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Edital 384/2006 - AP, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Edital 384/2006 - AP

José Manuel Custódia Biscaia, presidente da Câmara Municipal do concelho de Manteigas, torna público que, ao abrigo da aplicação conjugada dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 53.º, n.os 1, alínea q), e 2, alínea a), e do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Manteigas, em sua sessão ordinária realizada em 14 de Junho do corrente ano, deliberou submeter o projecto de regulamento de apoio à fixação de empresas, ao emprego e ao investimento, que se publica em anexo, a audiência dos interessados e a discussão pública, para recolha de sugestões e posterior aprovação pela Assembleia Municipal.

27 de Junho de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de regulamento de apoio à fixação de empresas, ao emprego e ao investimento

Atendendo a que os municípios dispõem de atribuições no domínio de promoção do desenvolvimento, de acordo com o disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea n), da Lei 159/99, de 14 de Setembro; para a execução das referidas atribuições, conferem-se aos órgãos municipais as competências previstas no artigo 28.º, n.º 1, alínea o), da lei supra-referida e no artigo 64.º, n.os 2, alínea l), 4, alíneas a) e b), e 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo que as câmaras municipais dispõem de competência para apoiar a fixação de empresas, o emprego e o investimento nos respectivos concelhos;

Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial do concelho de Manteigas, a dificuldade em fixar investimentos no interior do País, a urgência de actuar face a novas circunstâncias e realidades, nomeadamente a crise que se instalou no sector têxtil, e a importância de definir modelos de apoio, estruturados nas opções de desenvolvimento para o concelho, pretende-se com este Regulamento definir medidas de apoio e de incentivo à actividade empresarial, o que complementa estruturalmente o desenvolvimento endógeno do concelho de modo a permitir a modernização das empresas e a fixação em Manteigas de novos investimentos geradores de emprego:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o objectivo de ser submetido a discussão pública, após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal aprovou o presente Regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange todas as iniciativas empresariais privadas ou públicas que visem a sua localização no concelho de Manteigas.

2 - Poderão ser apoiados os investimentos de carácter industrial, comercial, agrícola e serviços, designadamente nas áreas agro-alimentar, hoteleira, animação turística, têxtil, calçado, madeiras, energias renováveis, de aproveitamento de outros recursos endógenos e outros não nocivos do ponto de vista paisagístico ou ambiental, tendo em conta a inclusão do concelho na Rede Natura 2000 e no Parque Natural da Serra da Estrela, que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável, criem novos postos de trabalho e, principalmente, que sejam inovadores e incorporem novas tecnologias.

Artigo 2.º

Concessão de apoios

1 - Os apoios a conceder poderão revestir várias formas, nomeadamente a cedência de terrenos em áreas adaptadas ao investimento em causa, a realização de obras de infra-estruturas, a cedência de edifícios ou equipamentos, a isenção de taxas ou mesmo apoio financeiro directo e a agilização da apreciação dos processos de licenciamento industrial e comercial.

2 - O valor do apoio deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados e ao impacte do investimento na economia local.

3 - Anualmente deve ser inscrito no Plano Plurianual de Actividades e Orçamento a dotação considerada objectivamente razoável para a concretização dos objectivos do Regulamento, que pode eventualmente ser reforçada no decorrer do exercício se houver disponibilidades financeiras do município para o efeito.

4 - A concretização dos apoios previstos no presente Regulamento será deliberada pela Câmara Municipal em face de requerimento fundamentado dos investidores.

5 - A definição dos procedimentos a adoptar na selecção dos apoios a conceder é genericamente definida no anexo n.º 1, sem prejuízo da regulamentação especial que se revele necessária à implementação das medidas ora previstas.

Artigo 3.º

Dúvidas e omissões

A Câmara Municipal deliberará sobre a resolução de dúvidas e omissões do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua versão definitiva.

ANEXO N.º 1

Definição dos procedimentos gerais a adoptar na selecção dos apoios a conceder

1 - Condições gerais de acesso:

1.1 - Só podem ter acesso ao Regulamento as empresas legalmente constituídas e em actividade que tenham regularizadas as suas obrigações fiscais, que não estejam em dívida para com o município de Manteigas nem com a segurança social e que cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento.

1.2 - Podem ainda ser candidatos ao Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.

2 - Formalização do pedido:

2.1 - Os interessados devem formalizar o pedido de apoio ao Regulamento em requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, explicitando os objectivos e juntando, designadamente, os seguintes documentos:

a) Memória descritiva do projecto de investimento, referindo nomeadamente a área de construção, as matérias-primas a utilizar e o processo produtivo, caracterizando a finalidade económica pretendida;

b) Estimativa do montante do investimento;

c) Previsão do número de postos de trabalho a criar, sua caracterização e qualificação;

d) Demonstração sumária de viabilidade económico-financeira;

e) Faseamento e calendarização do investimento a realizar;

f) Caracterização do sistema de efluentes e resíduos;

g) Documentos de habilitação exigidos nas condições de acesso;

h) Declaração referindo o conhecimento e aceitação das normas do presente Regulamento;

i) Identificação e fundamentação do tipo de apoio pretendido da autarquia e informação sobre outros apoios obtidos para o investimento e respectivos montantes.

2.2 - Os pedidos de apoio podem ser formulados a todo o tempo.

3 - Selecção das candidaturas:

3.1 - Os pedidos de apoio que reúnam as condições formais e de acesso, que se enquadrem nas áreas estratégicas definidas no Regulamento e verifiquem todas as demais condições exigidas, serão seleccionados de harmonia com os seguintes critérios de prioridade e sequente pontuação obtida, aplicando os coeficientes de valorização do quadro anexo n.º 2 do presente Regulamento:

a) Número de postos de trabalho a criar ou a manter;

b) Volume do investimento financeiro;

c) Impacte no desenvolvimento local;

d) Incorporação de novas tecnologias;

e) Diversificação das áreas de actividade e de emprego a criar;

f) Localização no concelho de Manteigas da sede social;

g) Transferência de estabelecimentos existentes cuja anterior localização tenha impacte negativo no ordenamento do concelho.

3.2 - A integração dos objectivos previstos no número anterior seleccionará não só as candidaturas de harmonia com as prioridades definidas bem como adequará proporcionalmente o esforço financeiro a conceder às necessidades efectivas do apoio pretendido.

3.3 - Apenas serão aprovados os investimentos que reúnam pontuação superior a 40 pontos.

4 - Decisão:

4.1 - Instruído o processo, compete à Câmara Municipal a deliberação final.

4.2 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos apoios a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respectivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis no caso de incumprimento.

4.3 - O apoio a conceder será formalizado por um contrato de concessão de incentivos, onde se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, bem como todas as cláusulas penais.

4.4 - No caso de cedência de terrenos ou construções deverá ser fixada uma cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 anos.

5 - Obrigações dos beneficiários dos incentivos:

5.1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:

a) Manter afecto à respectiva actividade o investimento ou incentivo disponibilizado;

b) Manter a localização geográfica definida na candidatura por um período mínimo a estabelecer no contrato de concessão de incentivos, nunca inferior a cinco anos, a contar da data da celebração desse contrato;

c) Entregar, nos prazos contratualmente estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pela entidade com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) A não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia dos organismos coordenadores, até cinco anos contados desde a data da celebração do contrato.

6 - Penalidades:

6.1 - O incumprimento dos prazos de realização do investimento, bem como da concretização do respectivo objecto, implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.

6.2 - As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao investimento concedido pela autarquia e quantificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal contados a partir da produção de efeitos do respectivo contrato.

6.3 - Quando o apoio envolver a cedência de terrenos ou construções, a penalidade pelo incumprimento deverá implicar a reversão à titularidade do município.

6.4 - A intenção de resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.

ANEXO N.º 2

Regulamento de Programa de Apoio à Fixação de Empresas, ao Emprego e ao Investimento

Quadro de pontuação

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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