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Decreto 99/82, de 26 de Agosto

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Sumário

para ratificação a Convenção Europeia sobre a Supressão de Legalização dos Actos Exarados pelos Agentes Diplomáticos e Consulares.

Texto do documento

Decreto 99/82

de 26 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Europeia sobre a Supressão da Legalização dos Actos Exarados pelos Agentes Diplomáticos e Consulares, aberta à assinatura em Paris em 11 de Dezembro de 1967, cujo texto original e a respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 3 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A SUPRESSÃO DA LEGALIZAÇÃO DOS

ACTOS EXARADOS PELOS AGENTES DIPLOMÁTICOS E CONSULARES.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma reunião mais estreita entre os seus membros;

Considerando que as relações entre os Estados membros, assim como entre os seus agentes diplomáticos ou consulares, são cada vez mais baseadas numa confiança recíproca;

Considerando que a supressão da legalização tende a reforçar os laços entre os Estados membros, permitindo idêntica utilização para os documentos estrangeiros e para aqueles que emanam das autoridades nacionais;

Convencidos da necessidade de eliminar a exigência da legalização dos documentos emanados pelos seus agentes diplomáticos ou consulares, acordaram no que segue:

ARTIGO 1.º

No sentido da presente Convenção, a legalização só abrange a formalidade destinada a atestar a veracidade da assinatura aposta sobre um acto, a qualidade em que interveio o signatário desse acto e, quando necessário, a identificação do carimbo ou do selo branco com que o acto está autenticado.

ARTIGO 2.º

1 - A presente Convenção aplica-se aos actos exarados, no uso da sua competência oficial, pelos agentes diplomáticos ou consulares de uma das Partes Contratantes exercendo as funções no território de qualquer Estado e que devam ser produzidos:

a) No território de outra Parte Contratante; ou b) Perante agentes diplomáticos ou consulares de outra Parte Contratante exercendo as suas funções no território de um Estado que não seja parte na presente Convenção.

2 - Esta Convenção aplica-se igualmente às declarações oficiais, tais como averbamentos aos registos, vistos com data certa e reconhecimentos de assinatura apostos pelos agentes diplomáticos ou consulares noutros actos para além dos mencionados no número anterior.

ARTIGO 3.º

Cada uma das Partes Contratantes dispensa a legalização dos actos aos quais se aplica a presente Convenção.

ARTIGO 4.º

1 - Cada uma das Partes Contratantes tomará as medidas necessárias para evitar que as suas autoridades procedam à legalização nos casos em que a presente Convenção a suprimiu.

2 - Cada uma das Partes Contratantes assegurará a verificação, em caso de necessidade, da origem dos actos aos quais se aplica a presente Convenção.

Tal verificação não dará lugar ao pagamento de nenhuma taxa nem a qualquer despesa e deverá ser realizada o mais rapidamente possível.

ARTIGO 5.º

No que respeita às Partes Contratantes, esta Convenção prevalecerá sobre as disposições dos tratados, convenções ou acordos que exijam ou venham a exigir a legalização da veracidade da assinatura dos agentes diplomáticos ou consulares, da qualidade em que interveio o signatário do acto e, quando necessário, da identificação do carimbo ou do selo branco com que o acto está autenticado.

ARTIGO 6.º

1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e será ratificada ou aceite. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A Convenção entrará em vigor 3 meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de aceitação.

3 - A Convenção entrará em vigor relativamente a todo o Estado signatário que a ratifique ou aceite ulteriormente 3 meses após a data do depósito do instrumento de ratificação ou de aceitação.

ARTIGO 7.º

1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção.

2 - A adesão efectuar-se-á pelo depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeito 3 meses após a data do seu depósito.

ARTIGO 8.º

1 - Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, designar o ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2 - Qualquer Parte Contratante poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão ou em qualquer momento posterior, alargar a aplicação da presente Convenção, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração cujas relações internacionais sejam por ela asseguradas ou por cuja conta ela esteja habilitada a negociar.

ARTIGO 9.º

1 - A presente Convenção permanecerá em vigor sem prazo limitado.

2 - Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 10.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que haja aderido à presente Convenção:

a) De todas as assinaturas;

b) Do depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão;

c) De todas as datas de entrada em vigor da presente Convenção;

d) De todas as declarações recebidas de acordo com as disposições do artigo 8.º;

e) De todas as notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 9.º e das datas em que a denúncia produzir efeitos.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Londres em 7 de Junho de 1968, em francês e inglês, fazendo os 2 textos igualmente fé num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Francesa:

Henri Blin.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Gustav Heinemann.

Pelo Governo do Reino da Grécia:

K. Kalabokias.

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

J. Dupong.

Pelo Governo de Malta:

Tommaso Caruana Demajo.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Herman Klnig.

Pelo Governo da Confederação Helvética:

L. von Moos.

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Gardiner C.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/26/plain-15006.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15006.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Aviso 241/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER O SECRETARIADO PERMANENTE DA CONFERENCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO NOTIFICADO TER A REPÚBLICA DA ARMÉNIA DEPOSITADO, EM 19 DE NOVEMBRO DE 1993, JUNTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS, O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO SUPRIMINDO A EXIGÊNCIA DA LEGALIZAÇÃO DOS ACTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS CONCLUIDA NA HAIA, EM 5 DE OUTUBRO DE 1961.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-25 - Aviso 58/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Checa depositado, em 4 de Novembro de 1997, os instrumentos de assinatura da Convenção Europeia relativa à Supressão de Legalização dos Actos Exarados pelos Agentes Diplomáticos e Consulares, aberta para assinatura, em Londres, em 7 de Junho de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Aviso 254/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Irlanda ratificado a Convenção Europeia Relativa à Supressão de Legalização dos Actos Exarados pelos Agentes Diplomáticos e Consulares.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-29 - Aviso 59/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Moldávia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 30 de Maio de 2002, o seu intrumento de ratificação da Convenção Europeia Relativa à Supressão de Legalização dos Actos Exarados pelos Agentes Diplomáticos e Consulares, aberta para assinatura em Londres em 7 de Junho de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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