Aviso 2439/2006 - AP
Regulamento de Utilização da Viatura de Passageiros da Freguesia de Tarouquela, Cinfães
Preâmbulo
As autarquias locais dispõem de poder de regulamentar (artigo 242.º da Constituição), competindo à Assembleia de Freguesia aprovar os regulamentos, sob proposta da Junta de Freguesia [artigo 17.º, n.º 2, alínea j), da lei das autarquias locais, Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as respectivas alterações].
O Código do Procedimento Administrativo introduziu no ordenamento jurídico-administrativo normas relativas à elaboração dos regulamentos, entre as quais figura a faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentação, o direito de participação e a apreciação pública dos projectos de regulamento.
Não existindo normas regulamentares para a utilização da viatura da freguesia, é esta cedida às instituições desportivas, culturais, recreativas, educacionais e humanitárias sediadas na freguesia, com base em critérios de bom senso, justiça e igualdade.
Em face do exposto, torna-se necessário proceder à regulamentação da utilização da viatura da freguesia.
Assim, a Junta de Freguesia, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, sujeita à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da presente publicação, o presente Regulamento em forma de projecto:
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer normas de utilização da viatura de transporte de passageiros da Junta de Freguesia de Tarouquela, Cinfães, no apoio às instituições existentes na freguesia.
Artigo 2.º
Entidades a apoiar
A viatura de passageiros da Junta de Freguesia de Tarouquela pode ser cedida às entidades abaixo enumeradas, de acordo com as seguintes prioridades de utilização:
a) Instituições autárquicas:
1) Junta de Freguesia;
2) Assembleia de Freguesia;
b) Instituições de solidariedade social ou humanitárias;
c) Instituições de ensino;
d) Associações culturais (bandas, ranchos, corais, etc.);
e) Actividades desportivas:
1) Fomento do desporto juvenil, federado ou equiparado;
2) Clubes federados - seniores;
f) Outras entidades com fins não lucrativos.
Artigo 3.º
Normas para concessão
1 - A viatura de transporte de passageiros da Junta de Freguesia só pode ser cedida às instituições legalmente constituídas.
2 - A viatura só pode ser cedida desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de actividades.
3 - Para cada tipo de entidades e além do critério indicado no artigo 2.º, a cedência da viatura deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:
a) Interesse para a freguesia;
b) Em caso de igualdade ou dúvida legítima acerca das prioridades, será respeitada a data de entrada dos pedidos, tendo em conta o critério de rotatividade.
Artigo 4.º
Procedimentos
1 - Os pedidos de cedência da viatura serão dirigidos ao presidente da Junta de Freguesia, devendo dar entrada na Secretaria com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência relativamente à data de utilização.
2 - O presidente da Junta poderá considerar pedidos de cedência que deram entrada com menos de 10 dias de antecedência, referidos no n.º 1, desde que as razões justificativas apresentadas sejam consideradas pertinentes.
3 - No mesmo documento não pode ser feito mais de um pedido de cedência.
4 - O pedido deve indicar:
a) Identificação da entidade requisitante;
b) Fim a que se destina;
c) Itinerário, local e hora de partida e provável hora de chegada;
d) Número de passageiros;
e) Pessoa responsável pela deslocação.
5 - O presidente da Junta poderá solicitar à entidade requisitante todos os elementos complementares julgados necessários para a apreciação do pedido.
6 - O presidente da Junta comunicará aos requisitantes, cinco dias úteis antes da realização do serviço, o teor da decisão tomada sobre os pedidos.
7 - Os pedidos entrados fora dos prazos referidos no n.º 2 serão analisados caso a caso.
8 - Em casos de desistência por parte dos requisitantes, esta deverá ser comunicada ao presidente da Junta com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
Artigo 5.º
Regras de utilização
1 - A viatura de passageiros da freguesia só pode ser conduzida por motoristas com habilitação própria e que possuam a carta de condução há mais de dois anos.
2 - A viatura só pode ser utilizada por membros de pleno direito das entidades requisitantes, não sendo permitida a utilização por passageiros de ocasião.
3 - A finalidade de cedência não pode ser alterada depois de a decisão ter sido tomada.
4 - O itinerário da viatura não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se motivos de força maior, como cortes de estrada, condicionamentos de trânsito ou o estado de saúde de algum passageiro, o determinem.
5 - Não poderão ser transportadas na viatura quaisquer matérias ou equipamentos susceptíveis de lhe causar danos.
6 - É expressamente proibido fumar dentro da viatura.
7 - É proibida a utilização da viatura de passageiros da freguesia com fins lucrativos.
8 - Em caso de emergência que, justificadamente, não permita, à última da hora, a saída da viatura, a Junta deverá avisar a entidade requisitante o mais urgentemente possível.
Artigo 6.º
Encargos
1 - Constituem encargos a suportar pelas entidades utilizadoras referidas no artigo 2.º, alíneas b), c), d), e) e f), o preço de Euro 0,20 por quilómetro.
1.1 - Estes preços serão actualizados anualmente em função dos valores de inflação e preços de combustíveis.
1.2 - Os serviços de transporte efectuados e ou organizados pela Junta de Freguesia terão o custo previamente definido por esta, que será participado atempadamente antes da sua utilização.
2 - As entidades utilizadoras da viatura satisfarão os encargos devidos na tesouraria da Junta de Freguesia nos oito dias úteis subsequentes à sua utilização.
Artigo 7.º
Responsabilidade
1 - O motorista, encarregado de conduzir a viatura, apresenta ao presidente da Junta de Freguesia um relatório circunstanciado do qual devem constar os elementos confirmativos do pedido, as despesas efectuadas e todas as ocorrências merecedoras de serem referidas.
2 - O motorista é responsável pela elaboração do boletim de itinerário, bem como pelo cumprimento da lotação da viatura e ainda por qualquer coima resultante do não cumprimento do Código da Estrada em vigor.
3 - A entidade utilizadora é responsável pela permanente manutenção da viatura em boas condições de higiene e limpeza.
4 - A entidade proprietária não assume qualquer encargo no restabelecimento do transporte dos passageiros ou bagagens resultante de avaria ou condição a que obrigue a imobilização da viatura.
5 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos à viatura, incluindo os causados pela acção dos passageiros.
6 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou actos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem da viatura.
Artigo 8.º
Penalizações
1 - A não liquidação dos encargos referidos no artigo 6.º deste Regulamento nos prazos fixados determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados. Compete ao presidente da Junta de Freguesia a aplicação desta penalização.
2 - A entidade que utilize a viatura de passageiros da Junta cobrando aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros fica impedida de a voltar a utilizar pelo prazo mínimo de um ano.
3 - Sem prejuízo de quaisquer outras acções legais que o acto praticado recomende, o incumprimento dos n.os 3 e 7 do artigo 5.º e de qualquer disposição constante do artigo 7.º deste Regulamento, da responsabilidade da entidade utilizadora, poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência da viatura pelo prazo mínimo de seis meses.
4 - A aplicação das penalizações indicadas nos n.os 2 e 3 acima carece de deliberação do executivo.
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - As disposições deste Regulamento não são aplicadas quando a deslocação da viatura é promovida pela Junta de Freguesia.
2 - Em casos devidamente fundamentados, poderá o presidente da Junta isentar a entidade requisitante do pagamento de taxas.
3 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Junta.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.
17 de Junho de 2006. - O Presidente, (Assinatura ilegível.)