Decreto Legislativo Regional 4/2002/M
   
   Aprova os novos valores do salário mínimo para vigorarem, a partir de 1 de  Janeiro de 2002, na Região Autónoma da Madeira
  
Cumprindo o objectivo de revisão anual, o Decreto-Lei 325/2001, de 17 de Dezembro, fixou os novos valores do salário mínimo nacional para vigorarem no ano de 2002.
O salário mínimo continua a assumir especial importância, seja no que se refere à sua influência directa no nível remuneratório, seja como factor referencial em vários domínios.
A actualização teve em consideração a fixação dos valores em euros, os objectivos económicos e os princípios sociais subjacentes à fixação das remunerações mínimas e enquadra-se nos pressupostos da política de rendimentos e emprego definida pelo Governo e parceiros sociais, visando a melhoria das condições remuneratórias.
Nesta linha de preocupações, o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de actualização no sentido de igualmente atenuar os efeitos da insularidade, que afecta particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, tendo vindo a estabelecer, a partir de 1987, acréscimos regionais de 2% aos montantes do salário mínimo estipulados anualmente para o território continental.
   Assim:
   
   No prosseguimento desta política social, a Assembleia Legislativa Regional da  Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e  no artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa assim como na alínea  c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região  Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º  do Decreto-Lei 325/2001, de 17 de Dezembro, acrescidos de complementos  regionais são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
  
   a) (euro) 348,08 (69784$00), para os trabalhadores do serviço doméstico;
   
   b) (euro) 354,96 (71163$00), para os trabalhadores dos restantes sectores.
   
   Artigo 2.º   
   Os valores referidos no artigo anterior são devidos a partir de 1 de Janeiro  de 2002.
  
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 19 de Fevereiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
   Assinado em 6 de Março de 2002.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves  Monteiro Diniz.