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Despacho 16084/2006, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 084/2006

Considerando que o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro, estabelece que o pessoal dos serviços objecto de extinção, fusão ou reestruturação, que se encontre em situação de licença que determine a abertura de vaga, será afecto ao quadro de supranumerários;

Considerando que os estabelecimentos de saúde, a cujos quadros de pessoal pertenciam os funcionários identificados no mapa anexo ao presente despacho, foram transformados, inicialmente, em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e, actualmente, em entidades públicas empresariais;

Considerando que aos referidos funcionários foi concedida licença sem vencimento de longa duração, antes da entrada em vigor dos diplomas de transformação dos respectivos estabelecimentos de saúde, e requereram o regresso ao serviço:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro, determina-se o seguinte:

1 - São afectados ao quadro de supranumerários, criado junto da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, os funcionários constantes da lista nominativa anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - Os funcionários constantes da lista a que se refere o número anterior têm direito a receber vencimento a partir da data do respectivo início de funções.

5 de Julho de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta e da Saúde.

ANEXO

Lista nominativa do pessol afectado ao quadro de supranumerários criado junto da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1504223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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