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Despacho 6328/2002, de 22 de Março

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Sumário

Orientações nacionais relativamente à Política fiscal externa portuguesa- pacote fiscal - Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas e propostas de directivas sobre a tributação dos rendimentos da poupança e sobre o rendimento fiscal comum dos juros e royalities pagos entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros.

Texto do documento

Despacho 6328/2002 (2.ª série). - Política fiscal externa portuguesa. - 1 - A política fiscal externa reveste hoje um papel crucial no desempenho dos países no mundo. De facto, a abertura das fronteiras, resultado da integração europeia e da globalização, tornou a política fiscal, tradicionalmente considerada como questão puramente interna, resultante do exercício da soberania sobre o espaço territorial, numa questão de alcance internacional global. O actual ambiente não permite que os Estados possam exercer as suas opções de política fiscal em total liberdade, exigindo, pelo contrário, no processo de decisão, a tomada em consideração das opções de todos os outros países.

A globalização é uma transformação que não se confunde com a mera abertura da economia ou com a mundialização de um espaço. Traduz uma forma diferente de articulação entre economias e entre sociedades, marcada pela sociedade de informação, pela "aldeia global"

em termos de comunicação, pela revolução das telecomunicações, pela deslocalização dos factores de produção - mais forte nos capitais, mas, tendencialmente, também existente no trabalho -, pela desmaterialização e deslocalização da produção, pela extrema volatilidade das operações financeiras, abrindo vias a uma competição dura, que afecta, particularmente, entre os Estados, os que têm mais elevados custos sociais, menores ganhos de produtividade, maiores custos de protecção ambiental ou ecológica, populações mais envelhecidas e com um nível de vida mais alto e, por tudo isso, menor capacidade de inovação a médio e longo prazos.

Estes factores, potenciados por uma cada vez maior integração europeia, transformaram radicalmente a posição de Portugal no mundo.

Tais factos obrigam a uma reflexão mais profunda sobre as orientações negociais relativas à política externa fiscal portuguesa, que não podem mais pressupor as análises anteriormente feitas, que correspondiam a uma outra inserção de Portugal no mundo e nas relações económicas internacionais, e que não devem depender de opções casuísticas ou pontuais.

2 - De todo esse reexame devem extrair-se consequências nos mais diversos domínios, importando sobretudo ponderar, com especial cautela, as orientações nacionais relativamente às seguintes matérias:

I - Pacote fiscal, nos seus três elementos: Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas e propostas de directivas sobre a tributação dos rendimentos da poupança e sobre o regime fiscal comum dos juros e royalties pagos entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros;

II - Convenções para evitar a dupla tributação;

III - Simplificação e modernização do actual regime comum do imposto sobre o valor acrescentado;

IV - Tributação das operações de comércio electrónico;

V - Auxílios de Estado de natureza fiscal;

VI - Fórum da OCDE para as práticas da concorrência fiscal prejudicial;

VII - Cooperação administrativa e assistência mútua internacional;

VIII - Preços de transferência;

VIII - Tributação energética, automóvel e regime comunitário dos impostos especiais de consumo.

I - O pacote fiscal 3 - A concorrência fiscal pode assumir uma dupla faceta: se, por um lado, actua positivamente sobre os mercados, estimulando saudavelmente os sistemas fiscais, por outro lado, pode funcionar negativamente, conduzindo à erosão das receitas fiscais, através da deslocalização das actividades económicas para países com níveis de fiscalidade privilegiada.

Os efeitos da concorrência fiscal prejudicial, ou nefasta, fazem-se sentir com mais intensidade no processo de globalização, importando, assim, discipliná-la, contrariando os aspectos negativos em que se consubstancia. Para tal, é necessário, tanto quanto possível, conseguir um equilíbrio entre os interesses dos Estados-Membros, assegurando, simultaneamente, a coerência da ordem jurídica comunitária.

O chamado pacote fiscal, aprovado no Conselho ECOFIN de 1 de Dezembro de 1997, é apresentado como um pacote de medidas contra a concorrência fiscal prejudicial, que inclui o código de conduta de fiscalidade das empresas e a proposta de directiva sobre a tributação da poupança, acompanhados de uma proposta de directiva sobre os juros e royalties, esta última visando, essencialmente, o reforço do mercado interno.

De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, confirmadas pelos Conselhos Europeus de Nice e de Estocolmo, e com base nas conclusões dos Conselhos ECOFIN de 26 e 27 de Novembro de 2000 e de 5 de Junho de 2001, os trabalhos sobre o pacote fiscal deverão prosseguir paralelamente em relação aos três elementos, de forma a obter-se um acordo, o mais tardar, até final de 2002.

O pacote fiscal assume, assim, desde a sua aprovação, este carácter global, tendo em consideração, desde logo, o facto de diversos Estados-Membros terem feito depender a aceitação de certos elementos do pacote da adopção de outro, ou outros. Foi, designadamente, o caso de Portugal que fez depender a aceitação da directiva sobre juros e royalties da adopção da directiva sobre a tributação da poupança.

Portugal empenhou-se, desde o início, no desenvolvimento dos trabalhos do pacote fiscal enquanto um todo, defendendo que qualquer progresso a nível de um dos elementos deve ser obtido paralelamente, devendo sempre pautar-se por um equilíbrio das soluções propostas.

A relevância dos três elementos do pacote fiscal deu origem à criação, a 13 de Junho de 2001, de um grupo de alto nível, do Conselho, incumbido de coordenar os trabalhos neste âmbito. A este grupo incumbirá, pois, traçar as linhas orientadoras quanto aos diversos elementos do pacote, devendo decidir sobre as principais questões de natureza política que se suscitam.

4 - Neste contexto, determina-se o seguinte:

a) Deverá continuar a defender-se que qualquer progresso num dos elementos do pacote fiscal terá, necessariamente, de ser acompanhado por progressos nos demais elementos;

b) Qualquer solução a obter no contexto do pacote fiscal deverá assegurar um equilíbrio de interesses, acautelando-se, devidamente, os interesses nacionais;

c) A delegação portuguesa ao grupo de alto nível é composta pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo director-geral dos Impostos, por um adjunto do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e por um dos membros da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia;

d) Das decisões tomadas por este grupo deverá ser dado conhecimento, para acompanhamento, ao Centro de Estudos e Apoio às Políticas Tributárias (CEAPT) da Administração Geral Tributária (AGT).

A - Código de Conduta de Fiscalidade das Empresas 5 - Desde o início que Portugal se empenhou nos trabalhos do Código de Conduta, procurando que os princípios que lhe estão subjacentes fossem cumpridos.

Por intervenção de Portugal, ficou consagrado no Código de Conduta o parágrafo G, nos termos do qual, desde que as medidas potencialmente prejudiciais sejam utilizadas para apoiar o desenvolvimento económico de regiões específicas, se deverá avaliar se são proporcionais e orientadas para os objectivos pretendidos, prestando-se, nesta análise, particular atenção às características e aos condicionalismos específicos das regiões ultraperiféricas e das pequenas ilhas. Caso se conclua pela proporcionalidade e adequação das medidas aos objectivos prosseguidos, a respectiva qualificação como prejudiciais deverá ser excluída.

O relatório final do Grupo do Código de Conduta foi entregue ao Conselho ECOFIN de 29 de Novembro de 1999, identificando 66 medidas qualificadas como prejudiciais, mas nunca chegou a ser oficialmente aprovado pelo ECOFIN e reflecte a discordância de diversos Estados-Membros relativamente à avaliação de várias dessas medidas.

No tocante a Portugal, estiveram sob análise 16 regimes fiscais; 1) sociedades gestoras de participações sociais; 2) zonas francas da Madeira (ZFM) e da ilha de Santa Maria; 3) sociedades de resseguro; 4) regime shipping; 5) crédito fiscal por despesas de investigação e desenvolvimento; 6) zona franca industrial; 7) crédito de imposto negociável para projectos de reestruturação em áreas de depressão; 8) micro e pequenas empresas; 9) incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual; 10) crédito fiscal ao investimento; 11) mais-valias reinvestidas; 12) sociedades de gestão e investimento imobiliário; 13) amortizações aceleradas; 14) fundos de investimento; 15) Timor Leste, e 16) Macau.

Entre estes regimes, aquele que consta do relatório final do Grupo do Código de Conduta é apenas o referente às actividades financeiras do Centro Internacional de Negócios da Madeira. Todavia, o regime não foi ainda suficientemente analisado sob a perspectiva da respectiva proporcionalidade em face dos objectivos económicos pretendidos, isto é, no contexto do referido parágrafo G do Código, pelo que não pode concordar-se, à partida, com a respectiva avaliação como prejudicial.

Desde a publicação deste seu relatório, o Grupo do Código de Conduta tem vindo a pronunciar-se sobre os procedimentos de congelamento e de desmantelamento das medidas qualificadas como prejudiciais.

De acordo com as conclusões do Conselho ECOFIN de 26 e 27 de Novembro de 2000, as medidas qualificadas como prejudiciais deverão ser desmanteladas até 31 de Dezembro de 2002. Todavia, admite-se que os efeitos de determinados regimes se possam prolongar para além do ano 2005, facto que implica análises casuísticas.

Em conformidade com as conclusões do Conselho ECOFIN de 5 de Junho de 2001, o Grupo deverá prosseguir os seus trabalhos no domínio do congelamento e do desmantelamento, devendo, nomeadamente para efeitos do Código de Conduta, promover-se um sistema de troca de informações no domínio dos preços de transferência que deverá começar a produzir efeitos em 2002.

6 - Neste contexto, determina-se o seguinte:

a) Deverá continuar a sustentar-se que o relatório de 1999 (Relatório Primarolo) deve ser objecto de aprovação formal pelo ECOFIN, pois enquanto este relatório não for objecto de aprovação formal não se poderá afirmar que existe uma efectiva avaliação final das 66 medidas identificadas como prejudiciais;

b) Deverá defender-se que se tenha em consideração o disposto no parágrafo M do Código de Conduta, que prevê que os Estados-Membros se deverão comprometer a promover a aplicação de medidas semelhantes em países terceiros, bem como a sua adopção em territórios em que não se aplica o Tratado. Em especial, os Estados-Membros que tenham territórios dependentes ou associados, ou que tenham responsabilidades especiais ou prerrogativas fiscais sobre outros territórios, deverão, efectivamente, comprometer-se a assegurar a aplicação de medidas equivalentes nesses territórios, no contexto das suas disposições constitucionais;

c) Quanto aos processos de congelamento e de desmantelamento, importa ter em consideração que apenas se poderão justificar relativamente às medidas que tenham sido, efectivamente, qualificadas como prejudiciais, tendo em conta os progressos efectivos nos demais elementos do pacote fiscal;

d) A admissibilidade da produção de efeitos das medidas para além do ano 2005, em conformidade com as conclusões do Conselho ECOFIN de 26 e 27 de Novembro de 2000, deverá aferir-se com base numa análise casuística, na qual importará ponderar, designadamente, o facto de os regimes em causa já terem sido objecto de aprovação pela Comissão e de estarem em causa direitos adquiridos e legítimas expectativas;

e) Dever-se-á continuar a trabalhar no contexto do programa de troca de informações no âmbito dos preços de transferência, cuja concretização se prevê para o início de 2002, envolvendo nesse exercício os serviços da inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos, em colaboração com os representantes para tal designados da delegação portuguesa no Grupo do Código de Conduta;

f) Concretamente, no tocante à medida portuguesa em causa - medida B6, relativa à Zona Franca da Madeira -, deverá ter-se em consideração o seguinte:

i) Tal como se faz notar em nota de rodapé aposta no Relatório Primarolo (nota n.º 8), Portugal não deve concordar com a avaliação feita relativamente ao regime das actividades financeiras da ZFM, pois, contrariamente ao procedimento previsto no parágrafo G do Código de Conduta, não foi analisada pelo Grupo a questão relativa à proporcionalidade da medida em face dos objectivos económicos pretendidos, não tendo o segundo relatório que, para o efeito, foi entregue por Portugal sido discutido no seio do Grupo (contrariamente ao procedimento adoptado relativamente aos demais relatórios entregues pelos outros Estados Membros, a presidente do Grupo concluiu, após distribuição do relatório às delegações dos Estados-Membros, que o seu silêncio era equivalente a uma anuência quanto à avaliação da medida como prejudicial);

ii) No que diz respeito ao desmantelamento da medida, e uma vez que não foi avaliada, não haverá que proceder ao respectivo desmantelamento. Dever-se-á salientar que, de qualquer forma, em sede de auxílios de Estado, o Governo Português apresentou uma proposta de modificação do regime das actividades financeiras da ZFM que se encontra em fase de negociação com a Comissão, proposta que foi acolhida na legislação portuguesa em 1 de Janeiro de 2001, não sendo, obviamente, objecto de aplicação enquanto não haja autorização da Comissão;

iii) Relativamente a estas alterações à medida B6 relativas às actividades financeiras da ZFM, notificadas ao Grupo do Código de Conduta, Portugal deverá considerar não se tratar de uma nova medida, dado que o regime mantém os elementos essenciais caracterizadores (sujeitos, objecto, requisitos de aplicação, etc.), apenas se tendo introduzido taxas progressivas de tributação, o que está em conformidade quer com as novas orientações em matéria de auxílios de Estado, quer com os procedimentos previstos no Código de Conduta;

iv) Quanto à data de produção dos efeitos do regime, e tratando-se de um regime específico de auxílios de Estado a uma ilha ultraperiférica, desde o início concebido como um programa com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011, atendendo aos princípios da confiança legítima e da coesão económica e social e, concretamente, ao disposto no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado, e estando em causa direitos adquiridos, a referida data de produção de efeitos deverá ser respeitada;

v) Deverá ter-se presente que a Comissão tem vindo a referir expressamente que as conclusões do Conselho ECOFIN, de 1 de Dezembro de 1997, deverão ser objecto de aplicação equilibrada em situações comparáveis. De facto, na apreciação dos regimes fiscais autorizados como auxílios de Estado, quer no contexto das linhas directrizes relativas a estes auxílios, quer na aplicação dos critérios do Código de Conduta, a Comissão autovinculou-se, especificamente, a observar o princípio da igualdade de tratamento. Deverá, pois, zelar-se pela aplicação deste princípio;

vi) A política da coesão económica e social, tal como consagrada no Tratado, é fundamental para Portugal, e exige a tradução em todas as políticas e acções da União. Em especial, as instituições comunitárias estão obrigadas a ter em conta, desde a data da assinatura do Tratado de Amesterdão, os objectivos contidos no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado, modelando o seu comportamento por modo a não violar as exigências daquele preceito;

vii) Relativamente às alterações introduzidas no regime da ZFM através do novo artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (actual artigo 34.º), realça-se que estamos perante modificações ao regime existente - inseridas numa óptica de phasing-out -, não consubstanciando um regime novo, só devendo ser analisadas no seio do Grupo do Código de Conduta, em conformidade com as conclusões firmadas no seu seio, após análise em sede de auxílios de Estado; por último;

g) Deverá insistir-se, a propósito do processo de revisão do Código de Conduta, no facto de o respectivo âmbito de aplicação dever igualmente abranger a tributação indirecta e as contribuições para a segurança social.

B - Proposta de directiva sobre a tributação dos rendimentos da poupança 7 - Portugal tem manifestado o seu apoio a uma directiva neste domínio, fazendo depender desse facto eventuais avanços na discussão da proposta de directiva sobre os juros e royalties.

A proposta de directiva, apresentada em 20 de Maio de 1998, tinha na sua base o chamado "modelo da coexistência", nos termos do qual cada Estado-Membro poderia escolher entre aplicar uma retenção mínima na fonte sobre os juros pagos às pessoas singulares residentes noutro Estado-Membro ou transmitir ao Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo informações sobre os juros pagos.

O Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, veio alterar esta abordagem, dado que foi decidido pelos Estados-Membros que o intercâmbio de informações, numa base tão ampla quanto possível, deveria constituir o objectivo último da União Europeia. Em consequência, foi acordado que apenas três Estados-Membros (Áustria, Luxemburgo e Bélgica) aplicariam uma retenção na fonte durante um período transitório de sete anos a contar da data de entrada em vigor da directiva (com obrigação de transferir uma parte adequada das respectivas receitas fiscais para o Estado de residência do investidor), após o que se generalizaria a todos os Estados-Membros o sistema de intercâmbio de informações.

Com base nesta nova abordagem, o Conselho ECOFIN de 26 e 27 de Novembro de 2000 aprovou o conteúdo de fundo da directiva e as condições da sua concretização.

Em consequência, a Comissão retirou a anterior proposta apresentada em 20 de Maio de 1998 e apresentou uma nova proposta [referido doc. COM (2001), 400 final], cujo teor fulcral se traduz na reprodução (em termos de texto jurídico) do acordo alcançado no ECOFIN de 26 e 27 de Novembro de 2000, estando previsto que o acordo político sobre o texto definitivo desta directiva sobre tributação dos rendimentos da poupança tenha lugar no ECOFIN de 4 de Dezembro de 2001.

Esta nova proposta da Comissão foi objecto de amplo debate na sequência do qual se alcançou um projecto de directiva que, em reunião de 13 de Dezembro de 2001, o Conselho ECOFIN estabeleceu constituir a totalidade das disposições em matéria de tributação da poupança para efeitos de negociações com países terceiros. Nessa mesma reunião foi, ainda, decidido adiar uma decisão quanto ao texto final da directiva, consagrando-se que tal decisão deverá ser tomada logo que os Estados-Membros tenham avaliado as garantias no que se refere à aplicação de medidas equivalentes em países terceiros e das mesmas medidas em territórios dependentes ou associados, mas o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002.

Relativamente à concretização técnica do procedimento de intercâmbio de informações foi alcançado, a nível técnico, um princípio de acordo relativamente às informações que deverão constar do formulário normalizado para a troca de informações no âmbito da directiva sobre a fiscalidade da poupança, o qual será submetido ao Conselho ECOFIN.

8 - Neste contexto, determina-se o seguinte:

a) No que concerne à concretização técnica do procedimento de intercâmbio de informações, deverá assegurar-se que todos os Estados-Membros acordem que a transmissão das informações pertinentes relativas à tributação dos rendimentos de juros se processe electronicamente, com base num formulário normalizado. A nossa preferência deverá recair sobre um sistema comum de processamento e de transmissão de dados, muito embora se possa ponderar a admissibilidade de uma troca bilateral;

b) Tendo em vista a preservação da competitividade dos mercados financeiros da União Europeia, deverá continuar a defender-se a importância das negociações, com o objectivo da adopção de medidas equivalentes por países terceiros fulcrais (EUA, Suíça, Liechtenstein, Mónaco, Andorra e San Marino) e por parte dos territórios associados ou dependentes de Estados-Membros (Ilhas Anglo-Normandas, Ilhas de Man e territórios dependentes e associados das Caraíbas).

C - Proposta de directiva sobre o regime fiscal comum dos juros e royalties pagos entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros.

9 - O texto desta proposta de directiva foi discutido, ao nível técnico, pelo grupo das questões financeiras - impostos directos, durante os anos de 1998 e 1999.

As questões em aberto que, no plano técnico, não foram possíveis ultrapassar acabaram por ser objecto de um consenso geral alcançado no Conselho ECOFIN de 6 e 27 de Novembro de 2000.

10 - Neste contexto, determina-se o seguinte: o texto actual da proposta da directiva deverá considerar-se satisfatório, devendo ressalvar-se, em todo caso, que o acordo sobre a sua adopção está ligado ao acordo sobre as restantes componentes do pacote fiscal.

II - Convenções para evitar a dupla tributação 11 - As convenções para evitar a dupla tributação tornam-se, no contexto da globalização, um instrumento fundamental da política económica de um país, criando um quadro favorável aos fluxos internacionais de bens e de capitais e à circulação de pessoas. Sem convenções deste tipo o país é fechado, entorpecendo os movimentos internacionais de bens e de capitais e prejudicando-se a si mesmo.

Até à data, foram publicados 36 textos de convenções de dupla tributação celebradas por Portugal, a saber: Alemanha, Áustria, Bél gica, Brasil, Bulgária, Cabo Verde, Canadá, China, Coreia, Cuba, Dinamarca, Espanha, EUA, Finlândia, Federação Russa, França, Holanda, Hungria, Índia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Macau, Malta Marrocos, México, Moçambique, Noruega, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia, Singapura, Suíça, Tunísia e Venezuela.

Relativamente às convenções de dupla tributação com negociação concluída, importa distinguir as que estão assinadas e as que estão apenas rubricadas a nível técnico.

Assim, quanto às convenções que já passaram a fase de assinatura, temos as seguintes:

Eslováquia, Grécia, Islândia, Países Bálticos (Letónia e Lituânia), Paquistão, Ucrânia e Uzbequistão.

Ao nível técnico já foram concluídas as seguintes convenções: Indonésia, Suécia e Tailândia.

O processo de negociação das convenções com a África do Sul e a Noruega (novo texto) foi reaberto, prevendo-se o seu encerramento a breve prazo.

As convenções de dupla tributação cujo processo de negociação ou renegociação já foi iniciado ou irá ser iniciado em 2002 referem-se aos seguintes países: Alemanha, Croácia, Egipto, Eslovénia, Jugoslávia, Líbia, Malásia, Maurícias, Tailândia e Turquia.

Foi pedida a negociação de convenções com os seguintes países: Albânia, Angola, Argentina, Arménia, Austrália, Azerbeijão, Bielorússia, Chipre, Emirato Árabes Unidos, Gabão, Guiné-Bissau, Israel, Japão, Kuwait, Macedónia, Moldávia, Namíbia, Paraguai, São Tomé e Príncipe, Senegal, Trindade e Tobago e Uruguai.

Perante esta situação, considera-se necessário redefinir a política de celebração das convenções de dupla tributação, devendo-se adoptar uma posição proactiva a esse respeito.

É, por outro lado, de fundamental importância a resolução de eventuais impasses de natureza eminentemente política.

12 - Neste contexto, determina-se o seguinte:

a) Tendo em consideração a necessidade de redefinir a política de celebração de convenções, considera-se prioritário encetar a negociação e continuar as negociações ou as renegociações de convenções com:

i) Os países da CPLP;

ii) Os países candidatos à União Europeia;

iii) Os países membros da OCDE, com prioridade relativamente àquele que têm elevado número de emigrantes, nomeadamente a Austrália e o Japão;

iv) Os países de elevado interesse estratégico a nível económico;

v) Os países com os quais celebrámos convenções há mais tempo e com aqueles cujas convenções suscitaram maior volume de problemas;

b) Deverão ser tidas em consideração as seguintes linhas orientadoras, considerando as particularidades dos países envolvidos:

i) Estabelecimento estável - em futuras negociações ou renegociações de convenções, salvo excepções a ponderar casuisticamente, não deverá aceitar-se ou propor-se uma definição mais ampla de estabelecimento estável do que a prevista no artigo 5.º do Código do IRC;

ii) Retenção na fonte sobre dividendos, juros e royalties - os níveis das taxas propostas pelo nosso país deverão ser diferenciados consoante a posição de Portugal, em termos de desenvolvimento económico ou de outros factores, relativamente ao outro Estado contratante;

iii) Pensões - Portugal tem defendido, seguindo o regime consagrado no artigo 18.º do modelo de convenção da OCDE, a tributação das pensões pelo Estado da residência. Porém, os países mais desenvolvidos, sobretudo em matéria de pensões pagas nos termos da legislação referente à segurança social, defendem actualmente a tributação na fonte, tendo, aliás, esse regime ficado consagrado em algumas convenções celebradas por Portugal com Estados de acolhimento de grandes comunidades de emigrantes. Os principais argumentos avançados neste sentido são, essencialmente, os seguintes: o Estado da fonte está em melhor posição para efectuar uma aplicação coerente da sua legislação sobre segurança social, no sentido quer da isenção quer da tributação total ou parcial das pensões; o poder de tributar deve caber ao Estado da fonte, já que suportou as deduções das contribuições durante a vida activa e a isenção dos rendimentos acumulados pelos fundos de pensões; a tributação exclusiva no Estado da residência pode incentivar a não declaração dos rendimentos com origem noutros Estados, se não houver troca de informações.

Este ponto de vista, associado à prevista reabertura, no quadro a União Europeia, da discussão do regime de tributação das pensões profissionais transfronteiras, em que o objectivo em vista é levar os Estados-Membros a aceitar a dedução, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, das contribuições para fundos de pensões ou instituições equiparáveis independentemente do Estado onde tiverem sido constituídos ou tiverem a sede, deverá conduzir a uma reflexão sobre a posição mais coerente a adoptar no futuro sobre esta matéria;

iv) Previsão de medidas destinadas a eliminar a dupla tributação económica dos lucros distribuídos - para além dos Estados-Membros da União Europeia, Portugal, e algumas convenções negociadas mais recentemente, tem vindo a incluir medidas com este objectivo, dando-lhes uma redacção similar à do n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC, ou seja, consagrando, na prática, a isenção dos dividendos pagos a uma sociedade mãe residente de Portugal pelas suas afiliadas. Ora, este método pode redundar numa quase ausência de tributação dos dividendos, sempre que no Estado de residência da sociedade afiliada os lucros não sejam tributados, ou o sejam a taxas muito reduzidas, urgindo, nestes casos, como método mais apropriado o método do crédito do imposto. Contudo, o método do crédito de imposto não está previsto no Código do IRC para eliminar a dupla tributação dos lucros de fonte estrangeira, pelo que, no texto do protocolo de algumas convenções, ficou expresso que o método da isenção seria substituído por aquele logo que seja introduzido na lei interna.

A este respeito, deverão ser ponderadas as situações em que se justifica a inclusão de medidas deste tipo e, bem assim, a possibilidade de adopção do método do crédito de imposto;

v) Previsão do tax sparing - Portugal deixou de solicitar a concessão do tax sparing, mas quando se negoceiam convenções com Estados em vias de desenvolvimento, em regra, essa medida é reclamada.

Deverá ser ponderado em que situações o tax sparing deve ser concedido e qual a sua amplitude, quer em termos temporais quer quanto aos rendimentos abrangidos, e se deve ser associado ou não a cláusulas anti-abuso;

vi) Cláusulas de limitação de benefícios - cada vez mais nas negociações das convenções se tem vindo a assistir à tentativa de inserir no texto ou no protocolo cláusulas de limitação "o dos benefícios da convenção ou mesmo de exclusão da convenção a certos contribuintes, que, no caso de Portugal, se dirigem preferencial ou exclusivamente aos abrangidos pelo regime das zonas francas da Madeira e de Santa Maria.

Esta matéria tem sido motivo de denúncia de convenções já celebradas (Brasil e Dinamarca) e, com frequência, tem dificultado a conclusão de negociações. Deverá, pois, ponderar-se casuisticamente os interesses em causa, de forma a se decidir se Portugal poderá transigir nesta matéria.

Nesse sentido, tendo por pano de fundo as orientações dos trabalhos em curso quer no âmbito do Fórum da OCDE para as Práticas Fiscais Prejudiciais quer do Grupo do Código de Conduta da União Europeia, deverá, o limite, condicionar-se a exclusão dos contribuintes ao facto de os regimes fiscais das zonas francas virem, efectivamente, a ser qualificados como prejudiciais nas referidas instâncias;

c) É constituída uma comissão de acompanhamento das negociações das convenções sobre dupla tributação, composta por um membro do Gabinete do Ministro das Finanças ou do Gabinete do Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais e por representante, a designar, do Centro de Estudos e Apoio às Políticas Tributárias da Administração Geral Tributária.

À comissão de acompanhamento compete:

i) Definir, mediante orientação do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a prioridade na celebração das convenções para evitar a dupla tributação;

ii) Inventariar e apresentar soluções ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, relativamente aos principais problemas de natureza jurídica que surgem no contexto da política de celebração das convenções;

iii) Reunir com os membros das delegações portuguesas e das delegações estrangeiras;

iv) Analisar os relatórios elaborados pelos membros das delegações portuguesas na sequência de cada ronda de negociações;

v) Enviar à Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais cópia dos projectos referentes a cada uma das convenções, bem como quaisquer outros elementos a elas referentes;

vi) Apresentar ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais propostas de solução em relação às questões em que não haja acordo entre as delegações portuguesas e as delegações dos outros países;

vii) Tomar quaisquer outras medidas destinadas a garantir o bom andamento das negociações.

III - Simplificação e modernização do actual regime comum do imposto sobre o valor acrescentado 13 - Em 7 de Junho de 2000, a Comissão enviou ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma comunicação [Com (2000) 348 final] onde apresenta uma estratégia para melhorar o funcionamento do sistema do IVA no mercado interno.

A apresentação desta nova estratégia assenta no reconhecimento de que, tendo em conta o contexto e as condições actuais (em especial, o facto de não estarem reunidas as condições para avançar rapidamente na via da aproximação intensiva das taxas de tributação e das legislações, assim como a dificuldade de promover um mecanismo de retribuição das receitas reconhecido como sendo perfeitamente fiável), é pouco provável que sejam realizados progressos num futuro próximo no sentido da passagem ao sistema baseado na tributação no Estado-Membro de origem.

A Comissão clarifica que não tem a intenção de pôr em questão a ideia de um regime definitivo de tributação no Estado-Membro de origem das operações que dão lugar a um consumo na Comunidade como objectivo a longo prazo. Todavia, com a preocupação de melhorar o funcionamento do mercado interno, a curto prazo julga aconselhável reavaliar o programa que apresentou em 1996 e definir uma estratégia viável, centrada em quatro objectivos principais: a simplificação e a modernização das regras existentes, uma aplicação mais uniforme das disposições actuais e uma nova execução da cooperação administrativa.

Neste contexto, foram definidas três etapas, relativas, respectivamente: a) à aprovação pelo Conselho das propostas já apresentadas (alteração do estatuto do Comité do IVA, melhoria da assistência mútua em matéria de cobrança, proposta relativa ao direito à dedução e revogação da Oitava Directiva); b) à apresentação de novas propostas pela Comissão (tributação dos serviços postais, comércio electrónico, facturação, incluindo a facturação electrónica, revisão das regras relativas à cooperação administrativa e à assistência mútua, fixação da taxa normal mínima do IVA, aplicação da taxa reduzida) e c) à avaliação e definição das prioridades ulteriores.

A - Sistema comum do IVA 14 - De acordo com o entendimento veiculado pela Comissão, o objectivo da passagem ao regime definitivo de tributação na origem deverá, por enquanto, ser congelado, optando-se por uma modernização e aperfeiçoamento do sistema actual.

15 - Neste contexto, determina-se o seguinte: em conformidade com o entendimento da Comissão, deverá continuar a defender-se a decisão estratégica de melhorar o actual sistema do IVA, sem prejuízo de se manter o objectivo, a longo prazo, da criação de um sistema comum baseado no princípio da origem.

B - Facturação 16 - A harmonização do conteúdo das facturas é uma preocupação dos agentes económicos que, cada vez mais, têm as operações de facturação ou centralizadas ou deslocalizadas, sendo certo que, na opinião de muitos operadores, as diversas exigências das administrações fiscais constituem verdadeiros entraves ao comércio. Esta foi uma das preocupações identificadas pelas iniciativas SLIM (Simplificação Legislativa do Mercado Interno) levadas a cabo em 1997 e, na sua sequência, a Comissão, pelo Doc. n.º 13 562/00 FISC 192, de 20 de Novembro de 2000, apresentou ao Conselho uma proposta de alteração da 6.ª Directiva, com vista a harmonizar o conteúdo das facturas e permitir práticas comerciais hoje correntes, como a autofacturação e o outsorcing na facturação.

Tendo os Estados-Membros chegado a acordo sobre o conteúdo da proposta, foi aprovada a Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 77/388/CEE (6.ª Directiva IVA), tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, a qual estabelece uma lista harmonizada de menções que devem obrigatoriamente figurar nas facturas, bem como algumas regras comuns de recurso à facturação electrónica e à armazenagem electrónica das facturas, à autofacturação e à subcontratação.

17 - Neste contexto, determina-se o seguinte:

a) Deverão ser devidamente ponderados, num espírito de equilíbrio, os aspectos internos relativos ao Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, relativo à circulação interna de mercadorias. Neste sentido, dever-se-á adequar o diploma às regras do trânsito comunitário e da circulação comunitária de mercadorias sujeitas aos regimes de controlo veterinário e fitossanitário e outro tipo de mercadorias e ao regime das transacções intracomunitárias, bem como às disposições relativas às transacções com países terceiros. Dever-se-á ainda ponderar o alargamento do conceito de bens em circulação;

b) Dever-se-ão iniciar os trabalhos de transposição da Directiva n.º 2001/115/CEE, de forma a estarem concluídos antes de 1 de Janeiro de 2004.

C - Harmonização do direito à dedução e revogação da 8.ª Directiva 18 - A Comissão apresentou uma proposta de directiva ao Conselho que previa a revogação da 8.ª Directiva, permitindo a dedução do IVA no Estado-Membro de registo do sujeito passivo (dedução transfronteiriça), ao mesmo tempo que se previa a harmonização do direito à dedução do imposto.

19 - Neste contexto, deverá continuar a defender-se a posição de dar prioridade à harmonização do direito à dedução, sem prejuízo de poder vir a ser aceite, numa primeira fase, um sistema de dedução transfronteiriça, em substituição da 8.ª Directiva, que dê garantias quanto à sua exequibilidade.

D - Comité IVA 20 - A proposta da Comissão relativa à alteração das competências e do funcionamento do Comité IVA, em especial a adopção da regra da maioria qualificada, levanta muitos problemas a vários Estados-Membros.

21 - Neste contexto, deverá continuar a defender-se a regra da unanimidade.

E - Tributação das agências de viagem 22 - A 6.ª Directiva IVA consagrou, desde a sua aprovação, um regime particular aplicável às agências de viagens e aos organizadores de circuitos turísticos, nas situações em que estes operadores actuam em nome próprio perante o cliente e utilizem para a realização do pacote turístico entregas e serviços de outros sujeitos passivos.

Este regime particular, estabelecido no artigo 26.º da directiva, teve como objectivo, por um lado, a simplificação das regras comunitárias em matéria de IVA para este tipo de serviços, uma vez que as regras específicas do regime permitem evitar que a agência de viagens tenha de se registar em cada um dos Estados-Membros onde cada um dos diversos serviços são fornecidos e, por outro, efectuar a adequada repartição das receitas de IVA entre os Estados-Membros, assegurando que o IVA devido pelos diversos serviços prestados ao longo da viagem é afecto ao Estado-Membro onde se dá o consumo final de cada serviço individualizado.

Todavia, na prática, o regime particular não é aplicável de forma uniforme por todos os Estados-Membros, em consequência da existência de diversas normas derrogatórias ao regime e de utilização por parte dos Estados-Membros do procedimento previsto no artigo 27.º da directiva.

Esta circunstância, aliada à verificação de que a evolução do mercado do sector tornou desadequadas algumas das regras do regime, determinou a necessidade de se proceder à revisão do regime particular estabelecido no artigo 26.º da directiva.

Nesse sentido, a Comissão, pelo Doc. COM (2002) 64 final, de 8 de Fevereiro de 2002, apresentou uma proposta de directiva, modificando a Directiva n.º 77/388/CEE no que respeita ao regime particular das agências de viagens, visando basicamente a extensão do campo de aplicação do regime particular da margem, a fim de incluir as prestações de serviços fornecidas a um outro organizador de circuitos turísticos/agente de viagens, a modificação das regras relativas à localização das prestações de serviços, a fim de tributar, no Estado-Membro de consumo, as viagens fornecidas a forfait por prestadores de serviços terceiros, e a aplicação mais uniforme das regras que regem as agências de viagens na União Europeia.

23 - Neste contexto, determina-se que seja apoiada a proposta de directiva da Comissão, devendo defender-se o princípio de que as receitas de IVA decorrentes da prestação dos serviços turísticos deve ser atribuída ao Estado-Membro de consumo.

IV - Tributação das operações de comércio electrónico 24 - A globalização da economia caracteriza-se também pela chamada revolução digital. A utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação para exercer actividades comerciais deu origem à designação "auto-estrada de informação", com o potencial de revolucionar as actividades internacionais, implicando relevantes modificações no mundo empresarial e comercial, com os efeitos daí subjacentes ao nível da fiscalidade.

A nível fiscal, o impacto da revolução digital, com os consequentes problemas de tributação, tem levado várias instâncias a debruçarem-se sobre o assunto, mormente a OCDE e a União Europeia, onde foram constituídos grupos de trabalho que têm analisado os vários problemas que podem surgir neste domínio.

A tributação das operações efectuadas por via electrónica é uma questão extremamente delicada, dadas as características das transacções, o recente aparecimento desta realidade e a sua permanente e acelerada evolução, facto este que implica uma especial abordagem desta matéria. Não nos poderemos esquecer que estamos perante um mercado com três características fundamentais: transnacionalidade, diversificação e descentralização.

A preocupação central dos países nesta problemática centra-se nos objectivos de não diminuição das receitas fiscais, do não desaparecimento gradual dos contribuintes e de evitar o aparecimento de um grande paraíso fiscal, com o florescimento de uma economia clandestina virtual.

Ora, este problema suscita-se, basicamente, no contexto da fiscalidade internacional, fundamentalmente no respeitante aos impostos sobre o rendimento e sobre o consumo, entre estes, em particular, o imposto sobre o valor acrescentado, pelo que, numa lógica de cooperação, importa acautelar devidamente os interesses nacionais e traçar linhas de actuação.

Por outro lado, o aumento de volume das pequenas remessas provenientes de países terceiros, determinado pelo desenvolvimento exponencial do comércio electrónico, tem vindo a criar dificuldades no rápido desembaraço aduaneiro das mercadorias, mesmo porque, existindo um limiar de isenção de IVA e direitos aduaneiros para as remessas de valor insignificante, nem sempre é possível fazer, com a necessária celeridade, a distinção entre as diferentes mercadorias importadas.

25 - Neste contexto, importará, designadamente, criar condições para acorrer ao rápido e simplificado desembaraço aduaneiro e consequente tributação dos crescidos fluxos físicos de mercadorias que advêm do desenvolvimento exponencial deste comércio.

A - Ao nível da União Europeia 26 - Através do Doc. n.º 9366/00, FISC 83, de 13 de Junho de 2000, a Comissão apresentou ao Conselho, juntamente com a proposta de alteração da 6.ª Directiva, uma proposta de alteração do Regulamento (CEE) n.º 218/92, do Conselho, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos, com vista a adaptar as regras do imposto às realidades específicas do comércio electrónico.

De acordo com as referidas propostas da Comissão, os problemas actuais, decorrentes do desenvolvimento do comércio electrónico, derivam do facto de normas actualmente existentes em IVA não se mostrarem adequadas a esta nova realidade. Com efeito, as regras actuais permitem a normal tributação nos casos em que as compras são efectuadas electronicamente, mas as entregas são-no pelas vias tradicionais, mas o mesmo nem sempre se verifica quando se trata de fornecimentos digitais efectuados em linha, especialmente quando destinados a consumidores finais.

Com efeito, as prestações de serviços electrónicos efectuadas por sujeito passivos comunitários para consumidores finais são sujeitas a imposto, o que não acontece nos casos em que os operadores estejam estabelecidos fora da União Europeia.

O desenvolvimento dos trabalhos levou ao estabelecimento de um acordo político sobre o conteúdo desta proposta, na reunião do Conselho de 12 de Fevereiro de 2002, de que resultou a fixação definitiva do texto da directiva, a qual será objecto de uma aprovação formal num próximo Conselho Europeu, após se ter efectivado a reconsulta ao Parlamento Europeu, necessária na sequência da alteração da base jurídica do Tratado ao abrigo do qual se propunha a alteração ao Regulamento 218/92.

27 - Neste contexto, considerando que a directiva em questão deve entrar em vigor no espaço jurídico comunitário até 1 de Janeiro de 2003, determina-se que se iniciem os trabalhos preparatórios da transposição da referida directiva para o sistema jurídico nacional.

B - Ao nível da OCDE 28 - Portugal tem acompanhado os trabalhos do grupo de trabalho n.º 9 da OCDE sobre a tributação indirecta e participa no subgrupo do Fórum de Gestão Estratégica para o comércio electrónico.

29 - Neste contexto, determina-se o seguinte:

a) Deve defender-se uma posição que salvaguarde a base da tributação interna, sem impedir os estudos e o desenvolvimento das matérias jurídicas e tecnológicas ligadas ao comércio electrónico, tendo por base o facto de Portugal ser um país que:

Tem uma economia aberta;

A componente serviços tem uma dimensão económica muito importante;

Tem as suas fontes de receita fiscal baseadas no facto da existência física das empresas/pessoas, aquisição de bens;

b) Deverá assumir-se uma posição cuidadosa na subscrição de determinadas posições que visam deslocar a tributação para os países líderes do processo, que são, simultaneamente, as economias que mais fornecem serviços e mercadorias.

V - Auxílios de Estado de natureza fiscal 30 - Um aspecto que importa acompanhar com especial cuidado prende-se com os auxílios de Estado de natureza fiscal.

Em conformidade com a regulamentação comunitária vigente na matéria, interessará ter presentes os requisitos da respectiva compatibilidade com o mercado interno, aferindo, em especial, os critérios da selectividade e da afectação da concorrência e do comércio intracomunitário, em particular, da regra de minimis.

No quadro das derrogações, importa ter em conta as orientações sobre os auxílios de natureza regional.

Neste âmbito, assume especial relevância a situação do regime de auxílios de Estado da ZFM, cuja negociação se encontra a decorrer nas instâncias comunitárias.

Este auxílio de Estado de natureza regional destina-se ao desenvolvimento de uma pequena ilha ultraperiférica com conhecidos constrangimentos a nível socioeconómico, tendo enquadramento nos objectivos da política da coesão económica e social, nas derrogações ao princípio da incompatibilidade e, em especial, no disposto no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado da Comunidade Europeia.

31 - Neste contexto, determina-se o seguinte:

a) Deverá ser concedido especial cuidado aos processos de notificação dos regimes de auxílios de Estado de natureza fiscal, procurando-se demonstrar, qualitativa e quantitativamente, os respectivos requisitos de compatibilidade com o mercado comum;

b) Concretamente, no tocante ao regime de auxílios de Estado relativos à ZFM, deverão prosseguir-se as negociações tendo em consideração as vias já acordadas - notificações separadas no que concerne às actividades financeiras e relativamente aos demais sectores de actividade. Importará, neste âmbito, demonstrar a adequação e a proporcionalidade dos regimes, tendo em consideração, designadamente, os custos da insularidade e a progressiva aproximação dos níveis das taxas de IRC introduzidas com os níveis das taxas gerais efectivas de tributação vigentes na Região Autónoma da Madeira;

c) A um nível mais geral, é relevante questionar a Comissão quanto ao sentido e alcance do dever jurídico de discriminação positiva relativamente às regiões ultraperiféricas e às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, em especial, que lhe é atribuído no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado da Comunidade Europeia.

VI - Fórum da OCDE para as práticas da concorrência fiscal prejudicial 32 - Os trabalhos do Fórum da OCDE, constituído para aplicar os princípios e as linhas directrizes constantes do Relatório da OCDE sobre as práticas da concorrência fiscal prejudicial (Relatório de 1998), começaram pela elaboração de uma lista provisória das jurisdições qualificadas como paraísos fiscais, publicada no primeiro relatório de progresso em Junho de 2000.

Ficou então acordado que seria publicada uma lista "definitiva" em Julho do corrente ano, num segundo relatório de progresso. Paralelamente, foi feita uma primeira avaliação provisória dos regimes preferenciais dos países membros considerados como potencialmente prejudiciais, sem ainda se considerarem critérios de natureza económica, tendo a respectiva lista sido igualmente publicada em Junho de 2000.

Acordou-se, de forma a se completar a avaliação de tais regimes, que se procederia à elaboração de várias notas de aplicação, que desenvolveriam os critérios de avaliação constantes do Relatório de 1998 relativamente a certas áreas específicas, tais como as holdings e a actividade de shiping.

Neste momento, verifica-se, a nível do Fórum, uma alteração de circunstâncias que condicionou o desenvolvimento dos trabalhos. De facto, a posição dos EUA, que sempre vieram a sustentar os princípios e as formas de actuação constantes do Relatório de 1998, colaborando activamente na respectiva concretização, veio a alterar-se com a tomada de posse da nova administração Bush. A nova administração dos EUA, embora esteja de acordo com a aplicação do critério de ausência das actividades substanciais, mas já não relativamente ao do ring fencing, para efeitos de classificação de um país ou território como paraíso fiscal, entende que a qualificação como cooperante ou não cooperante, que tem por consequência o não constar ou constar da lista dos paraísos fiscais, deve assentar nos critérios exclusivos da transparência e da troca de informações.

A posição do Governo dos Estados Unidos veio alterar substancialmente a filosofia do Relatório de 1998, daí decorrendo o risco de ser posto em causa trabalho anteriormente desenvolvido pela OCDE, ao privilegiar os paraísos fiscais face aos regimes fiscais preferenciais dos países membros. Com efeito, caso se pretenda alterar a filosofia do Relatório de 1998 no tocante aos paraísos fiscais, deveriam igualmente ser revistos os critérios aplicáveis aos regimes fiscais preferenciais, designadamente o critério do ring fencing, intimamente relacionado com o da ausência de actividades económicas substanciais.

Por este motivo, Portugal absteve-se da votação do segundo relatório de progresso dos trabalhos do grupo.

Tal abstenção foi adoptada num contexto peculiar relativo à não aplicação do ring fencing quanto à avaliação dos paraísos fiscais, no estrito domínio do combate às práticas da concorrência fiscal prejudicial, nunca se tendo posto - nem se porá - em causa o critério da troca de informações.

33 - Neste contexto, determina-se o seguinte:

a) Qualquer progresso nos trabalhos do Fórum deverá ser obtido de forma harmoniosa, devendo respeitar-se o equilíbrio existente relativamente aos critérios de avaliação dos paraísos fiscais e dos regimes fiscais preferenciais;

b) Na qualificação dos regimes preferenciais, dever-se-á insistir na avaliação sob uma perspectiva económica, de acordo com o disposto nos §§ 27 e 80 a 84 do Relatório de 1998.

VII - Cooperação administrativa e assistência mútua internacional A - Ao nível da União Europeia 34 - Uma das principais medidas, se não mesmo o principal instrumento no controlo dos esquemas de evasão e fraude fiscal decorrentes da internacionalização da economia, tem sido a cooperação administrativa internacional.

Foi recentemente aprovada, por unanimidade, a revisão da Directiva n.º 76/08/CEE, relativa à assistência em matéria de cobrança de créditos (Directiva n.º 2001/44, do Conselho, de 11 de Junho), que alarga o seu âmbito de aplicação, para além dos impostos directos e outros montantes devidos no âmbito da política comunitária, aos créditos relativos a determinados impostos sobre o rendimento e sobre o património e a determinados impostos sobre os prémios de seguros.

Por outro lado, a fim de reforçar a cooperação administrativa, a Comissão apresentou, para discussão no Conselho, um novo regulamento relativo à cooperação administrativa em matéria de IVA, visando a criação de um instrumento único para a troca de informações neste domínio. Assim, a aprovação deste regulamento determina a revogação do actual Regulamento (CEE) n.º 218/92 e a exclusão do IVA do âmbito de aplicação da Directiva n.º 77/79/CEE.

Este novo regulamento cria um enquadramento jurídico único que define regras claras e vinculativas para reger a cooperação entre Estados-Membros, nomeadamente contactos mais directos entre serviços, de forma a conferir maior eficácia à cooperação, permitir intensificar e conferir maior rapidez às trocas de informação entre administrações, bem como entre estas últimas e a Comissão, e a lutar mais eficazmente contra a fraude.

Entende a Comissão que, tratando-se de uma proposta que não visa alterar as regras relativas à aplicação do IVA, mas tão-somente adaptar a cooperação administrativa aos desafios do mercado interno, a base jurídica para a sua aprovação deve ser a do artigo 95.º do Tratado. No entanto, o Regulamento (CEE) n.º 218/92, que agora se pretende revogar, tem como base jurídica o anterior artigo 99.º (actual artigo 93.º) e a própria Directiva n.º 2001/44/CEE, sobre a assistência mútua em matéria de créditos, tem igualmente, como base jurídica, os artigos 93.º e 94.º do Tratado, pelo que não há razões que determinem uma alteração da base jurídica na aprovação do novo regulamento.

Na directiva de implementação da Directiva n.º 2001/44/CEE, actualmente em discussão, deverão ser salvaguardadas as posições de equilíbrio obtidas aquando da discussão da directiva mãe e consagrar a regulamentação dos regimes que garantem a salvaguarda dos direitos fundamentais, sempre que estiverem em causa situações que os possam afectar.

35 - Neste contexto, determina-se o seguinte: a regra de aprovação do texto presentemente em discussão deverá ser a da unanimidade, tal como sucedeu com a Directiva n.º 2001/44/CE, dado que, sendo relevantes os aspectos fiscais, a base jurídica deverá ser a dos artigos 93.º e 94.º do Tratado.

B - Ao nível da OCDE 36 - Foi deliberado não aderir à Convenção Modelo Conselho de Europa/OCDE sobre troca de informações e assistência à cobrança, por representar um direito de acesso a dados que já estão cobertos, na parte relevante, pelas convenções de dupla tributação e representar um acréscimo de custos de serviços e afectação de pessoal que não é considerada oportuna.

37 - Neste contexto, determina-se o seguinte:

a) Deverá continuar a defender-se que, em matéria de troca de informações e assistência à cobrança, os instrumentos existentes na Convenção Modelo e aplicados por Portugal são suficientes para a salvaguarda dos interesses portugueses;

b) Quanto à Convenção Modelo da OCDE para evitar a dupla tributação, deverá continuar a subscrever-se uma posição que salvaguarde a posição cautelosa que se tem assumido, nomeadamente em face do facto de Portugal ser um país importador de capitais, designadamente os provenientes de emigrantes.

VIII - Preços de transferência 38 - As regras sobre preços de transferência foram criadas, desenvolvidas e divulgadas pela OCDE através dos relatórios publicados em 1978, 1984 e, mais recentemente, em 1995 (com complementos até 1999).

Portugal encontra-se vinculado à observância das Guidelines da OCDE, na qualidade de país membro dessa organização e por força da inclusão nas convenções para evitar a dupla tributação do texto do artigo 9.º da Convenção Modelo da OCDE e da adesão à Convenção Multilateral de Arbitragem [90/436 (CEE)], tanto mais que constituem o único referencial de normas sobre preços de transferência reconhecido a nível mundial.

A Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, alterou a redacção do antigo artigo 57.º do Código do IRC, actual artigo 58.º, na linha do enunciado pelas Guidelines, no respeitante ao princípio arm's length, metodologias de determinação dos preços de transferência, obrigações de documentação e informação e ajustamentos correlativos.

O desenvolvimento, no plano técnico, dos aspectos de aplicação do artigo 58.º do CIRC relativos às metodologias, acordos de partilha de custos, acordos de prestação do serviços intragrupo, obrigações de documentação e ajustamento correlativo, teve consagração legal através da Portaria 1446-C/200, de 21 de Dezembro.

A implementação desta legislação interna permitirá, designadamente, concretizar o alcance e efeito das disposições convencionais (artigo 9.º das convenções bilaterais para evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre o rendimento e artigo 4.º da Convenção Multilateral de Arbitragem), dirigidas quer a travar a evasão fiscal praticada com a transferência abusiva de lucros para outras jurisdições fiscais quer a evitar a dupla tributação.

39 - Neste contexto, determina-se o seguinte:

a) Importará ponderar determinados aspectos em aberto, tais como:

i) O ajustamento secundário com vista a permitir a recaracterização fiscal das transferências de rendimentos (em consequência de ajustamentos primários);

ii) A previsão da possibilidade de celebração de acordos prévios entre a administração fiscal e os contribuintes para fixar os elementos pertinentes dos métodos de determinação dos preços de plena concorrência;

iii) O estudo das questões relacionadas com o ajustamento correlativo internacional (possibilidade de derrogação dos prazos de caducidade previstos na lei interna e situações potencialmente impeditivas do ajustamento) e com as penalidades específicas a aplicar nas situações de incumprimento das obrigações impostas pela regulamentação dos preços de transferência;

c) Deverá proceder-se à criação urgente, na Direcção-Geral dos Impostos, de departamentos especializados na matéria, tanto nos serviços centrais como nos serviços de inspecção tributária, bem como de bases de dados, e, em especial, investir na formação, no plano teórico e prático, do pessoal afecto a esses departamentos, por forma a assegurar a efectiva e uniforme aplicação da lei e a dar resposta adequada às solicitações que venham a ser feitas no quadro dos acordos e compromissos assumidos internacionalmente por Portugal.

IX - Tributação energética, automóvel e regime comunitário dos impostos especiais de consumo 40 - Uma das áreas da fiscalidade onde se tem produzido maior inovação nos últimos anos é a dos impostos especiais de consumo. Isto é assim não só pelo esforço de harmonização das accises tradicionais, incidentes sobre as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e tabacos, como pelo lançar de novas iniciativas ao nível comunitário e internacional no campo da tributação da electricidade e produtos energéticos, bem como no campo da tributação automóvel. A recente comunicação da Comissão Europeia sobre as futuras políticas tributárias da União deixa clara a importância que estes temas revestem na agenda fiscal comunitária.

Podemos dizer existirem aqui três áreas de intervenção distintas, sobre as quais importa reorganizar ideias e esforços.

Uma primeira é a da harmonização comunitária da tributação energética, na qual importa passar a fazer um acompanhamento mais atento do debate em torno da proposta de 1997 relativa à tributação dos produtos energéticos e firmar com rigor a posição de princípio portuguesa nesta matéria, sem prejuízo das reivindicações já formuladas quanto a preocupações pontuais.

Uma segunda área é a da fiscalidade automóvel, um campo no qual se começa a desenhar um esforço de harmonização comunitária e no qual importa, por isso, fazer um esforço de debate e antecipação, para o qual pretende já contribuir a reforma da tributação automóvel em preparação.

Enfim, um terceiro campo a acompanhar é o das accises tradicionais, no qual, sedimentadas as directivas comunitárias, se esperam alterações de menor alcance, mas ainda assim merecedoras de atenção. Com efeito, são frequentes os conflitos de interesses entre Estados-Membros e o progressivo surgimento de casos de concorrência fiscal. Nestas circunstâncias, desde 1993, tem-se assistido ao aprofundamento do intenso processo negocial no sentido de aperfeiçoar as regras instituídas com criação do mercado interno, no domínio dos impostos especiais de consumo. Neste momento, o dossiê mais importante em discussão é o da proposta de alteração das regras de tributação dos tabacos manufacturados, sendo ainda de admitir que seja apresentada uma proposta de alteração da tributação das bebidas espirituosas e eventualmente outra relativa à tributação do vinho.

41 - Neste contexto, determina-se o seguinte:

a) Quanto à tributação de novos produtos energéticos, dever-se-á proceder à auscultação de entidades do sector industrial, ambiental e económico no sentido de recolher contributos que permitam firmar com maior rigor a posição portuguesa na discussão das propostas comunitárias. Dever-se-á elaborar no 1.º trimestre de 2002 um documento de trabalho que, ponderando esses contributos, sirva de texto básico de orientação do Governo Português nos foros internacionais.

Entretanto, e sendo Portugal um país que dispõe de uma importante potência hidroeléctrica, instalada sobretudo em centrais com capacidade superior a 10 MW, a delegação portuguesa deverá continuar a defender que o tratamento diferenciado que vier a ser concedido à produção hidroeléctrica seja independente da respectiva dimensão, o que se justifica pelo facto de a mesma não ter subjacente emissões de dióxido de carbono, tornando-se para estes efeitos semelhante às outras energias renováveis.

No tocante às isenções fiscais para combustíveis e electricidade para determinados fins industriais, Portugal deverá continuar a defender a necessidade de alargar o âmbito de aplicação desta isenção aos processos mineralógicos (onde se incluem os sectores do cimento, da cal, do vidro e da cerâmica), alargamento esse que, exceptuando a Espanha e a Grécia, é rejeitado pelos restantes Estados-Membros e pela própria Comissão;

b) No tocante à tributação automóvel, importa fazer um esforço de acompanhamento das iniciativas comunitárias na matéria, que apontam no sentido de uma tributação de inspiração ambiental que vincule os impostos de matrícula aos níveis de emissão de dióxido de carbono dos veículos tributados. A posição portuguesa nessa matéria será a de inteira abertura para a reconversão ambiental destes impostos, apoiando-se o abandono parcial ou integral dos impostos ad valorem no momento da compra ou matrícula e a introdução das normas Euro como critério de graduação nos impostos de circulação;

c) Relativamente à eventual introdução de uma taxa positiva para os vinhos, é posição do Governo Português a de manter inteira reserva quanto à mesma, pelas razões de ordem económica e social enunciadas já no relatório relativo ao alcoolismo e fiscalidade preparado por este Ministério. No tocante à actualização das taxas mínimas para as outras bebidas (produtos intermédios e bebidas espirituosas), dever-se-á defender um nível de tributação que não agrave as taxas actualmente praticadas em Portugal, as quais já se situam acima das taxas mínimas previstas na Directiva n.º 92/84/CEE.

À DGCI, DGAIEC, DGITA e AGT.

À REPER, para conhecimento.

Dê-se conhecimento ao Ministro das Finanças.

24 de Setembro de 2001. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Rogério Manuel Fernandes Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/22/plain-150458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

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