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Edital 385/2006 - AP, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Edital 385/2006 - AP

José Manuel Custódia Biscaia, presidente da Câmara Municipal de Manteigas, torna público que, ao abrigo da aplicação conjugada dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 53.º, n.os 1, alínea q), e 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Manteigas, em sua sessão ordinária realizada em 28 de Junho do corrente ano, deliberou submeter a proposta de alteração ao Regulamento do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados - PERID, que se publica em anexo, a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões e posterior aprovação pela Assembleia Municipal.

28 de Junho de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados - PERID

Preâmbulo

A Câmara Municipal, considerando a realidade sócio-económica do concelho de Manteigas e o estado de conservação de alguns edifícios, deliberou sensibilizar e promover junto dos munícipes a execução de obras de restauro/introdução de melhoramentos, nomeadamente ao nível das zonas húmidas (cozinhas e instalações sanitárias), coberturas e estrutura dos imóveis, por forma a incentivar a revitalização do parque habitacional do concelho, melhorando quer a funcionalidade dos imóveis e a qualidade de vida das populações quer o aspecto do próprio aglomerado urbano.

Para a prossecução de tais objectivos, elaborou-se o presente Regulamento, que encerra o Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados e se enquadra no âmbito das atribuições conferidas ao município pelos artigos 13.º, n.º 1, alíneas i) e o), 24.º e 29.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, em matéria de habitação e de ordenamento do território e urbanismo, bem como no âmbito das competências concedidas à Câmara Municipal pelo artigo 64.º, n.os 2, alínea d), e 4, alíneas b) e c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, no que concerne à execução das opções de plano, ao apoio e comparticipação de actividades de interesse municipal e à participação na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos.

Decorridos alguns anos de aplicação do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados, verificou-se a necessidade de clarificar alguns critérios, conceitos técnicos e requisitos de acesso, bem como de agilizar e tornar mais transparentes os trâmites procedimentais, sempre com o propósito de valorizar o objectivo primordial do Programa.

Assim, no uso da sua competência e ao abrigo dos artigos 53.º, n.os 1, alínea q), e 2, alínea a), e ainda 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal apresenta as seguintes alterações ao Regulamento do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados, publicado no apêndice n.º 75/2002 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 11 de Junho de 2002, alterações que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vão ser submetidas a apreciação pública, pelo período de 30 dias, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal.

1 - O Programa de Recuperação de Imóveis Degradados aplica-se às obras de conservação e ou beneficiação de edifícios degradados situados nas zonas urbanas do concelho de Manteigas construídos antes de 1980, desde que a área bruta não exceda 150 m2 ou a superfície coberta 80 m2.

1.1 - O Programa poderá ainda aplicar-se a edifícios do Centro Histórico de Manteigas construídos ou intervencionados antes de 14 de Agosto de 1993, desde que seja para efectuar obras de correcção de dissonâncias de acordo com o Regulamento do Centro Histórico.

1.2 - Os requisitos de área referidos no n.º 1 são igualmente aplicáveis aos edifícios situados no Centro Histórico de Manteigas, desde que a área bruta não exceda 200 m2, ou a superfície coberta 100 m2.

2 - Os interessados poderão promover as obras de conservação/beneficiação que entenderem necessárias, sendo elegíveis para efeitos da determinação do valor a financiar, nomeadamente, as seguintes obras:

A) Acabamentos exteriores:

a) Reparação de alvenarias de pedra, reboco e pintura;

b) Utilização de madeira ou de outros materiais, desde que previamente licenciados de acordo com as indicações da comissão de análise do Programa, na substituição ou reparação de portas e caixilharia para correcção de dissonâncias no Centro Histórico;

c) Reparação ou substituição de telhados;

d) Substituição/colocação de algerozes;

B) Redes prediais de águas e esgotos e outras infra-estruturas:

a) Instalação de casa de banho;

b) Reparação/substituição das redes de águas e esgotos;

c) Substituição da rede eléctrica e quadro;

C) Outras obras:

a) Substituição/reparação de pavimentos;

b) Outras obras inerentes ao licenciamento/autorização.

3 - Podem candidatar-se ao referido Programa os proprietários de habitação própria e os senhorios e inquilinos interessados na recuperação/conservação das habitações.

3.1 - Quando as obras forem promovidas pelos inquilinos, estes deverão obter autorização dos respectivos proprietários ou senhorios.

4 - A verba anual a afectar a este Programa é fixada em plano de actividades.

4.1 - O valor elegível máximo a atribuir por cada edifício ou fogo/fracção será de Euro10 000, ou o valor das obras calculado pela comissão de análise de candidaturas se este for inferior.

4.2 - O montante do financiamento será de 90% sobre o valor elegível apurado para a classe de financiamento I e de 85% para a classe de financiamento II.

4.3 - Os utentes do cartão júnior municipal e do cartão municipal do idoso beneficiarão de uma majoração de 5% na percentagem referida no número anterior.

4.4 - Em cada ano o mesmo proponente não pode receber mais de um apoio.

5 - Só podem inscrever-se os candidatos cujo rendimento bruto anual não ultrapasse os valores abaixo indicados, sendo o financiamento a atribuir calculado de acordo com os seguintes escalões:

(ver documento original)

5.1 - Nos casos em que o candidato e seu agregado familiar não apresentem rendimentos de trabalho dependente ou independente ou que declarem rendimentos per capita inferiores ao salário mínimo nacional e não se faça prova de os seus membros estarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, presume-se, para efeitos do cômputo do rendimento bruto do respectivo agregado familiar, que cada um dos membros que tenha atingido a maioridade aufere um rendimento de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.

6 - Os candidatos devem apresentar:

a) Documentação relativa à apresentação da declaração de IRS e nota de liquidação do IRS ou declaração de isenção;

b) Declaração sob compromisso de honra de que não auferem no País ou no estrangeiro quaisquer outros rendimentos;

c) Declaração de composição do agregado familiar passada pela junta de freguesia;

d) Contrato de arrendamento e recibo actualizado da renda, se aplicável;

e) Caderneta do prédio/fracção e certidão da conservatória do registo predial;

f) Licenciamento/autorização, instruído com os seguintes elementos:

1) Projecto de arquitectura com memória descritiva, suficientemente elucidativa das obras a levar a efeito;

2) Fotografias do interior e exterior do edifício;

3) Planta de localização e extractos do PDM (cartas de ordenamento e de condicionantes);

g) Facturas detalhadas das obras efectuadas;

h) Medições e orçamento discriminados das obras a efectuar;

i) Após a candidatura ser aprovada deverá ser concluído o processo de licenciamento com os projectos de especialidades, conforme legislação em vigor (se aplicável), e apresentadas medições e orçamento descriminado das obras aprovadas pela comissão de análise.

7 - O mesmo fogo ou edifício só pode ser candidatado decorridos 16 anos após aprovação da primeira candidatura.

8 - As candidaturas serão apresentadas anualmente no período de 1 de Setembro a 31 de Outubro, para apreciação no ano seguinte.

9 - As candidaturas serão apreciadas e seleccionadas pela comissão de análise, a nomear pelo presidente da Câmara, composta por:

a) Um representante do executivo;

b) Dois técnicos da Câmara Municipal de Manteigas.

10 - Critérios a ponderar na hierarquização das candidaturas:

a) Estado de conservação do edifício/fracção/fogo (50%);

b) Habitação permanente (20%);

c) Localização do prédio (20%);

d) Menor rendimento per capita (5%);

e) Agregado com maior número de pessoas (5%).

§ único. Em caso de igualdade de pontuação os utentes do cartão do idoso e do cartão júnior municipais terão preferência sobre os restantes candidatos.

10.1 - A comissão de análise definirá, anualmente e através de acta, os escalões de pontuação a considerar dentro de cada critério.

11 - As candidaturas seleccionadas serão propostas ao presidente da Câmara ou a quem este delegar para homologação.

11.1 - O indeferimento das candidaturas deverá ser fundamentado.

12 - Determinadas as candidaturas aprovadas, e reunidas todas as condições para o início das obras, serão concedidos os financiamentos com o seguinte faseamento:

Obra exectuada à data do pedido (percentagem) ... Montante máximo de financiamento

75 ... Até 60% do financiamento (ver nota 1).

100O ... restante financiamento (ver nota 2).

(nota 1) Após vistoria dos serviços técnicos da autarquia, a requerimento do interessado.

(nota 2) Com a conclusão dos trabalhos confirmada pelos serviços técnicos da autarquia, a requerimento do interessado.

12.1 - Os pagamentos serão efectuados através de transferência bancária, devendo os candidatos indicar o NIB no formulário da candidatura.

13 - Os senhorios ou inquilinos dos edifícios ou fogos/fracções financiados comprometem-se:

a) A concluir o processo de licenciamento/autorização quando necessário;

b) A iniciar as obras no prazo de 120 dias após a aprovação da candidatura;

c) A realizar as obras no prazo de dois anos a contar da data da aprovação da candidatura.

13.1 - Os prazos acima referidos podem ser excepcionalmente prorrogados, por razões fundamentadas, apresentadas pelo candidato, com parecer favorável da comissão de análise e despacho do presidente da Câmara Municipal.

14 - Só podem ser consideradas para financiamento as obras realizadas após deferimento das candidaturas, com verificação dos serviços técnicos.

15 - Os benefícios constantes deste Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros, nomeadamente os do Programa de Apoio à Pintura de Fachadas.

16 - Os beneficiários da contribuição financeira do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados obrigam-se a publicitar o apoio em local visível e através de placa cujo modelo será fornecido pela Câmara Municipal de Manteigas.

17 - A aplicação do presente Regulamento não exclui a adopção de toda a legislação aplicável, nos termos gerais, nomeadamente no que concerne ao regime jurídico da urbanização e edificação.

18 - Caso venha a verificar-se alguma omissão ou dúvida na aplicação do presente Regulamento, caberá ao presidente da Câmara Municipal de Manteigas a decisão da situação concreta, após parecer da comissão de análise.

19 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República e revoga as publicações anteriores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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