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Aviso 1630/2006 - AP, de 20 de Julho

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Texto do documento

Aviso 1630/2006 - AP

Proposta de regulamento da componente sócio-educativa do município de Silves - Inquérito público

Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Silves, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião realizada no dia 10 de Maio do corrente ano, torna pública a proposta de regulamento da componente sócio-educativa do Município de Silves, anexo ao presente aviso e do qual faz parte integrante, para inquérito público nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

15 de Maio de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Nota justificativa

A publicação da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, constituiu o primeiro passo na criação de um quadro legislativo próprio da educação pré-escolar.

Posteriormente, o Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, veio estabelecer o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar e definir o respectivo sistema de organização e financiamento.

Assim, e desde 1998 que é nosso intento dotar todas as freguesias deste concelho de infra-estruturas escolares condignas, as quais permitam o desenvolvimento das actividades quer lectivas quer não lectivas.

Após ter sido realizado forte investimento na efectuação de projectos, construção de estabelecimentos de ensino pré-escolar e escolar, e execução dos mesmos, urge agora dotar o município de regulamentação própria que lhe permita disciplinar todas as competências que lhe são próprias, neste caso reportadas à área da educação.

Assim, e sendo uma das necessidades dos pais o garantir que os seus filhos poderão usufruir de uma componente sócio-educativa de apoio à família, o que vulgarmente é designado por "prolongamento de horário", há necessidade de regulamentar o recurso à mesma e respectivas condições de funcionamento.

Perante o exposto, torna-se necessária a aprovação do diploma infra, bem como a sua publicação no Diário da República.

Regulamento da componente sócio-educativa de apoio à família

O apoio ao desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar é um dos serviços que as autarquias poderão prestar aos seus munícipes.

Embora os pais sejam os primeiros responsáveis pela educação dos seus filhos e os principais interessados pelo seu bem-estar, o diálogo entre pais e professores/educadores, permite conhecer e compreender melhor a criança, sendo que num clima de relação aberta, pais e professores/educadores constroem um espaço de confiança, condição essencial para uma acção educativa participada.

O prolongamento de horário escolar surge com o intuito de responder às necessidades das famílias, de apoiá-las no cumprimento do seu papel, na educação dos seus filhos e de concretizar o princípio de igualdade de oportunidades.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e e) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, nos artigos 13.º da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e 32.º do Decreto-Lei 147/97, e de acordo com o preceituado nos artigos 116.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Silves apresenta a seguinte proposta de regulamento da componente de apoio sócio-educativo de apoio à família, com vista à sua discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal:

CAPÍTULO I

Das normas gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto definir o funcionamento de serviços vocacionados para o atendimento à criança proporcionando-lhe actividades de apoio à família, de acordo com os princípios consagrados na Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, em concreto:

a) Fornecimento de refeição;

b) Prolongamento de horário.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os pais ou encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública e que declarem pretender frequentar a componente de apoio sócio-educativo de apoio à família no respectivo ano lectivo, no concelho de Silves.

2 - As crianças abrangidas pelo parágrafo anterior serão as compreendidas com as idades entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição será efectuada em impresso próprio, constante do anexo I em anexo ao presente regulamento, o qual deverá ser entregue no jardim-de-infância que o menor frequenta, instruído com os seguintes documentos:

a) Prova dos rendimentos;

b) Declaração da entidade patronal referente ao horário de trabalho dos pais ou encarregado de educação.

2 - A inscrição dos menores será encaminhada para o Sector de Educação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 4.º

Número mínimo

A componente sócio-educativa de apoio às famílias apenas funcionará, desde que estejam inscritas um mínimo de 15 crianças, sendo que cada turma não deverá ter mais de 25 crianças.

CAPÍTULO II

Da gestão e administração

TÍTULO I

Da administração

Artigo 5.º

Administração

1 - A administração, gestão de pessoal de apoio, controlo e funcionamento da componente sócio-educativa de apoio à família é da responsabilidade da Câmara Municipal de Silves.

2 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações do coordenador em tudo que seja relacionado com o desenvolvimento e planificação de actividades e ainda no funcionamento do jardim-de-infância.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O horário da componente sócio-educativa de apoio à família, será fixado pela Câmara Municipal de Silves, tendo em vista as necessidades familiares previamente definidas.

2 - O local e horário de funcionamento das actividades a desenvolver é fixado pelo presidente da Câmara Municipal de Silves e deve constar de aviso afixado na sede do prolongamento de horário escolar.

3 - O calendário de funcionamento da componente sócio-educativa de apoio à família, será coincidente com o calendário de funcionamento do estabelecimento escolar frequentado pelas crianças, podendo ser alargado, por decisão da Câmara Municipal de Silves, caso tal se justifique.

TÍTULO II

Da comparticipação familiar

Artigo 7.º

Determinação da comparticipação

1 - A frequência da componente sócio-educativa de apoio à família, implica, além do previsto nos artigos 2.º e 3.º do presente regulamento, uma comparticipação financeira por parte dos pais ou encarregado de educação devida desde o dia em que a criança iniciar a componente.

2 - A comparticipação familiar é fixada de acordo com o previsto nos termos do despacho conjunto 300/97, de 7 de Agosto, dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 8.º

Valor máximo da contribuição

O valor máximo da comparticipação familiar na componente de apoio sócio-educativo será fixado pela Câmara Municipal de Silves até ao dia 1 de Setembro de cada ano, sendo válido no ano lectivo a que diz respeito e será dividido pelas duas vertentes definidas no artigo 1.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Reduções especiais

1 - Desde que seja requerido pelos pais ou encarregado de educação, e após análise sócio-económica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do pagamento da componente, poderá a comparticipação ser reduzida até 10% do valor mais baixo da comparticipação mínima.

2 - Assim que cesse a situação de especial onerosidade do pagamento, será a mesma revista.

Artigo 10.º

Data do pagamento

1 - A comparticipação financeira da componente sócio-educativa de apoio à família, será liquidada até ao 8.º dia do mês a que disser respeito.

2 - O pagamento efectuado após o dia 8, será acrescido de juros, calculados nos termos legais.

Artigo 11.º

Local de pagamento

O valor da comparticipação financeira será liquidado no Sector de Educação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 12.º

Falta de pagamento

1 - A falta do pagamento referente a cada mês implica que a criança deixe de frequentar a componente, até que a situação se regularize.

2 - O Sector de Educação da Câmara Municipal de Silves, assim que seja detectada a situação de falta de pagamento, comunicará ao agrupamento de escolas respectivo a suspensão da frequência da componente por parte da criança.

TÍTULO III

Das faltas e desistência

Artigo 13.º

Faltas

1 - Sempre que a criança falte por motivos alheios à vontade dos pais ou encarregado de educação o valor da comparticipação será reduzido em função dos dias em que a mesma faltou, desde que o período em falta seja superior a cinco dias.

2 - As restantes faltas não darão lugar a redução do montante devido pela componente sócio-educativa de apoio à família.

Artigo 14.º

Desistência

1 - A intenção de desistência da frequência da componente será comunicada por escrito, ao Sector de Educação da Câmara Municipal de Silves, através de declaração emitida e assinada pelos pais ou encarregado de educação.

2 - A cessação do pagamento, apenas ocorrerá após a recepção da declaração referida no número anterior do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Das disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Interpretação

Todas as dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho pelo presidente da Câmara.

Artigo 16.º

Início da vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1501647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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