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Despacho 15906/2006, de 28 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 906/2006

Por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços de Pessoal, promovo por diuturnidade, ao posto de subsargento em regime de contrato, da classe de técnicos navais do ramo de programadores de informática, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), os seguintes militares:

9340702, segundo-subsargento TN PIN RC Elsio Filipe Rocha Reis.

9335702, segundo-subsargento TN PIN RC Nuno Miguel Abreu Dias.

Promovidos a contar de 18 de Outubro de 2005, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9336701, subsargento TN PIN RC Sérgio Filipe de Freitas Henriques, pela ordem indicada.

É revogado o despacho do chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal, de 8 de Junho de 2006, publicado sob o n.º 14 232/2006 (2.ª série), no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de Julho de 2006.

7 de Julho de 2006. - O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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