A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 371/2002, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Fixa em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2002, relativamente ao ano de 2001, a percentagem anual a que se refere o nº 3 do artigo 24º (relativo ao Fundo de Estabilização Tributária) do Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 107/97 de 8 de Maio.

Texto do documento

Portaria 371/2002
de 8 de Abril
A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, deve ser fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, após a avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades.

Pese embora a conhecida redução das receitas fiscais induzida fundamentalmente por um abrandamento do crescimento económico, comum à generalidade dos países, a Direcção-Geral dos Impostos cumpriu os objectivos estabelecidos.

A inspecção tributária atingiu, em matéria de correcções efectuadas, as metas propostas e prosseguiu-se o plano de renovação de instalações e de informatização de procedimentos, procurando-se que a automatização, que é característica do actual sistema de liquidação dos principais impostos, possa ser extensiva às fases subsequentes, nomeadamente à instauração dos processos de execução fiscal e à compensação de dívidas.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, seja fixada em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2002, relativamente ao ano de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 8 de Março de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 107/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Cria o Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários. O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda