Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2362/2006 - AP, de 26 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2362/2006 - AP

Torna-se público, para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Vale de Cambra, em sua reunião ordinária de 2 de Junho de 2006, aprovou a proposta de regulamento do cartão municipal do idoso, cuja cópia se anexa.

29 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel Augusto de Bastos Carvalho.

Proposta de regulamento do cartão municipal do idoso

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição do cartão municipal do idoso pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, bem como todo o procedimento tendente à concessão do mesmo.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão municipal do idoso todos os cidadãos com idade igual ou superior a 65 anos, residentes no concelho de Vale de Cambra.

Artigo 3.º

Processo de candidatura

1 - A adesão ao cartão municipal do idoso é feita na Câmara Municipal, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, através do preenchimento da ficha de adesão e requerimento.

2 - Os documentos necessários para a adesão ao cartão são os seguintes:

a) Fotocópias do bilhete de identidade e número de contribuinte;

b) Duas fotografias;

c) Declaração do candidato na qual deve constar o local de residência e composição do agregado familiar;

d) Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 4.º

Benefícios

1 - Redução das tarifas nos serviços municipais aos titulares do cartão municipal do idoso, com rendimento per capita inferior ao salário mínimo nacional, nomeadamente:

a) Desconto de 50% nos consumos de água que não ultrapasse 5 m3 mensais, desde que o contador esteja em seu nome há pelo menos um ano, em habitação única e permanente, de acordo com o previsto no tarifário aprovado pela Câmara Municipal;

b) Redução de 50% no pagamento dos ramais de ligação da rede de saneamento básico, águas residuais e água de abastecimento, mediante avaliação sócio-económica que comprove a extrema debilidade do agregado familiar;

c) Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações dos ramais de ligação da rede de saneamento básico, águas residuais e água de abastecimento, num máximo de seis, com base num plano de pagamento;

d) Desconto de 50% pagamento das taxas previstas no RMEU. Nas taxas referentes à emissão de alvarás de licença/autorização, o desconto abrangerá, exclusivamente, as obras de habitação unifamiliar, anexos e muros, bem como, a respectiva licença de utilização.

2 - Redução das tarifas no acesso às piscinas municipais, de acordo com o regulamento das piscinas.

3 - Acesso a iniciativas e programas para a 3.ª idade promovidos pela Câmara Municipal.

4 - Acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal, em colaboração com as juntas de freguesia e outras entidades, mediante o pagamento de um valor a definir.

5 - Descontos em estabelecimentos comerciais aderentes.

Artigo 5.º

Condições de utilização

1 - O cartão é pessoal e intransmissível.

2 - O cartão municipal do idoso é aceite em todos os estabelecimentos que ostentem na sua montra o dístico do referido cartão, a editar e a fornecer pela Câmara Municipal.

3 - Os descontos concedidos destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso exclusivo do titular do cartão.

4 - Os descontos concedidos não são acumuláveis.

5 - As entidades/estabelecimentos comerciais junto das quais é válido o cartão devem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador.

Artigo 6.º

Obrigações dos utilizadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar a Câmara Municipal sobre a perda, roubo ou extravio do cartão. A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve, junto da Câmara Municipal, fazer prova da sua titularidade, sob pena de o mesmo ser anulado;

b) Não permitir a utilização do cartão por terceiros, o que implica a anulação dos benefícios;

c) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência.

Artigo 7.º

Cessação do direito de utilização

1 - Constituem causa de cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão terão como consequência a sua anulação e a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos.

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) A alteração de residência sem informar os serviços emissores do cartão municipal do idoso.

Artigo 8.º

Validade/renovação do cartão

1 - O cartão é válido a partir do momento em que é emitido, em todo o território do município.

2 - O cartão municipal do idoso tem a validade de três anos e é renovável mediante a apresentação da declaração de honra da manutenção das condições de atribuição do cartão.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - Este regulamento poderá sofrer, em qualquer momento e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

2 - O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Vale de Cambra resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda