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Regulamento 139/2006, de 25 de Julho

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Texto do documento

Regulamento 139/2006

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL) aprova o seguinte regulamento:

Regulamento das Provas de Admissão ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa para Maiores de 23 Anos

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento das Provas de Admissão ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (adiante designado por ISCAL) para Maiores de 23 Anos, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por provas.

2 - Este Regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar no ISCAL no ano lectivo de 2006-2007 e seguintes.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto da Repartição Académica do ISCAL, sita na Avenida de Miguel Bombarda, 20, em Lisboa.

2 - A inscrição será efectuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio fornecido pela Repartição Académica, e pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - No acto da inscrição, o candidato deverá apresentar o certificado de habilitações, o curriculum vitae datado e assinado, com indicação do seu percurso escolar e profissional, e o bilhete de identidade e respectiva fotocópia.

Artigo 4.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados antes do início das inscrições por despacho do presidente do conselho directivo e publicados no Diário da República, em dois jornais de circulação nacional, em dois jornais de circulação na região de Lisboa e divulgado através do sítio web do Instituto.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos, cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste Regulamento.

Artigo 5.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no ISCAL integra:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista;

c) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso em que o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 - As provas incidirão, exclusivamente, sobre as áreas do conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

3 - A realização das componentes de avaliação da candidatura é efectuada pela seguinte ordem: primeiramente, a prova referida na alínea c) do n.º 1 deste mesmo artigo, seguindo-se-lhe a apreciação do curriculum vitae referida na alínea a) e a entrevista referida na alínea b) do mesmo número.

Artigo 6.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 7.º

Constituição e competências dos júris

1 - Os júris das provas são compostos por um presidente e dois vogais, designados pelo conselho científico, de entre os docentes do ISCAL, sendo um dos membros obrigatoriamente representante da área predominante do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se.

2 - A organização interna e funcionamento dos júris são da competência destes.

3 - Aos júris compete:

a) Organizar as provas;

b) Elaborar as provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e supervisionar a sua classificação;

c) Apreciar o curriculum vitae do candidato;

d) Realizar as entrevistas;

e) Elaborar a lista ordenada de classificação final dos candidatos;

f) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência profissional e da formação dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.

4 - O disposto da alínea f) do número anterior não prejudica a possibilidade de o outro, uma vez matriculado, requerer ao conselho científico a reapreciação dos créditos que lhe foram atribuídos.

Artigo 8.º

Provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, todos os candidatos serão submetidos a uma prova de português e uma prova de matemática.

2 - As provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos destinam-se a aferir se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

3 - As provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos são compostas por um exame escrito, que incidirá sobre o conjunto das matérias consideradas indispensáveis ao ingresso no curso em causa.

4 - As provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos têm apenas uma época e uma chamada.

5 - As provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos não poderão incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário para as disciplinas de Português B e Matemática B do ano lectivo imediatamente anterior ao da data de realização das provas.

6 - Os locais, datas e horas de realização das provas específicas serão fixados no despacho do presidente do conselho directivo a que se refere o n.º1 do artigo 4.º deste Regulamento.

7 - Cada uma das provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos tem a duração de sessenta minutos.

8 - As provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos são classificadas na escala de 0 a 20.

9 - Os resultados das provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos são tornados públicos nas instalações do ISCAL e divulgados no sítio web do Instituto, através da afixação das pautas de classificação expressas em Não aprovado, Aprovado com X valores.

Artigo 9.º

Reapreciação das provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos

1 - Os candidatos que hajam obtido o resultado Não aprovado podem requerer a reapreciação da classificação das provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado na Repartição Académica do ISCAL no prazo máximo de setenta e duas horas contadas a partir da afixação da classificação nos termos do n.º 9 do artigo 8.º deste Regulamento.

3 - No acto da entrega do requerimento será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - A prova será integralmente reapreciada por dois docentes designados pelo júri e que não tenham intervido na apreciação inicial da prova em causa, devendo cada um emitir, separadamente, um parecer fundamentado.

5 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

6 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio após quarenta e duaas horas da data de recepção do pedido.

7 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 10.º

Apreciação do curriculum vitae

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, o júri analisará o curriculum vitae do candidato, privilegiando a sua experiência profissional.

2 - O resultado da apreciação do curriculum vitae do candidato será expresso na escala de 0 a 20.

Artigo 11.º

Entrevista

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, cada candidato será submetido a uma entrevista que visa avaliar e discutir as motivações do candidato para a escolha do curso em que se pretende matricular.

2 A entrevista tem a duração mínima de dez minutos e máxima de vinte minutos.

3 - O resultado da entrevista será expresso na escala de 0 a 20.

Artigo 12.º

Classificação final do candidato

1 - A decisão final sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos é da competência dos júris a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Na classificação final do candidato, cada uma das provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos tem um peso de 25%, a entrevista tem um peso de 20% e a análise do curriculum vitae tem um peso de 30%.

3 - A decisão de aprovação ou não aprovação será expressa numa classificação na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 9,5 a 20.

4 - A decisão final deve ser homologada pelo presidente do conselho directivo e é tornada pública através da afixação nas instalações do ISCAL, bem como divulgada no sítio web do Instituto.

Artigo 13.º

Recurso da classificação final

No prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da publicação dos resultados finais, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao conselho directivo do ISCAL, o qual decide, em definitivo, no prazo de oito dias úteis.

Artigo 14.º

Validade

A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ISCAL no ano da aprovação e nos cinco anos lectivos subsequentes.

Artigo 15.º

Candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do ISCAL candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior público desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri referido no artigo 7.º do presente Regulamento, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

Artigo 16.º

Vagas

1 - O número total e a distribuição por curso das vagas abertas anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição dos candidatos que tenham sido aprovados no âmbito do presente Regulamento será estabelecido por deliberação do conselho científico, sob proposta do conselho directivo, e dentro dos limites fixados no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Os candidatos a que se refere o artigo anterior poderão concorrer às vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados nas provas organizadas pelo ISCAL ou às vagas sobrantes destes a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

3 - A verificar-se a previsão do n.º 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei, o ISCAL poderá solicitar o aumento do limite das respectivas vagas.

Artigo 17.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

Às dúvidas de interpretação e aos casos omissos aplicam-se, com as necessárias adaptações, os normativos em vigor.

29 de Março de 2006. - O Presidente do Conselho Científico, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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