Regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente do ISCTE
Em conformidade com a deliberação do CRUP de Abril de 2006, foi aprovado na reunião plenária do senado do ISCTE de 24 de Maio de 2006 o regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente do ISCTE:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento define o regime jurídico do pessoal não docente contratado em regime de contrato individual de trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecção.
2 - A tudo o que não estiver expressamente regulado no presente regulamento é aplicável o Código do Trabalho e legislação complementar.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se ao pessoal não docente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa contratado, no âmbito do Código do Trabalho, em regime de:
a) Contrato individual de trabalho;
b) Contrato a termo certo;
c) Contrato a termo incerto;
d) Contrato em regime de comissão de serviço.
Artigo 3.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal é aprovado pelo senado, sob proposta do presidente do ISCTE.
2 - O quadro de pessoal não docente será parcialmente afectado a situações de contrato individual de trabalho.
3 - A afectação parcial referida no número anterior será organizada em mapa, de acordo com a estrutura constante do anexo I, devendo a dotação respeitar o quantitativo global do quadro de pessoal existente.
4 - O preenchimento dos lugares de quadro e as contratações individuais que vierem a ser celebradas terão igualmente em conta os termos e condições que vierem a ser fixados no despacho ministerial relativo a ETI não docentes, decorrente da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.
Artigo 4.º
Constituição de relação jurídica de emprego
1 - O ISCTE pode celebrar contratos individuais de trabalho nos termos regulados pelo Código do Trabalho.
2 - Os contratos referidos no número anterior não conferem ao trabalhador a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.
Artigo 5.º
Mobilidade
O ISCTE pode afectar ocasionalmente a outra entidade os trabalhadores com contrato individual de trabalho vinculados ao quadro, nos termos e condições regulados pelos artigos 322.º a 329.º do Código do Trabalho.
Artigo 6.º
Contratação
A contratação de pessoal é feita com subordinação aos seguintes princípios gerais:
a) Adequado cumprimento de um programa anual de recursos humanos, tendo em atenção o disposto nos Estatutos e no regulamento orgânico do ISCTE;
b) Definição prévia do perfil de cada função e ou cargo a preencher e do processo de recrutamento e selecção adequado a cada caso.
Artigo 7.º
Processo de selecção
1 - A celebração de contratos de trabalho no âmbito do presente regulamento deve ser precedida de um processo de selecção que obedece aos seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de trabalho;
b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.
2 - A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansão nacional, devendo constar do aviso o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, a retribuição mensal a auferir, os métodos e critérios objectivos de selecção, bem como os requisitos de admissão gerais e especiais.
Artigo 8.º
Requisitos
1 - São requisitos gerais os respeitantes às habilitações literárias e profissionais exigíveis ao exercício do cargo e ou função.
2 - São requisitos especiais os relacionados com as especificidades da função a desempenhar e com o perfil requerido para o exercício de determinado cargo.
Artigo 9.º
Métodos de selecção
1 - Os métodos de selecção a utilizar serão previamente definidos pelo órgão com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.
2 - Quando a especificidade do trabalho a desempenhar o aconselhe, poderá ser fixado um método de selecção destinado a avaliar o "perfil psicológico" e a "especial aptidão para o exercício de funções".
3 - A aplicação dos métodos de selecção será efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo órgão com competência para contratar ou entregue a empresa especializada em recrutamento e selecção de pessoal.
4 - Concluído o processo de selecção, será publicitado o candidato escolhido e fundamentada a sua escolha.
Artigo 10.º
Recrutamento excepcional
1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais enunciados, e tendo em conta as características especiais das funções a desempenhar, pode o recrutamento, desde que devidamente fundamentado, efectuar-se por escolha, em função do mérito do candidato e após adequada ponderação do respectivo curriculum vitae e da sua experiência profissional.
2 - A escolha a que se refere o número anterior caberá a uma comissão nomeada para o efeito pelo presidente do ISCTE.
Artigo 11.º
Forma
1 - Os contratos individuais de trabalho celebrados pelo ISCTE estão sujeitos a forma escrita, deles devendo constar os seguintes elementos:
a) Identificação e assinatura das partes;
b) Identificação da entidade que autorizou a contratação e norma habilitante para a mesma;
c) Tipo de contrato;
d) Actividade contratada, retribuição do trabalhador, local e período normal de trabalho;
e) Indicação do processo de selecção utilizado;
f) Data de início da actividade.
2 - Dos contratos de trabalho a termo devem constar, para além dos referidos no n.º 1, os seguintes elementos:
a) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
b) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
3 - Dos contratos em regime de comissão de serviço devem constar, para além dos referidos no n.º 1, os seguintes elementos:
a) Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
b) Actividade anteriormente exercida pelo trabalhador ou, não estando este vinculado ao ISCTE, aquela que vai exercer aquando da cessação da comissão de serviço, se for esse o caso.
4 - Os contratos são celebrados em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.
Artigo 12.º
Deveres do ISCTE
O ISCTE está sujeito aos deveres consagrados no artigo 120.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do dever geral de colaborar na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Artigo 13.º
Deveres do trabalhador
Os trabalhadores estão sujeitos aos deveres e obrigações que lhes são impostos pelo artigo 121.º do Código do Trabalho e, em especial, aos deveres inerentes ao exercício do serviço público, nomeadamente em matéria de acumulações e incompatibilidades.
Artigo 14.º
Prestação de trabalho
As condições de prestação de trabalho, nomeadamente o horário a praticar, são definidas dentro dos condicionalismos legais, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.
Artigo 15.º
Funções
1 - O pessoal é enquadrado profissionalmente em categorias nos termos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.
2 - O trabalhador deve, em princípio, desempenhar as funções para que foi contratado, compreendendo estas, também, funções afins e funcionalmente ligadas para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada.
3 - Ao pessoal contratado são aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, nos termos e condições previstos no Código do Trabalho.
Artigo 16.º
Progressão profissional
A progressão profissional é orientada de acordo com critérios de equidade interna, atentos os objectivos globais das entidades empregadoras e a participação dos trabalhadores através do seu desempenho individual e colectivo na obtenção desses objectivos.
Artigo 17.º
Retribuição e suplementos
1 - A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente regulamento consta do anexo II, o qual tem como referência a remuneração auferida pelos trabalhadores inseridos no regime da função pública para idênticos conteúdos funcionais e responsabilidades.
2 - Podem ser atribuídas retribuições acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras próprias do ISCTE.
3 - Aos assessores, consultores, auditores, técnicos superiores e técnicos que, sob proposta do administrador e após nomeação pelo presidente do ISCTE, exerçam funções de coordenação poderá ser atribuída uma gratificação calculada com base numa percentagem sobre o índice 400 da função pública, a definir pelo presidente.
4 - O montante da gratificação pelo exercício de funções de coordenação não pode ultrapassar o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de Dezembro, nem a remuneração total exceder 80% do vencimento de chefe de divisão.
5 - O exercício das funções de coordenação pode cessar a todo o tempo mediante despacho do presidente do ISCTE.
Artigo 18.º
Avaliação de desempenho
O pessoal em regime de contrato individual de trabalho e de contrato a termo resolutivo superior a seis meses está sujeito a avaliação de desempenho nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 19.º
Pluralidade de empregadores
1 - O ISCTE pode celebrar contratos de trabalho em que o trabalhador se obriga a prestar actividade a mais de uma entidade empregadora, no caso de estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho subordinado a mais de uma entidade.
2 - Dos contratos assim celebrados deverão constar, para além dos referidos no artigo 11.º, os seguintes elementos:
a) Identificação de todos os empregadores;
b) Identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
3 - Os empregadores beneficiários são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da celebração do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador.
4 - Cessando a verificação do pressuposto referido no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador que representa os demais, salvo se do contrato resultar acordo diferente.
Artigo 20.º
Recrutamento de trabalhadores vinculados à função pública
1 - Atendendo às especificidades das funções a desempenhar, podem ser contratados, mediante contrato individual de trabalho, funcionários do quadro geral ou agentes vinculados por contrato administrativo de provimento, uma vez cessado ou suspenso, por licença sem vencimento, o respectivo vínculo à função pública.
2 - Nos contratos a que se refere o número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais em matéria de recrutamento e selecção aquando do respectivo ingresso na função pública, pelo que o recrutamento será efectuado por escolha, em função do mérito.
Artigo 21.º
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.
Artigo 22.º
Regime especial de adaptabilidade
1 - A entidade empregadora e os trabalhadores podem, mediante acordo e sem prejuízo do preceituado no Código do Trabalho sobre a matéria, definir o período normal de trabalho em termos médios, observado o disposto nos números seguintes.
2 - O acordo a que se refere o número anterior pode ser obtido mediante proposta dirigida pela entidade empregadora aos trabalhadores, presumindo-se a sua aceitação pelos trabalhadores que, no prazo de 21 dias a contar do respectivo conhecimento, incluindo os períodos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 173.º do Código do Trabalho, não se oponham por escrito.
3 - O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivos de força maior.
4 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, podendo, no entanto, as partes acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.
5 - O regime previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria.
6 - Será ainda observado o disposto no Código do Trabalho sobre os períodos de referência.
Artigo 23.º
Horário de trabalho
1 - Os horários de trabalho são definidos pela entidade empregadora, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais e desde que não tenham sido objecto de acordo prévio.
2 - A entidade empregadora poderá fixar quaisquer tipos de horários previstos no Código do Trabalho.
Artigo 24.º
Pessoal actualmente contratado a termo certo
1 - O pessoal não docente que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, esteja contratado a termo certo há mais de seis meses e cujas funções visem satisfazer necessidades entretanto reconhecidas como permanentes por despacho do presidente do ISCTE pode, de imediato, ser contratado por tempo indeterminado, sem sujeição às normas de recrutamento e selecção previstas no presente regulamento, ingressando em lugar constante do quadro anexo de pessoal não docente.
2 - A contratação nos termos do número anterior depende, ainda, de informação favorável do superior hierárquico do contratado no que respeita à qualidade do serviço prestado, homologada pelo presidente do ISCTE.
3 - Ao pessoal que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, esteja contratado a termo certo há menos de seis meses é aplicável o disposto nos números anteriores, uma vez cumprido aquele prazo e desde que preenchidos os demais requisitos para o efeito.
Artigo 25.º
Actuais prestadores de serviços
1 - Os profissionais que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem contratados em regime de prestação de serviços, de forma continuada e ininterrupta há mais de um ano, em áreas cuja natureza pressupõe ligação funcional, regular e presencial, ao serviço contratante, ainda que sem sujeição formal à hierarquia, disciplina e horário de trabalho destes, e quando o trabalho desenvolvido vise satisfazer necessidades entretanto reconhecidas como permanentes, podem ser contratados nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A contratação a que se refere o número anterior será precedida de parecer favorável emitido por uma comissão nomeada para o efeito pelo presidente do ISCTE, sob proposta, devidamente fundamentada, do responsável do serviço com o qual o profissional em causa mantém ligação funcional.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
14 de Junho de 2006. - O Presidente, Luís Antero Reto.
ANEXO I
Quadro com categorias e respectivo conteúdo funcional/estrutura de quadro
(ver documento original)
ANEXO II
a) Tabela com os níveis remuneratórios
Nível ... Vencimento (em euros)
6 ... 385,90
7 ... 441,03
8 ... 463,56
9 ... 470,92
10 ... 478,28
11 ... 489,31
12 ... 504,03
13 ... 522,43
14 ... 537,14
15 ... 555,54
16 ... 570,25
17 ... 588,65
18 ... 607,04
19 ... 625,44
20 ... 643,83
21 ... 665,91
22 ... 669,59
23 ... 676,95
24 ... 687,98
25 ... 695,34
26 ... 706,38
27 ... 713,74
28 ... 724,77
29 ... 732,13
30 ... 743,17
31 ... 750,53
32 ... 761,56
33 ... 768,92
34 ... 787,32
35 ... 802,03
36 ... 816,75
37 ... 838,82
38 ... 857,22
39 ... 875,62
40 ... 897,69
41 ... 901,37
42 ... 916,08
43 ... 934,48
44 ... 952,88
45 ... 971,27
46 ... 989,67
47 ... 1 008,06
48 ... 1 030,14
49 ... 1 048,53
50 ... 1 066,93
51 ... 1 085,32
52 ... 1 103,72
53 ... 1 122,11
54 ... 1 144,19
55 ... 1 162,58
56 ... 1 180,98
57 ... 1 199,37
58 ... 1 221,45
59 ... 1 232,48
60 ... 1 239,84
61 ... 1 250,88
62 ... 1 269,27
63 ... 1 287,67
64 ... 1 306,06
65 ... 1 324,46
66 ... 1 342,86
67 ... 1 361,25
68 ... 1 379,65
69 ... 1 398,04
70 ... 1 416,44
71 ... 1 434,83
72 ... 1 453,23
73 ... 1 471,62
74 ... 1 490,02
75 ... 1 508,41
76 ... 1 526,81
77 ... 1 545,20
78 ... 1 563,60
79 ... 1 581,99
80 ... 1 600,39
81 ... 1 618,78
82 ... 1 637,18
83 ... 1 655,58
84 ... 1 673,97
85 ... 1 692,37
86 ... 1 710,76
87 ... 1 729,16
88 ... 1 747,55
89 ... 1 765,95
90 ... 1 784,34
91 ... 1 802,74
92 ... 1 821,13
93 ... 1 839,53
94 ... 1 857,92
95 ... 1 876,32
96 ... 1 894,71
97 ... 1 913,11
98 ... 1 931,50
99 ... 1 949,90
100 ... 1 968,29
101 ... 1 986,69
102 ... 2 005,09
103 ... 2 023,48
104 ... 2 041,88
105 ... 2 060,27
106 ... 2 078,67
107 ... 2 097,06
108 ... 2 115,46
109 ... 2 133,85
110 ... 2 152,25
111 ... 2 170,64
112 ... 2 189,04
113 ... 2 207,43
114 ... 2 225,83
115 ... 2 244,22
116 ... 2 262,62
117 ... 2 281,01
118 ... 2 299,41
119 ... 2 317,81
120 ... 2 336,20
121 ... 2 354,60
122 ... 2 372,99
123 ... 2 391,39
124 ... 2 409,78
125 ... 2 428,18
126 ... 2 446,57
127 ... 2 464,97
128 ... 2 483,36
129 ... 2 501,76
130 ... 2 520,15
131 ... 2 538,55
132 ... 2 556,94
133 ... 2 575,34
134 ... 2 593,73
135 ... 2 612,13
136 ... 2 630,53
137 ... 2 648,92
138 ... 2 667,32
139 ... 2 685,71
140 ... 2 704,11
141 ... 2 722,50
142 ... 2 740,90
143 ... 2 759,29
144 ... 2 777,69
145 ... 2 796,08
146 ... 2 814,48
147 ... 2 832,87
148 ... 2 851,27
149 ... 2 869,66
150 ... 2 888,06
151 ... 2 906,45
b) Tabela de níveis remuneratórios por categoria/grau profissional
(ver documento original)