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Regulamento 140/2006, de 25 de Julho

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Texto do documento

Regulamento 140/2006

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura da Universidade Atlântica e da sua unidade orgânica Escola Superior de Saúde Atlântica.

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e nos Estatutos da Universidade Atlântica, foi aprovado o regulamento das provas - a seguir designadas por provas - especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura da Universidade Atlântica, designada por UATLA, e da sua unidade orgânica Escola Superior de Saúde Atlântica, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

1.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - Essa inscrição para acesso ao curso pretendido efectuar-se-á independentemente das habilitações académicas dos candidatos desde que eles não tenham realizado anteriormente as provas de capacidade ou ingresso.

2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto da Secretaria Escolar da Universidade Atlântica, sita na Antiga Fábrica da Pólvora de Barcarena, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras.

2 - A inscrição será efectuada mediante a entrega de boletim de inscrição - modelo próprio -, acompanhado de currículo escolar e profissional do candidato e do pagamento das taxas e dos emolumentos devidos.

3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição nas provas da 1.ª fase termina em 19 de Maio. O prazo de inscrição nas provas da 2.ª fase termina em 8 de Setembro.

2 - As provas da 1.ª fase terão lugar entre 22 de Maio e 23 de Junho. As provas da 2.ª fase terão lugar entre 11 e 15 de Setembro.

3 - Os resultados finais da 1.ª fase serão afixados e divulgados em 30 de Junho. Os resultados finais da 2.ª fase serão afixados e divulgados em 20 de Setembro.

4 - Os prazos de inscrição e as regras de realização das provas serão divulgados em jornais de circulação nacional e jornais regionais e através do sítio da Internet da UATLA (www.uatla.pt).

5 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a sua divulgação através do respectivo sítio da Internet.

4.º

Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura integra obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional e a avaliação das motivações do candidato, feitas através da realização de uma entrevista;

b) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no ensino superior e no curso de licenciatura a que o candidato pretende candidatar-se.

2 - As provas incidirão exclusivamente sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e a progressão no curso.

5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

6.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo escolar profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso de licenciatura;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, sobre o plano de estudos e sobre as respectivas saídas profissionais;

d) Propor ao júri da organização das provas específicas o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respectivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no curso através da realização das provas com aproveitamento.

2 - Compete ao júri a marcação das datas, das horas e dos locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência de sete dias úteis em relação às mesmas.

3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

4 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato uma mudança de curso. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão, podendo, no entanto, proceder à mudança na inscrição.

7.º

Provas teóricas e ou práticas de avaliação

1 - As provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º são provas de conhecimentos e competências específicos para ingresso e progressão no curso de licenciatura escolhido.

8.º

Júri da organização e realização das provas

1 - A elaboração, a organização, a realização e a classificação das provas de conhecimentos e competências específicos para ingresso e progressão num curso de licenciatura são da responsabilidade de júri nomeado por despacho do reitor.

2 - O júri atrás mencionado é composto por seis membros designados de entre o corpo docente.

3 - Os júris serão presididos por um dos seus membros por delegação do reitor.

4 - O presidente de cada júri, em caso de empate, terá voto de qualidade.

5 - A organização interna e o funcionamento de cada júri são da competência deste.

9.º

Júris das provas

1 - Aos júris compete:

a) Realizar as entrevistas;

b) Organizar as provas de conhecimentos e competências específicos;

c) Elaborar a parte escrita das provas específicas e classificá-las;

d) Realizar a parte oral das provas de conhecimentos e competências específicos;

e) Tomar a decisão final em relação a cada candidato;

f) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência profissional e da formação dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.

2 - O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica a possibilidade de o estudante, uma vez matriculado, requerer ao órgão legal e estatutariamente competente a reapreciação dos créditos atribuídos.

10.º

Provas de conhecimentos específicos para ingresso e progressão no curso escolhido

1 - As provas de conhecimentos específicos destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos e competências indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido.

2 - A prova é composta por um exame, com parte escrita e oral, que incidirá sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa.

3 - O exame referido no número anterior tem apenas uma época e uma chamada.

4 - As matérias sobre que incidirá cada uma das provas de conhecimentos e competências específicos serão fixadas por despacho do reitor, sob proposta dos respectivos júris.

5 - Se para dois ou mais cursos forem fixadas matérias de natureza idêntica, o reitor, ouvidos os respectivos júris, determinará a realização de uma só prova comum para aqueles cursos, fixando no respectivo despacho conjunto as matérias sobre as quais a prova incidirá.

6 - Os exames das provas de conhecimentos e competências específicos não poderão incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário correspondentes.

7 - O local, a data e a hora da realização das provas especificas serão fixados por despacho do reitor.

8 - A prova específica é classificada na escala numérica inteira de 0 a 20.

9 - Os candidatos que na parte escrita da prova específica tenham uma classificação inferior a 8 valores são desde logo eliminados do exame.

10 - São igualmente imediatamente eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita do exame ou que dela desistam expressamente.

11 - São dispensados da parte oral do exame os alunos que hajam obtido uma classificação igual ou superior a 12 valores.

12 - Os resultados da parte escrita da prova específica são tornados públicos na Secretaria Escolar e divulgados no sítio da Internet da UATLA, através da afixação das pautas de classificação expressas em Reprovado, Admitido à oral e Dispensado da oral com x valores, sendo x igual à classificação numérica obtida na parte escrita.

13 - O candidato dispensado da parte oral do exame pode, se assim o desejar, requerer a sua admissão à oral até quarenta e oito horas antes da data fixada para a prestação das provas orais. Se o candidato não requerer a sua admissão à parte oral do exame, a classificação final da prova é igual à classificação da parte escrita.

14 - A classificação final da prova de conhecimentos específicos será igual à média aritmética das classificações obtidas na parte escrita e na parte oral.

11.º

Reapreciação da prova de conhecimentos e competências específicos

1 - Da classificação da parte escrita da prova de conhecimentos específicos podem os candidatos requerer a respectiva reapreciação.

2 - Os candidatos com os resultados de Não admitido podem requerer a consulta e reapreciação da prova, nos termos do presente artigo.

3 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado na Secretaria Escolar no prazo máximo de setenta e duas horas contadas a partir da afixação da classificação.

4 - No acto da entrega do requerimento, será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

5 - Será enviada ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício, em carta registada com aviso de recepção, fotocópia da prova, acompanhada dos respectivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.

6 - Nas setenta e duas horas após a recepção do ofício a que se refere o número anterior, o requerente pode apresentar na Secretaria Escolar pedido de reapreciação, em requerimento dirigido ao presidente do júri. No acto da entrega do requerimento, deverá efectuar o pagamento da taxa devida, sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido.

7 - A prova será integralmente reapreciada, sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

8 - O júri designará dois docentes que não hajam intervindo na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

9 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

10 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio.

11 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

12.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respectivos júris, o qual atenderá:

a) À entrevista;

b) À classificação da prova específica.

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 10 a 20 da referida escala.

3 - A decisão final é tornada pública através da afixação na Secretaria Escolar e da divulgação no seu sítio da Internet de uma pauta com os resultados.

4 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato.

13.º

Recurso

Das deliberações dos júris referidas no artigo anterior não cabe recurso.

14.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula no ano da aprovação e nos três anos lectivos subsequentes.

2 - As provas poderão ser realizadas para candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso, devendo o interessado solicitar a necessária declaração ao júri da organização das provas específicas, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso de licenciatura no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

15.º

Candidatura à matrícula e inscrição em cursos de licenciatura de candidatos aprovados em outros estabelecimentos do ensino superior

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição os candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso de licenciatura no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri da organização das provas, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso de licenciatura no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

16.º

Vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos são fixados por despacho da direcção da entidade instituidora da UATLA sob proposta do reitor e dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - A verificar-se a previsão do n.º 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei, poderá ser solicitado o aumento do limite das respectivas vagas.

17.º

Organização das provas

A UATLA assegurará a concretização de todas as acções necessárias à realização das provas.

18.º

Emolumentos e taxas

As taxas e os emolumentos são fixados por despacho da direcção da entidade instituidora da UATLA.

19.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do reitor.

9 de Maio de 2006. - O Presidente da Direcção, Artur Ryder Torres Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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