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Aviso 1623/2006 - AP, de 20 de Julho

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Texto do documento

Aviso 1623/2006 - AP

Dr. Silvino Manuel Gomes Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 26 de Abril de 2006, torna público que se encontra em fase de inquérito público, nos termos constantes do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia, durante os 30 dias seguintes à data da publicação no Diário da República.

Todo o processo referente à presente proposta poderá ser consultado no edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Rio Maior.

Todos os interessados que pretendam apresentar observações ou sugestões por escrito deverão efectuá-lo para o local onde se encontra o processo disponível ou para o endereço electrónico cmriomaior@mail.pt.

4 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.

Projecto de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia do concelho de Rio Maior

Preâmbulo

Por toponímia entende-se a parte da onomástica (ciência que investiga a etimologia, as transformações, etc., dos nomes próprios) responsável, do ponto de vista etimológico, pelo estudo linguístico e histórico da origem dos nomes próprios dos lugares.

A designação de lugares, vias de comunicação ou quaisquer outros espaços urbanos tem estado, desde sempre, relacionada com os valores da memória e historicidade das populações o que, em última instância, tem permitido o perpetuar no espaço de indicadores culturais, históricos, de pessoas e personalidades de relevo, épocas, usos e costumes, saberes ancestrais, lugares e eventos.

Ao remeter para uma série de referências intrinsecamente associadas à história de cada localidade, a toponímia assume uma função de cariz cultural passando a funcionar como um veículo de projecção do património cultural municipal, que importa preservar.

No entanto, a função primordial da toponímia tem sido a constituição de um meio de referenciação geográfica, que se tem revelado de inegável eficiência, pelo que a sua gestão e utilização devem ser feitas atendendo a critérios que salvaguardem, em simultâneo, esta sua funcionalidade a par do seu valor enquanto veículo cultural.

Ainda assim, e apesar da evidência do que anteriormente foi dito, o facto é que esses critérios nem sempre têm sido devidamente formalizados, pelo que a realidade se apresenta como uma amálgama de situações diversas onde coexistem lugares e arruamentos sem nome, prédios sem número de polícia e outros desordenados e ou repetidos, prejudicando desta forma pessoas e instituições e degradando a imagem dos municípios.

Torna-se, por isso, inevitável a criação de um quadro regulamentar municipal que permita dar corpo às acções e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia e numeração de polícia municipal, a fim de promover uma melhor articulação das entidades envolvidas no ordenamento e reabilitação do espaço urbano.

O regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia, que ora se apresenta, constitui um conjunto de normas claras e precisas com o intento de disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia. A sua elaboração teve sempre presente que, por traduzir a memória das populações, a toponímia deve ser encarada com particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, para garantir que possa, apesar de adaptável, permanecer no tempo.

CAPÍTULO I

Denominação dos espaços públicos

SECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 1.º

Finalidade e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento, emitido ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece os critérios e as normas a que devem obedecer a toponímia e a numeração de polícia no concelho de Rio Maior.

2 - Este regulamento é aplicável a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser submetidos à Câmara Municipal de Rio Maior ou por esta realizados.

3 - As designações toponímicas são atribuídas apenas a espaços públicos de acordo com a alínea m) do artigo 2.º

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender aos seguintes conceitos:

a) "Alameda" via de circulação com arborização central e ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É um elemento da tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua extensão e perfil, se destaca da malha urbana, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;

b) "Arruamento" via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificado como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

c) "Avenida" espaço urbano público com traçado uniforme, extensão e perfil francos, que pode confinar com uma praça. Com dimensão (extensão e secção) superior à rua, mas hierarquicamente inferior à alameda, poderá reunir um maior número e ou diversidade de funções urbanas, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estada, recreio e lazer;

d) "Azinhaga" percurso de circulação pedonal, geralmente estreito, associado a espaços com uma orografia acidentada;

e) "Beco/cantinho", o mesmo que impasse, constitui uma via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via, normalmente sem saída;

f) "Calçada" caminho ou rua empedrada;

g) "Caminho" faixa de terreno que conduz de um lado a outro, pavimentado ou não, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados, o seu traçado pode não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

h) "Caminho municipal" via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

i) "Caminho vicinal" são caminhos públicos rurais, a cargo das juntas de freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinando-se ao trânsito rural;

j) "Designação toponímica" indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

k) "Edificação" segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

l) "Escadas, escadinhas ou escadarias" espaço linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e ou degraus, de forma a minimizar o esforço do percurso;

m) "Espaço público" é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico, em razão da sua primordial utilidade colectiva;

n) "Estrada" espaço público destinado a circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano, composto de faixa de rodagem e bermas, que estabelece a ligação com vias urbanas e rurais;

o) "Estrada municipal" são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias, e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;

p) "Freguesia" unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;

q) "Impasse", o mesmo que beco/cantinho, arruamento de circulação mista, especificamente sem saída;

r) "Jardim" espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações e cujo acesso é predominantemente pedonal;

s) "Ladeira" via de circulação relativamente inclinada;

t) "Largo" constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada, que pode surgir ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços não resolvidos no tecido urbano. A sua forma irregular é consequência do facto de estar, na maior parte das vezes, associada a espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas com características diferentes. No geral, não constitui elemento estruturante do território.

u) "Lote urbano" terreno constituído através de alvará de loteamento ou o terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registral, matricial ou cadastral, confinante com a via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação. Poderá haver mais de uma edificação no mesmo lote desde que pressuponha a existência de uma relação funcional entre si;

v) "Lugar" conjunto de edifícios contíguos ou próximos, a que poderá corresponder uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.);

w) "Número de polícia" numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Rio Maior;

x) "Operação de loteamento" segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, trata-se da acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

y) "Obras de urbanização" segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

z) "Praça" espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços, podendo apresentar extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

aa) "Praceta" espaço público de menor dimensão que uma praça, geralmente associado a um alargamento ou confluência de via, ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional;

bb) "Parque" espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento, eventualmente vedado;

cc) "Promotor" entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização;

dd) "Rotunda" praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em cruzamento giratório. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata e que possui, geralmente, elementos arquitectónicos, estátuas, fontanários, obeliscos ou simplesmente ajardinada. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo. A rotunda pressupõe a existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica, que obriga o trânsito ao seu contorno pelo sentido que se processa do lado direito. Funciona com um espaço de articulação;

ee) "Rua" espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação;

ff) "Tipo de topónimo" categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, avenida, rua, largo, travessa, etc.;

gg) "Topónimo" designação por que é conhecido um espaço urbano público;

hh) "Travessa" rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

ii) "Vereda" via de circulação pedonal, com função urbana ou rural.

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Rio Maior estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sobre as sugestões apresentadas entre outras, pela Comissão Municipal de Toponímia e pelas juntas de freguesia.

Artigo 4.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização e abertura de novas vias ou espaços públicos inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respectivo projecto, bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios. O processo de atribuição de toponímia e numeração de polícia deve ser iniciado após a emissão do alvará de loteamento e obras de urbanização.

2 - A Câmara Municipal, previamente à discussão de propostas toponímicas, remeterá as mesmas às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

3 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

4 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal de Rio Maior, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis por localidade, com a respectiva tipologia e descrição.

6 - A Câmara Municipal remeterá, para efeitos do número anterior, à Comissão Municipal de Toponímia, a localização, em planta, das ruas e praças, no prazo de 30 dias, após o licenciamento referido no número anterior.

7 - A Comissão Municipal de Toponímia deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, a designar pela Câmara Municipal, é o seu órgão consultivo para as questões de toponímia.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia, os seguintes sete elementos:

a) O presidente da Câmara ou o vereador responsável pelo pelouro, que presidirá;

b) O presidente da junta de freguesia do local que se pretende dar o topónimo;

c) Um especialista em história local a designar pela Câmara Municipal;

d) Um representante dos CTT, Correios de Portugal, S. A.;

e) Um representante da GNR, Guarda Nacional Republicana;

f) Dois cidadãos eleitores, a designar pela Câmara Municipal, que, pelo seu mérito e saber, devam ser integrados na Comissão Municipal de Toponímia.

2 - A Comissão Municipal de Toponímia reúne trimestralmente e sempre que se julgue necessário.

3 - Em caso de empate o presidente da Comissão Municipal de Toponímia terá voto de qualidade.

4 - A Comissão tomará posse perante o presidente da Câmara e o seu mandato terá uma duração coincidente com a do mandato do executivo. Os membros da Comissão permanecerão em funções mesmo que tenha terminado o seu mandato ou enquanto não tenham sido nomeados novos elementos.

5 - Todos os cargos terão carácter honorífico, pelo que o seu desempenho não representará retribuição de espécie alguma.

Artigo 7.º

Competência da Comissão Municipal de Toponímia

À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração dos já existentes;

c) Elaborar uma lista dos topónimos possíveis, por lugares, com a respectiva biografia ou descrição, de forma a colmatar necessidades presentes e futuras;

d) Definir a localização dos topónimos;

e) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Elaborar estudos sobre a história da toponímia no concelho de Rio Maior;

g) Propor a publicação dos estudos efectuados.

Artigo 8.º

Apoio técnico

Os diversos serviços da Câmara Municipal de Rio Maior garantem o necessário apoio técnico e administrativo à Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 9.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer em regra, aos seguintes critérios:

a) Ter carácter popular e tradicional, bem como incluir referências históricas, geográficas, etnográficas, antropológicas e dos usos e costumes locais;

b) Antropónimo, que podem incluir: figuras de relevo concelhio individual ou colectivo, vultos de relevo nacional individual ou colectivo, grandes figuras da humanidade;

c) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional ou com as quais o município ou as freguesias se encontrem geminadas;

d) Datas com significado histórico concelhio ou nacional, valores, factos e acontecimentos, épocas com significado;

e) Nome com sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

2 - Não se atribuirão antropónimos de personalidades sem ter decorrido um ano da data da sua morte, excepto se estas se tiverem destacado excepcionalmente na vida política, associativa ou outras de relevo. Exceptuam-se os casos em que se reconheça que, por motivos extraordinários, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e desde que aceite pela própria.

3 - As designações toponímicas do concelho de Rio Maior não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade. Note-se que não são consideradas designações iguais às atribuídas a vias, comunicantes ou não, de diferentes classificações toponímicas.

4 - No caso de cada deliberação de antropónimo, deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

5 - Os estrangeirismos só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

6 - É interdita a atribuição de denominação toponímica de carácter provisório.

7 - As novas urbanizações devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 10.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal de Rio Maior poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes ou incorrectos do ponto de vista de designação historicamente correcta, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos, poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo 11.º

Informação e registo

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal, serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional, fazendo-se publicar no Boletim Municipal e num jornal local.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, dá-se conhecimento dos novos topónimos à Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, Serviço de Finanças de Rio Maior e estações postais existentes no concelho de Rio Maior, bem como ao posto territorial da GNR, quartel dos bombeiros voluntários e serviços da Protecção Civil.

3 - Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da Autarquia.

4 - A Câmara Municipal de Rio Maior promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 12.º

Competência para execução e afixação das placas

1 - Compete à Câmara Municipal de Rio Maior a execução e afixação das placas toponímicas, salvo se tiver sido delegada esta competência na junta de freguesia respectiva. As placas toponímicas deverão ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem num estado de construção que permita a sua identificação.

2 - É expressamente vedado aos particulares (proprietários, inquilinos ou outros) a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

3 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

4 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas, sem mais formalidades pela Câmara Municipal, ou pela Junta de freguesia, se a competência prevista no n.º 1 lhe tiver sido delegada.

5 - No caso de loteamentos e ou projectos de obras de urbanização a Câmara Municipal será responsável por informar o promotor da execução dos suportes toponímicos.

Artigo 13.º

Modo de identificação toponímica dos espaços públicos

1 - Todos os espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - Os critérios de definição do início e fim dos espaços públicos e de afixação das placas toponímicas são os seguintes:

a) Nos arruamentos com a direcção este-oeste ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite este e o fim a oeste, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo em ambas as entradas;

b) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite sul e o fim a norte, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo em ambas as entradas;

c) Nos largos e praças o início corresponde à entrada sudoeste, podendo as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas destes;

d) Nos becos e recantos será afixada uma única placa toponímica no lado esquerdo da entrada destes;

e) Em caso de dúvida relativamente à direcção dos arruamentos prevalece a direcção predominante, ou seja, aquela que coincida com a maior extensão destes;

f) Em casos excepcionais, em que a este ou a sul se encontrem os limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos e a oeste ou a norte respectivamente se encontrem arruamentos o início poderá ser definido a partir destas últimas direcções.

Artigo 14.º

Localização das placas

1 - As placas serão colocadas, sempre que possível, na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos, 3 m e da esquina 1,5 m.

2 - Sempre que não seja possível a colocação das placas de toponímia nos locais previstos no número anterior, a sua localização é feita em suporte próprio (postes, peanhas ou suportes toponímicos), desde que:

a) A largura mínima de circulação nos passeios seja de 1,5 m;

b) Se situem no mínimo a 1,5 m da estrada e não apresentem características que impeçam a correcta visão para manobrar em segurança.

3 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será determinada pelos serviços responsáveis pelo licenciamento e ou autorização das obras de urbanização e deverá constar do projecto de arruamento ou na planta de síntese, caso se trate de um loteamento. No entanto, o encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização, pelo que a caução destinada a assegurar a boa execução das obras de urbanização incluirá também o valor do encargo previsto para a sua construção.

Artigo 15.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas e os respectivos suportes deverão ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, podendo conter, além do topónimo, e sempre que se justifique, outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.

2 - As placas toponímicas terão as dimensões mínimas de 45 cm x 30 cm, sendo o material e o desenho definido pela Câmara Municipal de Rio Maior.

Artigo 16.º

Composição das inscrições nas placas

A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:

a) A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública;

b) A 2.ª linha, o nome, sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;

c) Na 3.ª linha constará o ano de nascimento e o óbito, caso se trate de um evento, a data respectiva, ou sendo um facto temporalmente definido as respectivas datas de enquadramento;

d) Na 4.ª linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 17.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada. A aprovação de obras de urbanização ou loteamento implica, sempre que possível, a aprovação dos topónimos e a colocação das placas toponímicas, mesmo que de âmbito provisório. Para tal, a Câmara Municipal de Rio Maior desencadeará o processo de atribuição das designações toponímicas no início do projecto de obras de urbanização e ou loteamento.

Artigo 18.º

Danificação de placas

1 - É proibida aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.

2 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal de Rio Maior ou pela junta de freguesia, se a competência prevista no n.º 1 do artigo 12.º lhe tiver sido delegada, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser pago no prazo de oito dias a contar da data da respectiva notificação.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas nos serviços da Câmara Municipal, ficando, caso o não façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração, nos termos legais.

4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

5 - Compete à Câmara Municipal de Rio Maior ou à junta de freguesia, se a competência prevista no n.º 1 do artigo 12.º lhe tiver sido delegada, zelar pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas, a partir da data de recepção definitiva das obras de urbanização.

6 - Até à data de recepção definitiva das obras de urbanização, a responsabilidade pela manutenção dos suportes e placas toponímicas será dos promotores.

7 - A Câmara Municipal de Rio Maior, ou a junta de freguesia, se a competência prevista no n.º 1 do artigo 12.º lhe tiver sido delegada, é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas existentes no espaço público, devendo para tal, periodicamente, proceder a substituições, melhorar a sua visibilidade, etc.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência, características, regras e aposição da numeração

Artigo 19.º

Definição de numeração de polícia

Algarismo árabe de porta, por vezes acompanhado de uma letra do alfabeto, que são fornecidos pelos serviços da Câmara Municipal de Rio Maior e que identifica de forma unívoca cada edifício de um dos arruamentos existentes.

Artigo 20.º

Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm nem superior a 15 cm, serão feitos de metal recortado e deverão ser colocados no centro.

2 - Das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem da numeração.

3 - Quando as portas, portões ou cancelas não tenham padieiras, a colocação dos números de polícia deve ser feita à altura de 1,5 m a 2 m.

4 - Admite-se a colocação de numeração de polícia diferente da referida no n.º 1, desde que assim já aconteça no respectivo lugar.

5 - Quando os números excedam as características anteriormente definidas serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo regulamento.

Artigo 21.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é competência da Câmara Municipal de Rio Maior, podendo ser delegada nas juntas de freguesia.

§ único. A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

3 - A Câmara Municipal de Rio Maior, com a emissão do alvará de licença de construção, indicará ao promotor o número de polícia a afixar.

Artigo 22.º

Atribuição da numeração

1 - A cada edificação e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais de uma porta para o arruamento todas as demais, além da que tem a designação do número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respectivos lotes, prevendo-se um número por cada 15 m da frente do terreno.

4 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal de Rio Maior.

5 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais a atribuição da numeração deverá processar-se como se fossem todas legais.

Artigo 23.º

Regras para a numeração

A numeração dos vãos de portas/portões das edificações, em novos espaços públicos ou nos actuais em que se verifique irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) A numeração deverá ser crescente de acordo com a orientação das vias;

b) As portas ou portões das edificações serão numerados a partir do início de cada arruamento, sendo atribuídos números pares aos que se situem da direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

c) Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximada a numeração começará de este para oeste;

d) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximada a numeração começará de sul para norte;

e) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada sudoeste do local;

f) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;

g) Nas portas ou portões de gaveto, a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou a que for designada pelos serviços municipais competentes;

h) Em caso de dúvida, relativamente à direcção dos arruamentos, prevalece a direcção predominante (ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento);

i) Em casos excepcionais em que a este ou a sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos, a numeração poderá iniciar a oeste ou a norte, respectivamente;

j) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme as regras enumeradas nas alíneas anteriores, esta poderá manter-se, seguindo a mesma ordem para os novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

Artigo 24.º

Aposição da numeração

1 - Logo que na construção de uma edificação se encontrem definidas as portas confinantes com o espaço público ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou a supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a sua aposição.

3 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas, constituindo condição à concessão da licença de utilização, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.

4 - Os proprietários devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da notificação.

5 - As placas referentes à numeração de polícia serão fornecidas pelos proprietários dos edifícios, segundo modelo da Câmara Municipal de Rio Maior de forma a uniformizar a sua aparência.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 25.º

Colocação, localização e características da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e ou proprietário da edificação ou fracção.

2 - Os números de polícia serão colocados de acordo com o exposto na alínea b) do artigo 23.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º

Artigo 26.º

Conservação e limpeza dos números de polícia

Os proprietários das edificações são responsáveis pelos bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia respectivos, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Áreas urbanas de génese ilegal

Artigo 27.º

Competências e regras

1 - Compete à Câmara Municipal de Rio Maior deliberar sobre as designações das áreas em fase de recuperação.

2 - As atribuições, quer das designações toponímicas, quer da numeração de polícia deverão obedecer às regras definidas no presente regulamento.

3 - Às áreas que não se encontrem em fase de recuperação atribuir-se-ão, provisoriamente, números de lotes e nomes com as letras do alfabeto.

4 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após entrada na Câmara Municipal de Rio Maior do processo de recuperação.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações

Artigo 28.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada a aplicação das coimas previstas neste regulamento.

2 - Ao montante das coimas e às regras processuais aplica-se o regime das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 101/2001, de 24 de Fevereiro.

Artigo 29.º

Coimas

1 - É punido com coima:

a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição da placa toponímica, em desacordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;

b) A não colocação, pelos proprietários, no prazo de 30 dias, em contravenção ao disposto no n.º 4 do artigo 24.º;

c) A não colocação do número de polícia pelo requerente do processo de obras e ou proprietário da edificação ou fracção em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º;

d) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, a colocação de número de polícia em desacordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º;

e) A colocação, deslocação ou alteração da numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Rio Maior, contrariando o constante do artigo 26.º

2 - As coimas aplicáveis são em função do salário mínimo nacional (SMN) vigente à data da sua prática, e tem como limite mínimo um décimo do SMN, e como limite máximo um SMN.

3 - Quando o infractor for pessoa colectiva os limites mínimos e máximo das coimas serão elevados para o dobro.

4 - A tentativa é punível.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal de Rio Maior a fiscalização e cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 31.º

Excepção

1 - A atribuição de números de polícia na zona da Avenida de Paulo VI e urbanizações adjacentes constitui um caso de excepção.

2 - A planta que ilustra esta atribuição de numeração de polícia constitui o anexo I ao presente regulamento.

3 - A atribuição da numeração de polícia para esta zona tem tido em conta os critérios constantes do artigo 4.º da postura municipal sobre denominação de ruas e praças e numeração de polícia, segundo a qual "a sequência de numeração seguirá de Norte para Sul e de Nascente para Poente, ou no sentido mais aproximado destes, cabendo aos números pares o lado direito e aos números ímpares o esquerdo", o que entra em conflito com o que prevê o presente regulamento. Entretanto, foram emitidas inúmeras certidões pelo Registo Predial da Conservatória onde constam os novos números. Por isso, "não será razoável propor qualquer modificação à numeração policial entretanto atribuída pelo que nesta zona deve ser mantida a numeração".

A manutenção desta situação obriga ao estabelecimento/salvaguarda de um regime de excepção no presente regulamento para toda a área em questão.

Artigo 32.º

Revogação

A aprovação deste regulamento implica necessariamente a revogação da postura municipal sobre denominação de ruas e praças e numeração de polícia, aprovada pela Câmara Municipal de Rio Maior em reunião de 11 de Novembro de 1986, pela Assembleia Municipal a 29 de Novembro de 1986 e em vigor desde 2 de Janeiro de 1987.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Rio Maior.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1501640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 101/2001 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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