de 26 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Europeia sobre a Supressão da Legalização dos Actos Exarados pelos Agentes Diplomáticos e Consulares, aberta à assinatura em Paris em 11 de Dezembro de 1967, cujo texto original e a respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 3 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A SUPRESSÃO DA LEGALIZAÇÃO DOS
ACTOS EXARADOS PELOS AGENTES DIPLOMÁTICOS E CONSULARES.
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma reunião mais estreita entre os seus membros;
Considerando que as relações entre os Estados membros, assim como entre os seus agentes diplomáticos ou consulares, são cada vez mais baseadas numa confiança recíproca;
Considerando que a supressão da legalização tende a reforçar os laços entre os Estados membros, permitindo idêntica utilização para os documentos estrangeiros e para aqueles que emanam das autoridades nacionais;
Convencidos da necessidade de eliminar a exigência da legalização dos documentos emanados pelos seus agentes diplomáticos ou consulares, acordaram no que segue:
ARTIGO 1.º
No sentido da presente Convenção, a legalização só abrange a formalidade destinada a atestar a veracidade da assinatura aposta sobre um acto, a qualidade em que interveio o signatário desse acto e, quando necessário, a identificação do carimbo ou do selo branco com que o acto está autenticado.
ARTIGO 2.º
1 - A presente Convenção aplica-se aos actos exarados, no uso da sua competência oficial, pelos agentes diplomáticos ou consulares de uma das Partes Contratantes exercendo as funções no território de qualquer Estado e que devam ser produzidos:a) No território de outra Parte Contratante; ou b) Perante agentes diplomáticos ou consulares de outra Parte Contratante exercendo as suas funções no território de um Estado que não seja parte na presente Convenção.
2 - Esta Convenção aplica-se igualmente às declarações oficiais, tais como averbamentos aos registos, vistos com data certa e reconhecimentos de assinatura apostos pelos agentes diplomáticos ou consulares noutros actos para além dos mencionados no número anterior.
ARTIGO 3.º
Cada uma das Partes Contratantes dispensa a legalização dos actos aos quais se aplica a presente Convenção.
ARTIGO 4.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes tomará as medidas necessárias para evitar que as suas autoridades procedam à legalização nos casos em que a presente Convenção a suprimiu.2 - Cada uma das Partes Contratantes assegurará a verificação, em caso de necessidade, da origem dos actos aos quais se aplica a presente Convenção.
Tal verificação não dará lugar ao pagamento de nenhuma taxa nem a qualquer despesa e deverá ser realizada o mais rapidamente possível.
ARTIGO 5.º
No que respeita às Partes Contratantes, esta Convenção prevalecerá sobre as disposições dos tratados, convenções ou acordos que exijam ou venham a exigir a legalização da veracidade da assinatura dos agentes diplomáticos ou consulares, da qualidade em que interveio o signatário do acto e, quando necessário, da identificação do carimbo ou do selo branco com que o acto está autenticado.
ARTIGO 6.º
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e será ratificada ou aceite. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.2 - A Convenção entrará em vigor 3 meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de aceitação.
3 - A Convenção entrará em vigor relativamente a todo o Estado signatário que a ratifique ou aceite ulteriormente 3 meses após a data do depósito do instrumento de ratificação ou de aceitação.
ARTIGO 7.º
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção.2 - A adesão efectuar-se-á pelo depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeito 3 meses após a data do seu depósito.
ARTIGO 8.º
1 - Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, designar o ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.2 - Qualquer Parte Contratante poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão ou em qualquer momento posterior, alargar a aplicação da presente Convenção, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração cujas relações internacionais sejam por ela asseguradas ou por cuja conta ela esteja habilitada a negociar.
ARTIGO 9.º
1 - A presente Convenção permanecerá em vigor sem prazo limitado.2 - Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 10.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que haja aderido à presente Convenção:a) De todas as assinaturas;
b) Do depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão;
c) De todas as datas de entrada em vigor da presente Convenção;
d) De todas as declarações recebidas de acordo com as disposições do artigo 8.º;
e) De todas as notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 9.º e das datas em que a denúncia produzir efeitos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Londres em 7 de Junho de 1968, em francês e inglês, fazendo os 2 textos igualmente fé num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Pelo Governo da República Francesa:
Henri Blin.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Gustav Heinemann.
Pelo Governo do Reino da Grécia:
K. Kalabokias.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
J. Dupong.
Pelo Governo de Malta:
Tommaso Caruana Demajo.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Herman Klnig.
Pelo Governo da Confederação Helvética:
L. von Moos.
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Gardiner C.
(Ver texto em língua francesa no documento original)