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Despacho , de 21 de Agosto

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Texto do documento

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Despacho

Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Vale de Besteiros, com o número de identificação de pessoa colectiva 500865094, com sede na Avenida do Dr. João Almiro, 1776, 3465-056 Campo de Besteiros, a isenção de IRC, nos termos e com a seguinte amplitude:

Categoria B - rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;

Categoria E - rendimentos de capitais, com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;

Categoria F - rendimentos prediais;

Categoria G - incrementos patrimoniais.

A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Vale de Besteiros foi reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública através de despacho do Primeiro-Ministro de 23 de Março de 1981, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 9 de Abril de 1981. Assim, a isenção aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 1989, data da entrada em vigor do Código do IRC, ficando, a partir de 1 de Janeiro de 2001, condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.

26 de Junho de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (por delegação do MEF, Despacho 17 829/2005, Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de Agosto de 2005), João José Amaral Tomaz.

3000211873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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