Edital 385/2006 - AP
José Manuel Custódia Biscaia, presidente da Câmara Municipal de Manteigas, torna público que, ao abrigo da aplicação conjugada dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 53.º, n.os 1, alínea q), e 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Manteigas, em sua sessão ordinária realizada em 28 de Junho do corrente ano, deliberou submeter a proposta de alteração ao Regulamento do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados - PERID, que se publica em anexo, a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões e posterior aprovação pela Assembleia Municipal.
28 de Junho de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados - PERID
Preâmbulo
A Câmara Municipal, considerando a realidade sócio-económica do concelho de Manteigas e o estado de conservação de alguns edifícios, deliberou sensibilizar e promover junto dos munícipes a execução de obras de restauro/introdução de melhoramentos, nomeadamente ao nível das zonas húmidas (cozinhas e instalações sanitárias), coberturas e estrutura dos imóveis, por forma a incentivar a revitalização do parque habitacional do concelho, melhorando quer a funcionalidade dos imóveis e a qualidade de vida das populações quer o aspecto do próprio aglomerado urbano.
Para a prossecução de tais objectivos, elaborou-se o presente Regulamento, que encerra o Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados e se enquadra no âmbito das atribuições conferidas ao município pelos artigos 13.º, n.º 1, alíneas i) e o), 24.º e 29.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, em matéria de habitação e de ordenamento do território e urbanismo, bem como no âmbito das competências concedidas à Câmara Municipal pelo artigo 64.º, n.os 2, alínea d), e 4, alíneas b) e c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, no que concerne à execução das opções de plano, ao apoio e comparticipação de actividades de interesse municipal e à participação na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos.
Decorridos alguns anos de aplicação do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados, verificou-se a necessidade de clarificar alguns critérios, conceitos técnicos e requisitos de acesso, bem como de agilizar e tornar mais transparentes os trâmites procedimentais, sempre com o propósito de valorizar o objectivo primordial do Programa.
Assim, no uso da sua competência e ao abrigo dos artigos 53.º, n.os 1, alínea q), e 2, alínea a), e ainda 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal apresenta as seguintes alterações ao Regulamento do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados, publicado no apêndice n.º 75/2002 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 11 de Junho de 2002, alterações que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vão ser submetidas a apreciação pública, pelo período de 30 dias, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal.
1 - O Programa de Recuperação de Imóveis Degradados aplica-se às obras de conservação e ou beneficiação de edifícios degradados situados nas zonas urbanas do concelho de Manteigas construídos antes de 1980, desde que a área bruta não exceda 150 m2 ou a superfície coberta 80 m2.
1.1 - O Programa poderá ainda aplicar-se a edifícios do Centro Histórico de Manteigas construídos ou intervencionados antes de 14 de Agosto de 1993, desde que seja para efectuar obras de correcção de dissonâncias de acordo com o Regulamento do Centro Histórico.
1.2 - Os requisitos de área referidos no n.º 1 são igualmente aplicáveis aos edifícios situados no Centro Histórico de Manteigas, desde que a área bruta não exceda 200 m2, ou a superfície coberta 100 m2.
2 - Os interessados poderão promover as obras de conservação/beneficiação que entenderem necessárias, sendo elegíveis para efeitos da determinação do valor a financiar, nomeadamente, as seguintes obras:
A) Acabamentos exteriores:
a) Reparação de alvenarias de pedra, reboco e pintura;
b) Utilização de madeira ou de outros materiais, desde que previamente licenciados de acordo com as indicações da comissão de análise do Programa, na substituição ou reparação de portas e caixilharia para correcção de dissonâncias no Centro Histórico;
c) Reparação ou substituição de telhados;
d) Substituição/colocação de algerozes;
B) Redes prediais de águas e esgotos e outras infra-estruturas:
a) Instalação de casa de banho;
b) Reparação/substituição das redes de águas e esgotos;
c) Substituição da rede eléctrica e quadro;
C) Outras obras:
a) Substituição/reparação de pavimentos;
b) Outras obras inerentes ao licenciamento/autorização.
3 - Podem candidatar-se ao referido Programa os proprietários de habitação própria e os senhorios e inquilinos interessados na recuperação/conservação das habitações.
3.1 - Quando as obras forem promovidas pelos inquilinos, estes deverão obter autorização dos respectivos proprietários ou senhorios.
4 - A verba anual a afectar a este Programa é fixada em plano de actividades.
4.1 - O valor elegível máximo a atribuir por cada edifício ou fogo/fracção será de Euro10 000, ou o valor das obras calculado pela comissão de análise de candidaturas se este for inferior.
4.2 - O montante do financiamento será de 90% sobre o valor elegível apurado para a classe de financiamento I e de 85% para a classe de financiamento II.
4.3 - Os utentes do cartão júnior municipal e do cartão municipal do idoso beneficiarão de uma majoração de 5% na percentagem referida no número anterior.
4.4 - Em cada ano o mesmo proponente não pode receber mais de um apoio.
5 - Só podem inscrever-se os candidatos cujo rendimento bruto anual não ultrapasse os valores abaixo indicados, sendo o financiamento a atribuir calculado de acordo com os seguintes escalões:
(ver documento original)
5.1 - Nos casos em que o candidato e seu agregado familiar não apresentem rendimentos de trabalho dependente ou independente ou que declarem rendimentos per capita inferiores ao salário mínimo nacional e não se faça prova de os seus membros estarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, presume-se, para efeitos do cômputo do rendimento bruto do respectivo agregado familiar, que cada um dos membros que tenha atingido a maioridade aufere um rendimento de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.
6 - Os candidatos devem apresentar:
a) Documentação relativa à apresentação da declaração de IRS e nota de liquidação do IRS ou declaração de isenção;
b) Declaração sob compromisso de honra de que não auferem no País ou no estrangeiro quaisquer outros rendimentos;
c) Declaração de composição do agregado familiar passada pela junta de freguesia;
d) Contrato de arrendamento e recibo actualizado da renda, se aplicável;
e) Caderneta do prédio/fracção e certidão da conservatória do registo predial;
f) Licenciamento/autorização, instruído com os seguintes elementos:
1) Projecto de arquitectura com memória descritiva, suficientemente elucidativa das obras a levar a efeito;
2) Fotografias do interior e exterior do edifício;
3) Planta de localização e extractos do PDM (cartas de ordenamento e de condicionantes);
g) Facturas detalhadas das obras efectuadas;
h) Medições e orçamento discriminados das obras a efectuar;
i) Após a candidatura ser aprovada deverá ser concluído o processo de licenciamento com os projectos de especialidades, conforme legislação em vigor (se aplicável), e apresentadas medições e orçamento descriminado das obras aprovadas pela comissão de análise.
7 - O mesmo fogo ou edifício só pode ser candidatado decorridos 16 anos após aprovação da primeira candidatura.
8 - As candidaturas serão apresentadas anualmente no período de 1 de Setembro a 31 de Outubro, para apreciação no ano seguinte.
9 - As candidaturas serão apreciadas e seleccionadas pela comissão de análise, a nomear pelo presidente da Câmara, composta por:
a) Um representante do executivo;
b) Dois técnicos da Câmara Municipal de Manteigas.
10 - Critérios a ponderar na hierarquização das candidaturas:
a) Estado de conservação do edifício/fracção/fogo (50%);
b) Habitação permanente (20%);
c) Localização do prédio (20%);
d) Menor rendimento per capita (5%);
e) Agregado com maior número de pessoas (5%).
§ único. Em caso de igualdade de pontuação os utentes do cartão do idoso e do cartão júnior municipais terão preferência sobre os restantes candidatos.
10.1 - A comissão de análise definirá, anualmente e através de acta, os escalões de pontuação a considerar dentro de cada critério.
11 - As candidaturas seleccionadas serão propostas ao presidente da Câmara ou a quem este delegar para homologação.
11.1 - O indeferimento das candidaturas deverá ser fundamentado.
12 - Determinadas as candidaturas aprovadas, e reunidas todas as condições para o início das obras, serão concedidos os financiamentos com o seguinte faseamento:
Obra exectuada à data do pedido (percentagem) ... Montante máximo de financiamento
75 ... Até 60% do financiamento (ver nota 1).
100O ... restante financiamento (ver nota 2).
(nota 1) Após vistoria dos serviços técnicos da autarquia, a requerimento do interessado.
(nota 2) Com a conclusão dos trabalhos confirmada pelos serviços técnicos da autarquia, a requerimento do interessado.
12.1 - Os pagamentos serão efectuados através de transferência bancária, devendo os candidatos indicar o NIB no formulário da candidatura.
13 - Os senhorios ou inquilinos dos edifícios ou fogos/fracções financiados comprometem-se:
a) A concluir o processo de licenciamento/autorização quando necessário;
b) A iniciar as obras no prazo de 120 dias após a aprovação da candidatura;
c) A realizar as obras no prazo de dois anos a contar da data da aprovação da candidatura.
13.1 - Os prazos acima referidos podem ser excepcionalmente prorrogados, por razões fundamentadas, apresentadas pelo candidato, com parecer favorável da comissão de análise e despacho do presidente da Câmara Municipal.
14 - Só podem ser consideradas para financiamento as obras realizadas após deferimento das candidaturas, com verificação dos serviços técnicos.
15 - Os benefícios constantes deste Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros, nomeadamente os do Programa de Apoio à Pintura de Fachadas.
16 - Os beneficiários da contribuição financeira do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados obrigam-se a publicitar o apoio em local visível e através de placa cujo modelo será fornecido pela Câmara Municipal de Manteigas.
17 - A aplicação do presente Regulamento não exclui a adopção de toda a legislação aplicável, nos termos gerais, nomeadamente no que concerne ao regime jurídico da urbanização e edificação.
18 - Caso venha a verificar-se alguma omissão ou dúvida na aplicação do presente Regulamento, caberá ao presidente da Câmara Municipal de Manteigas a decisão da situação concreta, após parecer da comissão de análise.
19 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República e revoga as publicações anteriores.