MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Despacho
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à Acção para a Justiça e Paz, com o número de identificação de pessoa colectiva 502358769, com sede na Rua de São João, 3130-080 Granja do Ulmeiro, a isenção de IRC, nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários.
Categoria E - rendimentos de capitais, com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor.
Categoria F - rendimentos prediais.
Categoria G - incrementos patrimoniais.
Esta isenção, aplica-se a partir de 13 de Março de 2001 e é válida por dois anos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 66/98, de 14 de Outubro, ficando a sua revalidação automática a depender da continuidade da manutenção da qualidade de Organização não Governamental para o Desenvolvimento, mediante a apresentação de documento passado pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento - Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A isenção fica condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
23 de Maio de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (por delegação do MEF, despacho 17 829/2005, Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de Agosto de 2005), João José Amaral Tomaz.
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