Decreto-Lei 53/85
  
  de 4 de Março
  
  As tabernas, como os demais estabelecimentos, estão sujeitas ao regime de  licenciamento e de polícia fixado nos regulamentos de polícia dos governadores  civis, a quem cabe, no uso da competência própria (artigo 408.º do Código  Administrativo), tomar medidas especiais e em concreto sobre a matéria,  atentas as particulares características sócio-culturais do distrito ou das  suas sub-regiões.
 
A regulamentação de âmbito geral consagrada no Decreto-Lei 37837, de 24 de Maio de 1950, deixa assim de ter significado, e a sua subsistência poderia gerar situações de conflito normativo. Impõe-se, por isso, a sua revogação, que se faz pelo presente diploma.
  Nestes termos:
  
  O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
 
  Artigo único. É revogado o Decreto-Lei 37837, de 24 de Maio de 1950.
  
  Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário  Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - José Augusto  Seabra - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia  Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa  Tavares.
 
  Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.
  
  Publique-se.
  
  O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
  
  Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.
  
  O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
  
 
 
   
   
   
      
      
      