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Deliberação 1059/2006, de 24 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 1059/2006

Por deliberação do conselho de administração de 16 de Maio de 2006, foi aprovado o regulamento interno dos horários de trabalho deste Hospital:

Regulamento interno de horários de trabalho do Hospital Distrital do Montijo

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todo o pessoal, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das funções exercidas, regendo-se, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

2 - O pessoal isento de horário de trabalho não está dispensado da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

O período normal de funcionamento desta instituição é de cinco dias por semana, inicia-se às 8 e termina às 20 horas, salvo as situações especiais, considerando o facto de este Hospital se reger por um regime de funcionamento especial, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, conjugado com o artigo 9.º, do mesmo diploma legal.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - O período normal de atendimento ao público dos serviços será afixado pelo conselho de administração desta instituição de acordo com as necessidades da mesma e dos seus utentes, face ao previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - O período de atendimento será afixado junto dos respectivos serviços, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, conjugado com o Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril.

Artigo 4.º

Duração do trabalho

A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, tomando como base a duração média de trabalho diário de sete horas, sem prejuízo dos regimes de trabalho especial superiormente autorizados e previstos na lei, nomeadamente dos corpos especiais.

Artigo 5.º

Modalidades de horário

O regime de prestação de trabalho no Hospital Distrital do Montijo, atenta a natureza da actividade desenvolvida "prestação de cuidados" e o equilíbrio entre a necessidade dos serviços e dos funcionários, abrange as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horários flexíveis;

b) Horário rígido;

c) Horários desfasados;

d) Jornada contínua;

e) Trabalhos por turnos;

f) Horários específicos (artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto).

Artigo 6.º

Horário flexível

Dadas as condicionantes do horário flexível, actualmente o mesmo não é praticado nesta instituição. No entanto, quando necessário aplicar-se-á o previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 7.º

Horário rígido

O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.

Artigo 8.º

Horários desfasados

Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, devendo ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia.

2 - Os trabalhadores sujeitos ao regime de jornada contínua terão uma redução do período diário de trabalho nunca superior a uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Artigo 10.º

Trabalho por turnos

O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em, pelo menos, dois períodos diários sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média do trabalho.

Artigo 11.º

Horários específicos

Horário específico poderá ser aplicado pelo pessoal abrangido pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, mediante requerimento devidamente fundamentado destes e autorização do presidente do conselho de administração.

Artigo 12.º

Assiduidade

1 - Os deveres de assiduidade e pontualidade consistem, respectivamente, na obrigação de o funcionário sujeito a horário de trabalho comparecer regular e continuamente ao serviço e dentro das horas que lhe forem designadas.

2 - Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço, os funcionários não podem ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico respectivo, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

3 - O registo da assiduidade e da pontualidade dos funcionários, agentes e demais trabalhadores em serviço no Hospital Distrital do Montijo é processado por meio do sistema de folha de ponto, mensal, supervisionada pelo superior hierárquico, com tratamento de dados pelo Serviço de Pessoal.

4 - Cada trabalhador deverá obrigatoriamente registar todas as suas entradas e saídas, incluindo as referentes a serviço externo, qualquer que seja a duração da comparência ou ausência.

5 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores são obrigados a justificar as faltas com o estabelecido na legislação em vigor.

6 - As dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo para todos os efeitos legais, qualquer que seja a modalidade de horário.

Artigo 13.º

Trabalho extraordinário, em dias de descanso e em feriados

1 - É extraordinário o trabalho que ocorre fora do período normal de trabalho e, no caso de horários flexíveis, o que for prestado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado no fim do período de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço.

2 - A prestação de trabalho extraordinário e de trabalho em dias de descanso e em feriados só é admitida quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou na urgência da realização de tarefas especiais não constantes no plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.

3 - A realização de trabalho extraordinário em dias de descanso e em feriados é autorizada pelo conselho de administração, sob proposta fundamentada do responsável de cada unidade orgânica que mencione obrigatoriamente o nome e a categoria do funcionário ou agente e demais trabalhadores, bem como o horário a praticar.

Artigo 14.º

Retribuições e cálculo da remuneração horária normal

As remunerações por hora correspondentes a modalidades específicas de trabalho, suplementar, extraordinário e de trabalho em dias de descanso e em feriados são calculadas sobre o previsto no Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, sendo a remuneração horária calculada através da fórmula (R x 12)/(52 x N), sendo R o vencimento mensal auferido e N o número de horas correspondente à normal duração semanal do trabalho.

Artigo 15.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do regulamento serão resolvidas por deliberação do conselho de administração.

Artigo 16.º

Revisões

O presente regulamento poderá ser revisto e alterado pelo conselho de administração sempre que se considere necessário adequá-lo à legislação em vigor e às necessidades do Hospital.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

30 de Junho de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, Serafim Machado e Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1502604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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