Portaria 315/2002
de 23 de Março
Com a Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1999, o Governo foi autorizado a introduzir um regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental em sede de IRC, no domínio dos efluentes, poluição atmosférica e resíduos sólidos, para os exercícios fiscais de 1999, 2000 e 2001.
O Decreto-Lei 477/99, de 9 de Novembro, veio definir as condições de acesso a este incentivo fiscal, identificando os sectores de actividade abrangidos, as condições de acesso, o método de apuramento do benefício fiscal e as despesas elegíveis.
A Portaria 271-A/2000, de 18 de Maio, delimitou o universo das entidades abrangidas pelo referido incentivo com referência ao exercício fiscal de 1999.
A presente portaria visa renovar para os exercícios fiscais de 2000 e 2001 o regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental em sede de IRC.
Nestes termos, e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 477/99, de 9 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Com referência aos exercícios fiscais de 2000 e de 2001, são consideradas elegíveis, para efeitos da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 477/99, de 9 de Novembro, as despesas comprovadamente suportadas pelos sujeitos passivos de IRC referidos no n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma, com serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais, quando os mesmos sejam adquiridos às seguintes entidades, e por estas directamente prestados:
a) Instituto da Água (INAG);
b) Entidades concessionárias de sistemas multimunicipais criados no âmbito do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, quando o respectivo contrato de concessão outorgado com o Estado permita a prestação directa de tais serviços ao sujeito passivo do imposto;
c) Entidades que tenham a cargo a exploração e gestão dos sistemas municipais referidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, de âmbito municipal ou intermunicipal, nos casos em que essa gestão e exploração seja assegurada:
i) Directamente pelo município ou associação de municípios em causa;
ii) Por entidade pública ou privada de natureza empresarial para o efeito criada pelo município ou associação de municípios em causa, incluindo, designadamente, a forma de serviço municipalizado, sociedade comercial, ou empresa municipal ou intermunicipal;
iii) Por entidade pública ou privada de natureza empresarial, incluindo associação de utilizadores nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, quando a gestão e exploração se lhe encontrem cometidas nos termos de contrato de concessão outorgado com o município ou associação de municípios em causa;
d) Associações de utilizadores com estatuto de utilidade pública reconhecido nos termos legais, nomeadamente nos casos em que a gestão e exploração seja assegurada:
i) Directamente pela própria associação de utilizadores;
ii) Por entidade privada de natureza empresarial, por aquelas constituída ou à qual a gestão e exploração se lhe encontrem cometidas nos termos de contrato de concessão outorgado com a associação de utilizadores em causa;
e) Outras entidades de natureza empresarial legalmente licenciadas a exercer actividades de prestação de serviços nos domínios referidos e autorizadas para o efeito, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, se aplicável.
2.º Nas situações de concessão da gestão e exploração referidas no número anterior, o direito à elegibilidade mantém-se nos casos em que as actividades referidas se encontrem, no seu todo ou em parte, subconcessionadas pela respectiva entidade concessionária.
3.º Para efeitos de prova documental perante a administração fiscal, as entidades prestadoras de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais referidos no n.º 1.º emitirão, a solicitação do sujeito passivo de IRC e com referência ao exercício fiscal em causa, declaração contendo a discriminação detalhada dos serviços prestados cuja natureza seja conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 477/99, de 9 de Novembro, incluindo o respectivo valor por rubrica e a identificação dos documentos contabilísticos de facturação ou liquidação relevantes.
Em 21 de Fevereiro de 2002.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.