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Despacho (extracto) 16809/2006, de 21 de Agosto

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 16 809/2006

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da lei geral tributária, delego nos chefes de finanças-adjuntos as seguintes competências:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção de Tributação (Rendimento e Despesa) - adjunta de chefe de finanças de nível I Emília Rosa Moreira da Silva Marques;

2.ª Secção de Tributação (Património) - adjunto de chefe de finanças de nível I Alírio Rendeiro Vieira;

3.ª Secção (Justiça Tributária) - adjunto de chefe de finanças de nível 1, em regime de substituição, Fradique José Pinto Henriques; e

4.ª Secção (Cobrança) - adjunta de chefe de finanças de nível I, em regime de substituição, Maria de Lurdes de Oliveira Moreira.

II - Atribuição de competências - os chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como das competências que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, terão as seguintes competências:

1 - De carácter geral:

1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, distribuição e registo de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respectiva cobrança de emolumentos e controlo da atempada remessa das certidões requeridas pelas instâncias judiciais. Exceptuam-se desta delegação os casos em que haja motivo para indeferimento;

1.2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção;

1.3 - Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e ordens de serviço para os serviços externos;

1.4 - Verificar e controlar os serviços, de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

1.5 - Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo pedidos efectuados por via electrónica;

1.6 - Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade, privilegiando o atendimento personalizado;

1.7 - Assinar a correspondência da sua secção com excepção da dirigida à Direcção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à DGCI de nível institucional relevante; e

1.8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior.

2 - De carácter específico:

2.1 - Na adjunta Emília Rosa Moreira da Silva Marques:

2.1.1 - Impostos sobre o rendimento (IRS/IRC):

2.1.1.1 - Fiscalização e controlo interno;

2.1.1.2 - Orientação e controlo da recepção, visualização e registo prévio das diversas declarações, promovendo a sua recolha através do sistema informático ou a sua remessa à direcção de finanças, assegurando o adequado cumprimento dos prazos de liquidação por parte dos Serviços Centrais da DGCI;

2.1.1.3 - Estatísticas e mapas;

2.1.2 - Imposto sobre o valor acrescentado - IVA:

2.1.2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;

2.1.3 - Bens do Estado:

2.1.3.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações relacionadas com o património do Estado;

2.1.3.2 - Controlo dos bens prescritos e abandonados;

2.1.4 - Cadastro único:

2.1.4.1 - Controlo de todo o serviço, designadamente a introdução no sistema informático das declarações de início, de alterações e de cessação, bem como do número de identificação fiscal;

2.1.5 - Serviços de Pessoal/Administração Geral:

2.1.5.1 - Controlo de todo o serviço respeitante a pessoal, excluindo justificação de faltas e concessão de férias; e

2.1.5.2 - Promover requisições de impressos, distribuição de edições e instruções e organização e funcionalidade do arquivo e biblioteca;

2.2 - No adjunto Alírio Rendeiro Vieira:

2.2.1 - Imposto municipal sobre imóveis (IMT):

2.2.1.1 - Apreciar e decidir os processos de isenção, bem como o reconhecimento oficioso de isenções cuja competência pertença ao chefe do Serviço, com excepção dos casos de indeferimento, e fiscalização das isenções concedidas;

2.2.1.2 - Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os pedidos de rectificação e verificação de áreas e a discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com excepção dos de indeferimento;

2.2.1.3 - Controlar e assinar todo o serviço de avaliações, incluindo segundas avaliações, excepto os actos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos, assinatura de mapas resumo e de folhas de despesa;

2.2.1.4 - Fiscalizar o serviço de conservação das matrizes, nomeadamente as alterações e inscrições matriciais;

2.2.1.5 - Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

2.2.1.6 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente de câmaras municipais, cartórios notariais e serviços de finanças; e

2.2.1.7 - Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo n.º 1 do IMI;

2.2.2 - Imposto municipal sobre as transmissões de imóveis (IMT):

2.2.2.1 - Assinar e controlar a recepção e processamento informático da declaração modelo n.º 1 do IMT, assim como o respectivo pagamento;

2.2.2.2 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção do IMT;

2.2.2.3 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade; e

2.2.2.4 - Promover, sempre que necessário, a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do CIMT;

2.2.3 - Imposto do selo (transmissões gratuitas):

2.2.3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto, com excepção do selo devido em contratos de arrendamento;

2.2.3.2 - Assinar todos os documentos necessários à instrução dos processos de liquidação e conferir os cálculos neles efectuados;

2.2.3.3 - Promover e controlar a apresentação da declaração modelo n.º 1 do IMI, quando necessária; e

2.2.3.4 - Promover e fiscalizar a adequada execução dos procedimentos manuais constantes da respectiva aplicação informática, designadamente enquanto não se efectuar por via informática o controlo das relações de óbito, e os averbamentos matriciais que resultarem da transmissão operada;

2.2.4 - Impostos revogados (CA, IMSISA, ISUCESSÓRIO) - a presente delegação aplica-se, com as necessárias adaptações, aos actos analogamente previstos no Código revogados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 30 de Novembro;

2.3 - No adjunto Fradique José Pinto Henriques - mantém-se a delegação de competências constante do despacho de 7 de Outubro de 2003.

2.4 - Na adjunta Maria de Lurdes de Oliveira Moreira:

2.4.1 - Imposto do selo:

2.4.1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto, excepto no que se refere às transmissões gratuitas;

2.4.2 - Imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e imposto de camionagem:

2.4.2.1 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção, com excepção de situações de indeferimento:

2.4.2.2 - Emitir a certidão a que refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos e o artigo 19.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e de Camionagem;

2.4.2.3 - Controlar as liquidações do imposto municipal sobre veículos e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos.

III - Observações:

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direcção e controlo sobre os actos delegados;

1.3 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a seguinte expressão: "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto".

IV - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos, quanto à adjunta Emília Rosa Moreira da Silva Marques, desde 3 de Janeiro de 2005, quanto ao adjunto Alírio Rendeiro Vieira, desde 28 de Abril de 2005, e quanto à adjunta Maria de Lurdes de Oliveira Moreira, desde 2 de Maio de 2005, ficando por este meio ratificados todos os despachos por eles proferidos sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

13 de Julho de 2006. - O Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis 1, Rui Manuel Santos Abreu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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