Decreto Regulamentar Regional 28/79/A
A extinção operada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 446/78, de 30 de Dezembro, e a subsequente integração dos funcionários efectuada nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma legal vieram levantar questões na sua aplicação, nomeadamente quanto ao subsídio de residência, e tal situação vem-se agravando com mudança de posições na escala de vencimentos.
Convém, pois, esclarecer por via legislativa tal situação, de molde a ficar definitivamente assente e de uma maneira equitativa.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os funcionários que, ao abrigo do Decreto-Lei 446/78, de 30 de Dezembro, tenham sido integrados nos quadros do pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social e tinham direito a gratificações e a outras remunerações, incluindo o subsídio de residência, uma vez integrados em lugares cujas remunerações sejam inferiores ao total que auferiam nos organismos de origem, terão direito à respectiva diferença enquanto a mesma não for anulada por mudança de posição na escala de vencimentos.
Aprovado pelo Governo Regional em 25 de Outubro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.