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Deliberação 984/2006, de 11 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 984/2006

Regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente do ISCTE

Em conformidade com a deliberação do CRUP de Abril de 2006, foi aprovado na reunião plenária do senado do ISCTE de 24 de Maio de 2006 o regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente do ISCTE:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento define o regime jurídico do pessoal não docente contratado em regime de contrato individual de trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecção.

2 - A tudo o que não estiver expressamente regulado no presente regulamento é aplicável o Código do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao pessoal não docente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa contratado, no âmbito do Código do Trabalho, em regime de:

a) Contrato individual de trabalho;

b) Contrato a termo certo;

c) Contrato a termo incerto;

d) Contrato em regime de comissão de serviço.

Artigo 3.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal é aprovado pelo senado, sob proposta do presidente do ISCTE.

2 - O quadro de pessoal não docente será parcialmente afectado a situações de contrato individual de trabalho.

3 - A afectação parcial referida no número anterior será organizada em mapa, de acordo com a estrutura constante do anexo I, devendo a dotação respeitar o quantitativo global do quadro de pessoal existente.

4 - O preenchimento dos lugares de quadro e as contratações individuais que vierem a ser celebradas terão igualmente em conta os termos e condições que vierem a ser fixados no despacho ministerial relativo a ETI não docentes, decorrente da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

Artigo 4.º

Constituição de relação jurídica de emprego

1 - O ISCTE pode celebrar contratos individuais de trabalho nos termos regulados pelo Código do Trabalho.

2 - Os contratos referidos no número anterior não conferem ao trabalhador a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.

Artigo 5.º

Mobilidade

O ISCTE pode afectar ocasionalmente a outra entidade os trabalhadores com contrato individual de trabalho vinculados ao quadro, nos termos e condições regulados pelos artigos 322.º a 329.º do Código do Trabalho.

Artigo 6.º

Contratação

A contratação de pessoal é feita com subordinação aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento de um programa anual de recursos humanos, tendo em atenção o disposto nos Estatutos e no regulamento orgânico do ISCTE;

b) Definição prévia do perfil de cada função e ou cargo a preencher e do processo de recrutamento e selecção adequado a cada caso.

Artigo 7.º

Processo de selecção

1 - A celebração de contratos de trabalho no âmbito do presente regulamento deve ser precedida de um processo de selecção que obedece aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.

2 - A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansão nacional, devendo constar do aviso o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, a retribuição mensal a auferir, os métodos e critérios objectivos de selecção, bem como os requisitos de admissão gerais e especiais.

Artigo 8.º

Requisitos

1 - São requisitos gerais os respeitantes às habilitações literárias e profissionais exigíveis ao exercício do cargo e ou função.

2 - São requisitos especiais os relacionados com as especificidades da função a desempenhar e com o perfil requerido para o exercício de determinado cargo.

Artigo 9.º

Métodos de selecção

1 - Os métodos de selecção a utilizar serão previamente definidos pelo órgão com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.

2 - Quando a especificidade do trabalho a desempenhar o aconselhe, poderá ser fixado um método de selecção destinado a avaliar o "perfil psicológico" e a "especial aptidão para o exercício de funções".

3 - A aplicação dos métodos de selecção será efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo órgão com competência para contratar ou entregue a empresa especializada em recrutamento e selecção de pessoal.

4 - Concluído o processo de selecção, será publicitado o candidato escolhido e fundamentada a sua escolha.

Artigo 10.º

Recrutamento excepcional

1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais enunciados, e tendo em conta as características especiais das funções a desempenhar, pode o recrutamento, desde que devidamente fundamentado, efectuar-se por escolha, em função do mérito do candidato e após adequada ponderação do respectivo curriculum vitae e da sua experiência profissional.

2 - A escolha a que se refere o número anterior caberá a uma comissão nomeada para o efeito pelo presidente do ISCTE.

Artigo 11.º

Forma

1 - Os contratos individuais de trabalho celebrados pelo ISCTE estão sujeitos a forma escrita, deles devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação e assinatura das partes;

b) Identificação da entidade que autorizou a contratação e norma habilitante para a mesma;

c) Tipo de contrato;

d) Actividade contratada, retribuição do trabalhador, local e período normal de trabalho;

e) Indicação do processo de selecção utilizado;

f) Data de início da actividade.

2 - Dos contratos de trabalho a termo devem constar, para além dos referidos no n.º 1, os seguintes elementos:

a) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;

b) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.

3 - Dos contratos em regime de comissão de serviço devem constar, para além dos referidos no n.º 1, os seguintes elementos:

a) Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;

b) Actividade anteriormente exercida pelo trabalhador ou, não estando este vinculado ao ISCTE, aquela que vai exercer aquando da cessação da comissão de serviço, se for esse o caso.

4 - Os contratos são celebrados em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.

Artigo 12.º

Deveres do ISCTE

O ISCTE está sujeito aos deveres consagrados no artigo 120.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do dever geral de colaborar na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Artigo 13.º

Deveres do trabalhador

Os trabalhadores estão sujeitos aos deveres e obrigações que lhes são impostos pelo artigo 121.º do Código do Trabalho e, em especial, aos deveres inerentes ao exercício do serviço público, nomeadamente em matéria de acumulações e incompatibilidades.

Artigo 14.º

Prestação de trabalho

As condições de prestação de trabalho, nomeadamente o horário a praticar, são definidas dentro dos condicionalismos legais, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.

Artigo 15.º

Funções

1 - O pessoal é enquadrado profissionalmente em categorias nos termos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

2 - O trabalhador deve, em princípio, desempenhar as funções para que foi contratado, compreendendo estas, também, funções afins e funcionalmente ligadas para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada.

3 - Ao pessoal contratado são aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, nos termos e condições previstos no Código do Trabalho.

Artigo 16.º

Progressão profissional

A progressão profissional é orientada de acordo com critérios de equidade interna, atentos os objectivos globais das entidades empregadoras e a participação dos trabalhadores através do seu desempenho individual e colectivo na obtenção desses objectivos.

Artigo 17.º

Retribuição e suplementos

1 - A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente regulamento consta do anexo II, o qual tem como referência a remuneração auferida pelos trabalhadores inseridos no regime da função pública para idênticos conteúdos funcionais e responsabilidades.

2 - Podem ser atribuídas retribuições acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras próprias do ISCTE.

3 - Aos assessores, consultores, auditores, técnicos superiores e técnicos que, sob proposta do administrador e após nomeação pelo presidente do ISCTE, exerçam funções de coordenação poderá ser atribuída uma gratificação calculada com base numa percentagem sobre o índice 400 da função pública, a definir pelo presidente.

4 - O montante da gratificação pelo exercício de funções de coordenação não pode ultrapassar o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de Dezembro, nem a remuneração total exceder 80% do vencimento de chefe de divisão.

5 - O exercício das funções de coordenação pode cessar a todo o tempo mediante despacho do presidente do ISCTE.

Artigo 18.º

Avaliação de desempenho

O pessoal em regime de contrato individual de trabalho e de contrato a termo resolutivo superior a seis meses está sujeito a avaliação de desempenho nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 19.º

Pluralidade de empregadores

1 - O ISCTE pode celebrar contratos de trabalho em que o trabalhador se obriga a prestar actividade a mais de uma entidade empregadora, no caso de estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho subordinado a mais de uma entidade.

2 - Dos contratos assim celebrados deverão constar, para além dos referidos no artigo 11.º, os seguintes elementos:

a) Identificação de todos os empregadores;

b) Identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.

3 - Os empregadores beneficiários são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da celebração do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador.

4 - Cessando a verificação do pressuposto referido no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador que representa os demais, salvo se do contrato resultar acordo diferente.

Artigo 20.º

Recrutamento de trabalhadores vinculados à função pública

1 - Atendendo às especificidades das funções a desempenhar, podem ser contratados, mediante contrato individual de trabalho, funcionários do quadro geral ou agentes vinculados por contrato administrativo de provimento, uma vez cessado ou suspenso, por licença sem vencimento, o respectivo vínculo à função pública.

2 - Nos contratos a que se refere o número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais em matéria de recrutamento e selecção aquando do respectivo ingresso na função pública, pelo que o recrutamento será efectuado por escolha, em função do mérito.

Artigo 21.º

Período normal de trabalho

O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.

Artigo 22.º

Regime especial de adaptabilidade

1 - A entidade empregadora e os trabalhadores podem, mediante acordo e sem prejuízo do preceituado no Código do Trabalho sobre a matéria, definir o período normal de trabalho em termos médios, observado o disposto nos números seguintes.

2 - O acordo a que se refere o número anterior pode ser obtido mediante proposta dirigida pela entidade empregadora aos trabalhadores, presumindo-se a sua aceitação pelos trabalhadores que, no prazo de 21 dias a contar do respectivo conhecimento, incluindo os períodos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 173.º do Código do Trabalho, não se oponham por escrito.

3 - O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivos de força maior.

4 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, podendo, no entanto, as partes acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

5 - O regime previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria.

6 - Será ainda observado o disposto no Código do Trabalho sobre os períodos de referência.

Artigo 23.º

Horário de trabalho

1 - Os horários de trabalho são definidos pela entidade empregadora, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais e desde que não tenham sido objecto de acordo prévio.

2 - A entidade empregadora poderá fixar quaisquer tipos de horários previstos no Código do Trabalho.

Artigo 24.º

Pessoal actualmente contratado a termo certo

1 - O pessoal não docente que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, esteja contratado a termo certo há mais de seis meses e cujas funções visem satisfazer necessidades entretanto reconhecidas como permanentes por despacho do presidente do ISCTE pode, de imediato, ser contratado por tempo indeterminado, sem sujeição às normas de recrutamento e selecção previstas no presente regulamento, ingressando em lugar constante do quadro anexo de pessoal não docente.

2 - A contratação nos termos do número anterior depende, ainda, de informação favorável do superior hierárquico do contratado no que respeita à qualidade do serviço prestado, homologada pelo presidente do ISCTE.

3 - Ao pessoal que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, esteja contratado a termo certo há menos de seis meses é aplicável o disposto nos números anteriores, uma vez cumprido aquele prazo e desde que preenchidos os demais requisitos para o efeito.

Artigo 25.º

Actuais prestadores de serviços

1 - Os profissionais que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem contratados em regime de prestação de serviços, de forma continuada e ininterrupta há mais de um ano, em áreas cuja natureza pressupõe ligação funcional, regular e presencial, ao serviço contratante, ainda que sem sujeição formal à hierarquia, disciplina e horário de trabalho destes, e quando o trabalho desenvolvido vise satisfazer necessidades entretanto reconhecidas como permanentes, podem ser contratados nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A contratação a que se refere o número anterior será precedida de parecer favorável emitido por uma comissão nomeada para o efeito pelo presidente do ISCTE, sob proposta, devidamente fundamentada, do responsável do serviço com o qual o profissional em causa mantém ligação funcional.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

14 de Junho de 2006. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO I

Quadro com categorias e respectivo conteúdo funcional/estrutura de quadro

(ver documento original)

ANEXO II

a) Tabela com os níveis remuneratórios

Nível ... Vencimento (em euros)

6 ... 385,90

7 ... 441,03

8 ... 463,56

9 ... 470,92

10 ... 478,28

11 ... 489,31

12 ... 504,03

13 ... 522,43

14 ... 537,14

15 ... 555,54

16 ... 570,25

17 ... 588,65

18 ... 607,04

19 ... 625,44

20 ... 643,83

21 ... 665,91

22 ... 669,59

23 ... 676,95

24 ... 687,98

25 ... 695,34

26 ... 706,38

27 ... 713,74

28 ... 724,77

29 ... 732,13

30 ... 743,17

31 ... 750,53

32 ... 761,56

33 ... 768,92

34 ... 787,32

35 ... 802,03

36 ... 816,75

37 ... 838,82

38 ... 857,22

39 ... 875,62

40 ... 897,69

41 ... 901,37

42 ... 916,08

43 ... 934,48

44 ... 952,88

45 ... 971,27

46 ... 989,67

47 ... 1 008,06

48 ... 1 030,14

49 ... 1 048,53

50 ... 1 066,93

51 ... 1 085,32

52 ... 1 103,72

53 ... 1 122,11

54 ... 1 144,19

55 ... 1 162,58

56 ... 1 180,98

57 ... 1 199,37

58 ... 1 221,45

59 ... 1 232,48

60 ... 1 239,84

61 ... 1 250,88

62 ... 1 269,27

63 ... 1 287,67

64 ... 1 306,06

65 ... 1 324,46

66 ... 1 342,86

67 ... 1 361,25

68 ... 1 379,65

69 ... 1 398,04

70 ... 1 416,44

71 ... 1 434,83

72 ... 1 453,23

73 ... 1 471,62

74 ... 1 490,02

75 ... 1 508,41

76 ... 1 526,81

77 ... 1 545,20

78 ... 1 563,60

79 ... 1 581,99

80 ... 1 600,39

81 ... 1 618,78

82 ... 1 637,18

83 ... 1 655,58

84 ... 1 673,97

85 ... 1 692,37

86 ... 1 710,76

87 ... 1 729,16

88 ... 1 747,55

89 ... 1 765,95

90 ... 1 784,34

91 ... 1 802,74

92 ... 1 821,13

93 ... 1 839,53

94 ... 1 857,92

95 ... 1 876,32

96 ... 1 894,71

97 ... 1 913,11

98 ... 1 931,50

99 ... 1 949,90

100 ... 1 968,29

101 ... 1 986,69

102 ... 2 005,09

103 ... 2 023,48

104 ... 2 041,88

105 ... 2 060,27

106 ... 2 078,67

107 ... 2 097,06

108 ... 2 115,46

109 ... 2 133,85

110 ... 2 152,25

111 ... 2 170,64

112 ... 2 189,04

113 ... 2 207,43

114 ... 2 225,83

115 ... 2 244,22

116 ... 2 262,62

117 ... 2 281,01

118 ... 2 299,41

119 ... 2 317,81

120 ... 2 336,20

121 ... 2 354,60

122 ... 2 372,99

123 ... 2 391,39

124 ... 2 409,78

125 ... 2 428,18

126 ... 2 446,57

127 ... 2 464,97

128 ... 2 483,36

129 ... 2 501,76

130 ... 2 520,15

131 ... 2 538,55

132 ... 2 556,94

133 ... 2 575,34

134 ... 2 593,73

135 ... 2 612,13

136 ... 2 630,53

137 ... 2 648,92

138 ... 2 667,32

139 ... 2 685,71

140 ... 2 704,11

141 ... 2 722,50

142 ... 2 740,90

143 ... 2 759,29

144 ... 2 777,69

145 ... 2 796,08

146 ... 2 814,48

147 ... 2 832,87

148 ... 2 851,27

149 ... 2 869,66

150 ... 2 888,06

151 ... 2 906,45

b) Tabela de níveis remuneratórios por categoria/grau profissional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1500142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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