Aviso 2453/2006 - AP
Eduardo Mendes Brito, Presidente da Câmara Municipal de Seia, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento dos Espaços Verdes do Concelho de Seia, aprovado na reunião de Câmara de 27 de Junho de 2006. Durante esse período e nas horas de expediente poderão os interessados consultar o mencionado projecto na Divisão Administrativa Geral, da Câmara Municipal de Seia, sito no Largo Dr. Borges Pires, em Seia.
29 de Junho de 2006. - Pelo Presidente da Câmara Municipal, (Assinatura ilegível.)
Projecto de Regulamento dos Espaços Verdes do Concelho de Seia
Preâmbulo
Os parques, jardins e outros espaços verdes municipais são espaços públicos que se encontram sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Seia, à qual compete zelar pela sua preservação e conservação de modo a permitir que os munícipes e utentes possam usufruir e beneficiar dos mesmos.
A expansão das zonas verdes urbanas surge como resposta a algumas das suas solicitações tendo como principal objectivo o equilíbrio da estrutura ecológica das paisagens urbanas e a criação de zonas de lazer e recreio contribuindo, significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Da temática em apreço não podemos separar todo e qualquer material vegetal com a sua protecção, nomeadamente, as espécies de interesse público municipal que são o elemento fundamental da paisagem humanizada e dos espaços verdes públicos.
Assim, a regulamentação destas matérias é importante e urgente, tendo todo o interesse e conveniência que seja compilada num só documento, facilitando não só a sua consulta por todos os interessados, como a aplicação por parte das entidades com competência e responsabilidade na matéria podendo, desta forma, garantir os interesses e objectivos da Câmara Municipal de Seia nesta temática.
Também não se pode descurar a conservação, manutenção e protecção de todo este património que é pertença de todos, e a sua correcta utilização através de um conjunto de normas e regras que responsabilizem não só os munícipes e utentes, mas também todas as entidades com competência para fiscalizarem, investigarem e participarem das infracções cometidas a este Regulamento.
Nestes termos, o presente Regulamento teve em conta a actual realidade económica e cultural do Concelho e apontou as seguintes linhas orientadoras:
a) Estabelecimento de princípios e a definição de regras que assegurem não só uma correcta utilização destes espaços pelas populações, como também a sua preservação e conservação;
b) Contemplar e tipificar novas infracções que ocorrem com certa frequência nestes espaços, relacionadas com atitudes e comportamentos menos correctos por parte dos munícipes e utentes;
c) A actualização das coimas que sancionam as infracções estipuladas no presente Regulamento;
d) A possibilidade de intervenção por parte da Câmara Municipal de Seia, em terrenos e propriedades privadas sempre que o interesse público esteja em causa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os parques, jardins, espaços verdes municipais, às árvores, arbustos e restante material vegetal neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à protecção das espécies designadas de interesse público municipal ou classificadas pela Direcção Geral dos recursos Florestais, situadas em terrenos urbanizáveis, públicos ou privados.
2 - Poderá a Câmara Municipal de Seia deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de valor botânico, higiene, limpeza, saúde, segurança ou risco de incêndio ponham em perigo o interesse público Municipal ou afectem a fitossanidade dos exemplares considerados notáveis, pelo Município.
Artigo 2.º
Princípio geral
A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a protecção das árvores e demais vegetação, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento visando, deste modo, a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar através da sua correcta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida, não sendo permitidas acções ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.
CAPÍTULO II
Dos parques, jardins e espaços verdes
Artigo 3.º
Parques, jardins e espaços verdes
1 - Nos parques, jardins e espaços verdes municipais não é permitido:
a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado;
b) Passear com animais, (à excepção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela);
c) Colher, danificar ou mutilar, relvado, plantas em geral, flores ou frutos em canteiro, bordaduras ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias para o efeito;
d) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos, pesca ou lavagem de veículos, danificar fauna ou flora existentes nestes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos líquidos ou detritos de outra natureza seja ela sólida ou gasosa;
e) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;
f) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
g)Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;
h) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais, nomeadamente patos, cisnes, e outros que ali forem colocados pela Câmara Municipal;
i) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam, ou seja, para beber água;
j) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente, aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros ou programadores;
k) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente, das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, electricidade, etc. ou equipamentos da rede telefónica, TV, gás, e saneamento;
l) Retirar, alterar, modificar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, a designação de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores ou outro tipo de sinalética urbana;
m) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objectos ou veículos;
n) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;
o) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, bustos, placas, escadarias, pontes ou outros elementos que se encontram localizadas naqueles espaços;
p) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correcta, inclusive por adultos a quem são vedados, dos equipamentos de jogo e recreio destinados às crianças, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;
q) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais bem como fazer uso sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
r) Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que, pela sua natureza possam causar prejuízos ao Património Municipal;
s) Urinar ou defecar;
t) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;
u) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais para esse efeito;
v) A utilização de outros equipamentos de jogo ou recreio, nos parques e jardins municipais, em desrespeito pelos limites etários previstos nas placas instaladas no local;
w) A utilização dos espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita e pagamento de taxas de acordo com o regulamento de taxas em vigor no município.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal de Seia, as dos residentes nos parques e jardins e as viaturas de transporte de deficientes.
3 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.
4 - Exceptuam-se do disposto na alínea u), as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares.
Artigo 4.º
Prática de jogos organizados
1 - Apenas é permitida a prática de jogos organizados, fora dos locais previstos para esse fim com autorização escrita para o efeito.
2 - As autorizações previstas no n.º 1 serão da competência do presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
CAPÍTULO III
Da protecção das árvores, arbustos e outro material vegetal
Artigo 5.º
Árvores, arbustos e outro material vegetal
1 - Nas árvores, arbustos e outro material vegetal que se encontram plantados ou semeados nos parques, jardins municipais, espaços verdes em geral ou outros lugares públicos não é permitido:
a) Encostar, prender, pregar ou atar qualquer coisa às árvores, arbustos e outro material vegetal, subir a estas para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo sobre a planta;
b) Abater, arrancar, podar, cortar totalmente ramos ou outros elementos constituintes das plantas, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Seia;
c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;
d) Retirar ou danificar os tutores ou outras protecções das árvores ou arbustos.
e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;
f) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;
g) Despejar nos canteiros, nas caldeiras ou noutras áreas plantadas nas árvores, nos arbustos ou noutro material vegetal, quaisquer produtos que os prejudiquem ou os destruam;
h) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, para prender animais ou segurar quaisquer objectos, qualquer que seja a sua finalidade sem autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Seia;
i) Encostar, ou apoiar veículos, nomeadamente, carroças, carros de mão ou tracção animal, motociclos e ciclomotores;
j) Destruir ninhos, ou retirarem as aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.
2 - Quaisquer plantações a efectuar por munícipes em terrenos públicos são condicionadas a autorização da Câmara Municipal de Seia.
Artigo 6.º
Elementos notáveis
Além das árvores classificadas pela Direcção Geral dos recursos Florestais, são consideradas de interesse municipal ou elementos notáveis, as identificadas na listagem elaborada pelo C. I. S. E e constantes do anexo I, a este regulamento.
Artigo 7.º
Abate ou transplante de espécies protegidas existentes em terrenos públicos ou privados
l - Sempre que num terreno público ou privado existam árvores das espécies ou géneros citados no artigo anterior, o seu abate ou transplante só poderá ser realizado com autorização, expressa e prévia, da Câmara Municipal de Seia.
2 - Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, deverá ser sempre acautelada a situação estabelecida no número anterior, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos parecer favorável da Câmara Municipal de Seia.
Artigo 8.º
Árvores e outra vegetação existente em terrenos privados
1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos ou qualquer tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse público municipal ou de particulares por motivos de higiene, limpeza, saúde, segurança, risco de incêndio, ou comprometer infra-estruturas, poderá o presidente da Câmara Municipal ou o Vereador no uso de competência delegada, notificar o proprietário, para se proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.
2 - A decisão camarária que determine o previsto no número anterior, deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável do Departamento de Urbanismo e Obras Municipais e dos Serviços de Protecção Civil.
3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participada a desobediência a tribunal.
4 - Na falta de pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da notificação, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.
Artigo 9.º
Espécies arbóreas de interesse público
1 - A Câmara Municipal de Seia reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou protecção de qualquer árvore que, embora situada em terreno particular, venha a ser considerada de interesse público municipal, pelo seu porte, idade ou raridade, mesmo que não se encontre classificada pela Direcção Geral dos recursos Florestais.
2 - Exceptuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos, ou saúde dos seus residentes.
Artigo 10.º
Estacionamento de veículo
É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre espaços verdes, qualquer que seja a sua localização ou estado.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais, a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente regulamento.
2- De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infracção nos termos previstos do presente regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.
Artigo 12.º
Competência
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas.
2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, os ilícitos nele previstos poderão ser, caso estejam tipificados no Código Penal, objecto de participação criminal ou acção indemnizatória.
Artigo 13.º
Contra-ordenação pela danificação e má utilização dos espaços verdes públicos
Constituem contra - ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), r), e v), do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º são puníveis com a coima de montante variável entre 0,4 e cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;
b) As infracções ao disposto nas alíneas l), m) e s) do n.º 1, do artigo 3.º são puníveis com coima de montante variável entre 0,2 e cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;
c) As infracções ao disposto nas alíneas h), i), j), k), n), o), p), q), t), u) e w) do n.º 1, do artigo 3.º são puníveis com coima de montante variável entre uma e dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
Artigo 14.º
Contra-ordenação pelo estacionamento de veículos em espaços verdes
1 - A violação ao disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, é punível com coima de montante variável entre 0,2 e cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
2 - Os responsáveis pela infracção prevista no n.º 1 ficam também obrigados a ressarcir a Câmara Municipal de Seia do valor dos danos provocados, e ainda dos custos da remoção dos veículos, nomeadamente quando o estacionamento indevido inviabilize intervenções de emergência nos sistemas de rega.
Artigo 15.º
Contra-ordenação pela danificação ou indevida utilização das árvores, arbustos e outro material vegetal
Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação nas diversas alíneas do artigo 5.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e e) são puníveis com coima de montante variável entre 0,2 e cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;
b) As infracções ao disposto nas alíneas f), g), h), i), j) e k) são puníveis com coima montante variável entre 0,1 e cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
Artigo 16.º
Contra-ordenação por violação do interesse público municipal
Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, violação ao disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente Regulamento, nomeadamente:
a) O não cumprimento por parte do infractor, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 8.º, impondo aquele a adopção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo é, independentemente do previsto nos n.os 2 e 3 do referido artigo, punível com coima de montante variável entre metade e dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;
b) O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização considerada de interesse público, sem autorização camarária para esse efeito, é punível com coima de montante variável entre duas e dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
Artigo 17.º
Pessoas colectivas
No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas mínimas serão elevadas ao dobro e as máximas até 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
Artigo 18.º
Negligência
A negligência é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.
Artigo 19.º
Tentativa
A tentativa é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.
Artigo 20.º
Reincidência
Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas é elevado em um terço.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Seia.
Artigo 22.º
Competência material
A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito deste diploma, bem como para emissão de mandados de notificação atinentes às situações nele previstas, pertencente ao Presidente da Câmara, ou no caso desta competência ter sido objecto de delegação, no Vereador com competência delegada na matéria.
Artigo 23.º
Norma revogatória
Com a aprovação do presente diploma, ficam revogadas todas as disposições de quaisquer outros Regulamentos em vigor, cujo âmbito coincida com as disposições do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Inventário das Árvores Monumentais do concelho de Seia
Em Portugal existe um valioso património de árvores monumentais multisseculares ou até mesmo milenárias, de grande porte, estando algumas entre as maiores da Europa.
Por haver necessidade de conhecer e proteger as árvores monumentais do concelho de Seia, procedeu-se à sua inventariação. Foram definidas como árvores monumentais os exemplares de espécies vegetais que se destacam pelo seu porte e/ou idade.
Para além das árvores inventariadas, existe no concelho de Seia um numeroso conjunto de bosques de grande relevância ambiental e paisagística que importa preservar. São disso exemplo os soutos da Lapa dos Dinheiros, Valezim, Loriga, Cabeça e Sandomil. Também se deve referir um bosquete de sobreiros em Santa Comba de Seia (lugar do Castelão), um bosque de Azereiros em Vide (Casal do Rei), um azinhal entre Loriga e Cabeça (Cabeço da Mestra Brava), uma carvalheira no Sabugueiro (Moita do Conqueiro) e a vegetação ribeirinha que ocorre ao longo das ribeiras de Teixeira e Alvoco.
Propõe-se que os exemplares e as áreas indicados sejam classificados de interesse municipal, de forma a garantir a sua salvaguarda.
De seguida, apresenta-se a listagem das árvores monumentais inventariadas no concelho de Seia, agrupadas por espécies e por ordem alfabética de nomes comuns.
Inventariação das Árvores Monumentais do Concelho de Seia
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Carvalho-alvarinho
Espécie: Quercus robur
Freguesia: S. Romão
Localidade: Sr.ª do Desterro
Localização: Ermida da Sr.ª do Desterro
Regime de Propriedade: Público
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 25 m
Perímetro à altura do peito: 4,34 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Carvalho-alvarinho
Espécie: Quercus robur
Freguesia: S. Romão
Localidade: Sr.ª do Desterro
Localização: Ermida da Sr.ª do Desterro
Regime de Propriedade: Público
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 22 m
Perímetro à altura do peito: 3,60 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Carvalho-alvarinho
Espécie: Quercus robur
Freguesia: S. RomãoLocalidade: Sr.ª do Desterro
Localização: Ermida da Sr.ª do Desterro
Regime de Propriedade: Público
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 24 m
Perímetro à altura do peito: 3,0m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Carvalho-alvarinho
Espécie: Quercus robur
Freguesia: S. Romão
Localidade: Sr.ª do Desterro
Localização: Ermida da Sr.ª do Desterro
Regime de Propriedade: Público
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 26 m
Perímetro à altura do peito: 3,0 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Carvalho-alvarinho
Espécie: Quercus robur
Freguesia: Sameice
Localidade: Sameice
Localização: Junto a um coreto e à igreja
Regime de Propriedade: Público
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 20 m
Perímetro à altura do peito: 3,40 m
Observações: O interior do tronco apresenta-se apodrecido e algumas das pernadas reais estão fixas entre si por cabos de aço.
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Carvalho-alvarinho
Espécie: Quercus robur
Freguesia: Tourais
Localidade: Figueiredo
Localização: Rua que conduz à unidade turística da Quinta do Pinoco
Regime de Propriedade: Público
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 20 m
Perímetro à altura do peito: 3,20 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Carvalho-alvarinho
Espécie: Quercus robur
Freguesia: Valezim
Localidade: Valezim
Localização: Santuário da Nossa Senhora da Saúde
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 25 m
Perímetro à altura do peito: 3,15 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Carvalho-alvarinho
Espécie: Quercus robur
Freguesia: Pinhanços
Localidade: Pinhanços
Localização: Santuário da Nossa Senhora da Lomba
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 13 m
Perímetro à altura do peito: 3,40 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Carvalho-alvarinho
Espécie: Quercus robur
Freguesia: Seia
Localidade: Vales
Localização: Largo da Capela
Regime de Propriedade: Público
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 25 m
Perímetro à altura do peito: 4,05 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Carvalho-alvarinho
Espécie: Quercus robur
Freguesia: Sameice
Localidade: Sameice
Localização: Quinta da Boavista
Regime de Propriedade: Privado
Características do espécime:
Altura: n.d.
Perímetro à altura do peito: n.d.
Observações: Um dos maiores e mais belos carvalhos do concelho.
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Carvalho-alvarinho
Espécie: Quercus robur
Freguesia: SeiaLocalidade: Seia
Localização: Lar de S.José
Regime de Propriedade: Privado (Lar de S. José)
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 7 m
Perímetro à altura do peito: 6,10 m
Observações: Exemplar multissecular. A copa encontra-se muito mutilada.
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Castanheiro
Espécie: Castanea sativa
Freguesia: Vide
Localidade: Cide
Localização:
Regime de Propriedade: Privado
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 13 m
Perímetro à altura do peito: 5,48 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Castanheiro
Espécie: Castanea sativa
Freguesia: Santa Comba de Seia
Localidade: Sta. Comba de Seia
Localização: Propriedade contígua à Escola do 1.º CEB de Santa Comba
Regime de Propriedade: Olival privado
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 15 m
Perímetro à altura do peito: 4,60 m
Observações: O diâmetro da copa é consideravelmente superior à altura.
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Castanheiro
Espécie: Castanea sativa
Freguesia: Valezim
Localidade: Sr.ª da Saúde
Localização: Ermida da Sr.ª da Saúde
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 13m
Perímetro à altura do peito: 3,10 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Castanheiro
Espécie: Castanea sativa
Freguesia: Valezim
Localidade: Sr.ª da Saúde
Localização: Ermida da Sr.ª da Saúde
Regime de Propriedade: Público
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 27 m
Perímetro à altura do peito: 4,13 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Cedro-dos-Himalaias
Espécie: Cedrus deodara
Freguesia: Seia
Localidade: Seia
Localização: Cemitério
Regime de Propriedade: Público (C.M.S.)
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 30 m
Perímetro à altura do peito: 4,91 m
Observações: Este cedro encontra-se entre os maiores do país. A árvore, em 2006, foi objecto de uma acção de limpeza.
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Cedro-dos-Himalaias
Espécie: Cedrus deodara
Freguesia: Seia
Localidade: Seia
Localização: Cemitério
Regime de Propriedade: Público (C.M.S.)
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 30 m
Perímetro à altura do peito: 4,60 m
Observações: Este cedro encontra-se entre os maiores do país. A árvore, em 2006, foi objecto de uma acção de limpeza.
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Eucalipto
Espécie: Eucalyptus globulus
Freguesia: Travancinha
Localidade: Travancinha
Localização: Santuário/ Capela de Nossa Senhora das Virtudes
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 40 m
Perímetro à altura do peito: 5,94 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Eucalipto
Espécie: Eucalyptus globulus
Freguesia: Seia
Localidade: Arrifana
Localização: Quinta da Bica
Regime de Propriedade: Privado
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 40 m
Perímetro à altura do peito: 7,28 m
Observações: Provavelmente a maior árvore do concelho de Seia.
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Eucalipto
Espécie: Eucalyptus globulus
Freguesia: Seia
Localidade: Arrifana
Localização: Quinta da Bica
Regime de Propriedade: Privado
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 40 m
Perímetro à altura do peito: 6,45 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Eucalipto
Espécie: Eucalyptus globus
Freguesia: Seia
Localidade: Seia
Localização: EN 17/ Km 94
Regime de Propriedade: IEP
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 33 m
Perímetro à altura do peito: 4,22 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Eucalipto
Espécie: Eucalyptus globulus
Freguesia: Santa Eulália
Localidade: Santa Eulália
Localização: Quinta
Regime de Propriedade: Privado
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 40 m
Perímetro à altura do peito: 5,92 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Eucalipto
Espécie: Eucalyptus globulus
Freguesia: Valezim
Localidade: Valezim
Localização: EN 231/Km 52
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 36 m
Perímetro à altura do peito: 5,55 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Eucalipto
Espécie: Eucalyptus globulus
Freguesia: Valezim
Localidade: Valezim
Localização: EN 231/Km 52
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 40 m
Perímetro à altura do peito: 4,55 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Eucalipto
Espécie: Eucalyptus globulus
Freguesia: Valezim
Localidade: Valezim
Localização: (aproximadamente) EN 231/Km 52
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 44 m
Perímetro à altura do peito: 4,55 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Eucalipto
Espécie: Eucalyptus globulus
Freguesia: Seia
Localidade: Seia
Localização: EN 231 - Próximo da Central de Camionagem
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 40 m
Perímetro à altura do peito: 4,00 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Freixo
Espécie: Fraxinus angustifolia
Freguesia:
Localidade:
Localização: EN 17/Km 96
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 20 m
Perímetro à altura do peito: 3,95 m
Observações: O exemplar apresenta a copa muito mutilada.
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Freixo
Espécie: Fraxinus angustifolia
Freguesia:
Localidade:
Localização: EN 17/ Km 100
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 28 m
Perímetro à altura do peito: 3,65 m
Observações: O exemplar apresenta a copa muito mutilada.
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Magnólia
Espécie: Magnolia grandiflora
Freguesia: Travancinha
Localidade: Casal de Travancinha
Localização: Quinta da Comenda
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 20 m
Perímetro à altura do peito: 3,75 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Pinheiro-manso
Espécie: Pinus pinea
Freguesia: Valezim
Localidade: Valezim
Localização: Santuário da Nossa senhora da Saúde
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 25 m
Perímetro à altura do peito: 4,13 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Pinheiro-manso
Espécie: Pinus pinea
Freguesia: S. Romão
Localidade: S. Romão
Localização: Lugar das Costeiras
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 35 m
Perímetro à altura do peito: 4,35 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Plátano
Espécie: Planatus hispanica
Freguesia: Paranhos da Beira
Localidade: Paranhos da Beira
Localização: EN 230 (depois do cemitério em direcção a Nelas)
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 35 m
Perímetro à altura do peito: 3,83 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Plátano
Espécie: Planatus hispanica
Freguesia: Paranhos da Beira
Localidade: Paranhos da Beira
Localização: EN 230 (depois do cemitério em direcção a Nelas)
Regime de Propriedade: Público
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 35 m
Perímetro à altura do peito: 3,49 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Plátano
Espécie: Planatus hispanica
Freguesia: S. Romão
Localidade: S. Romão
Localização: Jardim da casa da família Ferreira da Fonseca
Regime de Propriedade: Privado
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 30 m
Perímetro à altura do peito: 5,15 m
Observações: o elevado PAP observado resulta de uma doença do tronco da árvore.
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Pseudotsuga
Espécie: Pseudotsugo menziesii
Freguesia: Vila Cova
Localidade: Vila Cova
Localização: Central Hidroeléctrica de Vila Cova
Regime de Propriedade: Privado
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 34 m
Perímetro à altura do peito: 2,87 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Pseudotsuga
Espécie: Pseudotsugo menziesii
Freguesia: Vila Cova
Localidade: Vila Cova
Localização: Central Hidroeléctrica de Vila Cova
Regime de Propriedade: Privado
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 33 m
Perímetro à altura do peito: 2,47 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Pseudotsuga
Espécie: Pseudotsugo menziesii
Freguesia: S. Romão
Localidade: Sr.ª do Desterro
Localização: Próximo da Central Hidroeléctrica
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 35 m
Perímetro à altura do peito: 2,35 m
Observações: Próximo da árvore descrita encontraram-se mais 2 exemplares de dimensões semelhantes.
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Sobreiro
Espécie: Quercus suber
Freguesia: Cabeça
Localidade: Cabeça
Localização: Outeiro da Ponte (junto à barroca do Ferreiro)
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 30 m
Perímetro à altura do peito: 5,10 m
Observações: Este exemplar multissecular é um dos sobreiros mais altos do país.
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Sobreiro
Espécie: Quercus suber
Freguesia: Teixeira
Localidade: Teixeira de Baixo
Localização: Lugar do Pereiro
Regime de Propriedade:
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 20 m
Perímetro à altura do peito: 3,94 m
Observações:
Ficha de Registo de Espécimes Identificados
Nome Comum: Teixo
Espécie: Taxus baccata
Freguesia: Seia
Localidade: Seia
Localização: Solar de Santa Rita (Museu do Brinquedo)
Regime de Propriedade: Municipal
Características do espécime:
Altura: (aproximadamente) 14 m
Perímetro à altura do peito: 2,93 m
Observações: Esta árvore multissecular foi classificada de interesse público a 15 de Julho de 1953 por decreto publicado no Diário do Governo.
29 de Junho de 2006. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, o Chefe de Divisão Administrativa Geral, Fernando Adriano Neto.