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Edital 342/2006 - AP, de 26 de Julho

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Texto do documento

Edital 342/2006 - AP

Apreciação pública à alteração ao Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais

José Manuel Velhinho Amarelinho, vice-presidente da Câmara Municipal de Aljezur, torna público que, em cumprimento da deliberação camarária tomada na reunião ordinária de 23 de Maio de 2006, bem como do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetida a inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação na 2.ª série do Diário da República, a alteração ao Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais.

O referido processo encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Concelho, na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues por escrito, na respectiva Divisão e dentro do prazo acima referido.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.

Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais

CAPÍTULO I

Período de funcionamento

Artigo 1.º

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no concelho de Aljezur poderão estar abertos todos os dias da semana e terão um período de abertura diária fixado entre os seguintes limites:

Abertura - 8 horas;

Encerramento 21 horas e 30 minutos.

2 - Poderá haver um período de interrupção não superior a duas horas para o almoço.

Artigo 2.º

O mapa de horário de funcionamento previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, deverá ser afixado em lugar bem visível do exterior do estabelecimento, depois de visado pela Câmara Municipal, em que se menciona o respectivo regime de funcionamento.

Artigo 3.º

Exceptuam-se do disposto do artigo 1.º os seguintes estabelecimentos, que ficarão sujeitos ao seguinte regime especial de funcionamento:

1) Confeitarias, leitarias, gelatarias, pastelarias, tabernas e similares - o período de funcionamento poderá ser entre as 6 e as 24 horas.

a) No período compreendido entre 15 de Junho e 15 de Setembro, o encerramento poderá ocorrer à 1 hora do dia seguinte;

2) Cafés, casa de chá, cervejarias, bares, restaurantes, snack bars, self-services e casas de pasto - o período de funcionamento poderá ser entre as 7 e as 2 horas do dia seguinte.

Artigo 4.º

Os estabelecimentos de venda ao público localizados nos centros comerciais cumprirão os períodos de abertura previstos nos artigos 1.º e 3.º, consoante a natureza do ramo ou sector em que se integram.

CAPÍTULO II

Encerramento

Artigo 5.º

1 - No período compreendido entre 30 de Maio e 30 de Setembro, os bares, cervejarias e snack bars poderão encerrar às 4 horas do dia seguinte e igualmente durante todo o ano, nas vésperas de feriados, sextas-feiras e sábados.

2 - Nos clubes, cabarets, boîtes, dancings, casa de fados e similares, o período de funcionamento poderá ser entre as 20 horas e as 4 horas do dia seguinte.

a) No período compreendido entre 30 de Maio e 30 de Setembro, o encerramento poderá ocorrer às 6 horas do dia seguinte, e igualmente durante todo o ano às sextas-feiras, sábados e vésperas dos dias feriados.

3 - Os estabelecimentos hoteleiros e similares, garagens e estações de serviço, postos de venda de combustíveis (excluindo o gás butano e propano) e lubrificantes poderão funcionar permanentemente.

4 - Nas padarias, postos de venda de pão e leite e estabelecimentos de frutarias e legumes frescos, o período de funcionamento poderá ser entre as 6 e as 22 horas.

a) No período compreendido entre 15 de Junho e 15 de Setembro, o encerramento poderá ocorrer às 23 horas.

5 - Farmácias - poderão funcionar das 9 às 24 horas, sem interrupção, as farmácias indispensáveis ao serviço público, conforme escala de abertura, aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, os estabelecimentos de venda ao público encerram obrigatoriamente nos dias 25 de Dezembro, 25 de Abril e 1 de Maio.

Artigo 6.º

Não são abrangidos pelas normas expressas no artigo 5.º e podem estar abertos aos domingos e feriados de cessão obrigatória, os estabelecimentos comerciais que exercem em exclusivo as actividades seguintes:

Agências funerárias, cafés, restaurantes, casas de chá e de pasto, cervejarias, estabelecimentos hoteleiros, snack bars, self-services, estações de serviço, farmácias, floristas, comida cozinhada, garagens, jornais e revistas, leitarias, lubrificantes, pastelarias, postos de venda de combustíveis (excluindo gás butano e propano), tabacarias, tabernas, clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fados e estabelecimentos análogos e bares.

Artigo 7.º

Os estabelecimentos da localidade onde se realizam festas e mercado mensal poderão estar abertos nesses dias, independentemente das restrições deste documento, e sem prejuízo dos direitos dos respectivos trabalhadores.

Artigo 8.º

Os estabelecimentos que estão autorizados a abrir aos domingos e feriados de cessão obrigatória não podem vender quaisquer artigos que façam parte dos ramos de comércio dos que encerram nesses dias.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 9.º

As disposições deste documento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidas.

Artigo 10.º

As infracções ao presente documento são punidas com as sanções previstas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e respectiva legislação complementar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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