à execução das Opções de Plano, ao apoio e comparticipação de actividades de interesse municipal e à participação na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos.
Decorridos alguns anos de aplicação do programa de apoio à pintura de fachadas, verificou-se a necessidade de clarificar alguns critérios, conceitos técnicos e requisitos de acesso, bem como de agilizar e tornar mais transparentes os trâmites procedimentais, sempre com o propósito de valorizar o objectivo primordial do programa.
Assim, no uso da sua competência e ao abrigo dos artigos 53.º, n.os 1, alínea q), e 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal, apresenta as seguintes alterações ao Regulamento, que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vão ser submetidas a apreciação pública, pelo período de 30 dias, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal:
1 - O programa de apoio à pintura de fachadas aplica-se às obras de conservação e ou beneficiação de edifícios degradados situados no concelho de Manteigas, desde que a área bruta não exceda os 150 m2, ou a superfície coberta 80 m2.
1.1 - O programa poderá ainda aplicar-se a edifícios do centro histórico de Manteigas construídos ou intervencionados antes de 14 de Agosto de 1993, desde que seja para efectuar obras de correcção de dissonâncias de acordo com o Regulamento do Centro Histórico.
1.2 - Os requisitos de área referidos no n.º 1 são igualmente aplicáveis aos edifícios situados no centro histórico de Manteigas, desde que a área bruta não exceda os 200 m2, ou a superfície coberta 100 m2.
2 - Os interessados poderão promover as obras de conservação/beneficiação que entenderem necessárias, sendo elegíveis para efeitos dos valores a financiar as seguintes obras:
2.1 - Reparação do reboco;
2.2 - Pintura (paredes, janelas, portas, portões, etc.);
2.3 - Limpeza e impermeabilização de telhados.
3 - Podem candidatar-se ao referido programa os proprietários de habitação própria e os senhorios e inquilinos interessados na recuperação/conservação das habitações.
3.1 - Quando as obras forem promovidas pelos inquilinos, estes deverão obter autorização dos respectivos proprietários e ou senhorios.
4 - A verba anual a afectar a este programa é fixada em plano plurianual de actividades e orçamento.
4.1 - O financiamento não reembolsável a atribuir, por cada edifício ou fogo/fracção, varia em função da área a intervencionar e dos rendimentos do proponente, aplicando-se as seguintes fórmulas:
F=C(S(índide p)V(índice 1))
F=C(Sr(índice p)V(índice 2))
F=C(S(índice t)V(índice 3))
em que:
F=valor do financiamento.
C=classe de financiamento (percentagem).
S(índice p)=superfície de pintura.
V(índice 1)=pintura (Euro 5,50).
S(índice rp)=superfície de reboco e pintura.
V(índice 2)=reboco e pintura (Euro 8,50).
S(índice t)=superfície de telhado.
V(índice 3)=superfície de telhado (Euro 7).
4.2 - O montante do financiamento será de 90% sobre o valor elegível apurado para a classe de financiamento I e de 85% para a classe de financiamento II.
4.3 - Os utentes do cartão júnior municipal e do cartão municipal do idoso beneficiarão de uma majoração de 5% na percentagem referida no número anterior.
4.4 - Em cada ano, o mesmo proponente não pode receber mais de um apoio.
5 - Só podem inscrever-se os candidatos cujo rendimento bruto anual não ultrapasse os valores abaixo indicados, sendo o financiamento a atribuir calculado de acordo com os seguintes escalões:
PAPF - Classes de financiamento
(ver documento original)
5.1 - Nos casos em que o candidato e seu agregado familiar não apresentem rendimentos de trabalho dependente ou independente ou que declarem rendimentos per capita inferiores ao salário mínimo nacional e não se faça prova de os seus membros estarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, presume-se, para efeitos do cômputo do rendimento bruto do respectivo agregado familiar que cada um dos membros que tenha atingido a maioridade aufere um rendimento de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.
6 - Os candidatos devem apresentar:
a) Documentação relativa à apresentação da declaração de IRS e nota de liquidação do IRS ou declaração de isenção;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que não auferem no País ou no estrangeiro quaisquer outros rendimentos;
c) Declaração de composição do agregado familiar passada pela junta de freguesia;
d) Contrato de arrendamento e recibo actualizado da renda, se aplicável;
e) Caderneta do prédio/fracção e certidão da conservatória do registo predial;
f) Licenciamento/autorização, instruído com os seguintes elementos:
i) Manutenção de cor existente:
Requerimento/participação;
Documento comprovativo da titularidade do requerente;
Memória descritiva;
Planta de localização à escala de 1:2000 ou superior (extracto PDM);
ii) Pintura com cor diferente da existente:
Requerimento com indicação da cor;
Documento comprovativo da titularidade do requerente;
Memória descritiva;
Planta de localização à escala de 1:2000 ou superior (extracto PDM);
Termo de responsabilidade do técnico (autor do projecto);
g) Fotografias do exterior do edifício.
6.1 - Após a candidatura ser aprovada, deverá ser concluído o processo de licenciamento/autorização, conforme legislação em vigor (se aplicável).
7 - O mesmo fogo ou edifício só pode ser candidatado decorridos oito anos após a aprovação da primeira candidatura.
8 - As candidaturas serão apresentadas anualmente no período de 1 de Setembro a 30 de Outubro para apreciação no ano seguinte.
9 - As candidaturas serão apreciadas e seleccionadas pela comissão de análise, a nomear pelo presidente da Câmara, composta por:
a) Um representante do executivo;
b) Dois técnicos da Câmara Municipal de Manteigas.
10 - Critérios base a ponderar na hierarquização das candidaturas:
a) Estado de conservação do edifício/fracção/fogo, nomeadamente necessidade de pintura, reboco, limpeza de telhado (50%);
b) Menor rendimento per capita (20%);
c) Habitação permanente (15%);
d) Localização (10%);
e) Agregado com maior número de pessoas (5%).
§ único. Em caso de igualdade de pontuação, os utentes do cartão do idoso e do cartão júnior municipais terão preferência sobre os restantes candidatos.
10.1 - A comissão de análise definirá, através de acta, os escalões de pontuação a considerar dentro de cada critério.
11 - As candidaturas seleccionadas serão propostas ao presidente da Câmara ou a quem este delegar para homologação.
11.1 - O indeferimento das candidaturas deverá ser fundamentado.
12 - O financiamento será concedido após a conclusão dos trabalhos confirmados pelos serviços técnicos da autarquia.
12.1 - Os pagamentos serão efectuados através de transferência bancária, devendo os candidatos indicar o NIB no formulário da candidatura.
13 - Os candidatos dos edifícios ou fogos/fracções aprovados para financiamento obrigam-se:
a) A concluir o processo de licenciamento/autorização, quando necessário;
b) A iniciar as obras até 120 dias após a aprovação da candidatura;
c) A realizar as obras até 240 dias a contar da data da aprovação da candidatura;
d) Os prazos acima referidos podem ser excepcionalmente prorrogados, por razões fundamentadas, apresentadas pelo candidato, com parecer favorável da comissão de análise e despacho do presidente da Câmara Municipal.
14 - Só podem ser consideradas para financiamento as obras realizadas após deferimento das candidaturas, com verificação dos serviços técnicos.
15 - Os benefícios constantes deste Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros, nomeadamente os do programa especial de recuperação de imóveis degradados.
16 - Os beneficiários da contribuição financeira do programa de apoio à pintura de fachadas obrigam-se a publicitar o apoio, em local visível e através de placa cujo modelo será fornecido pela Câmara Municipal de Manteigas.
17 - A aplicação do presente Regulamento não exclui a adopção de toda a legislação aplicável, nos termos gerais, nomeadamente no que concerne ao regime jurídico da urbanização e edificação.
18 - Caso venha a verificar-se alguma omissão ou dúvida na aplicação do presente Regulamento, caberá ao presidente da Câmara Municipal de Manteigas a decisão da situação concreta, após parecer da comissão de análise.
19 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República e revoga as publicações anteriores.