Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da Escola Superior de Saúde Egas Moniz dos maiores de 23 anos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos cursos da Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM) dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas, conforme o estabelecido no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.
2 - Este regulamento contempla um edital, a publicar anualmente, que estipulará o número de vagas disponíveis, os prazos de candidatura e as datas de realização das provas, reclamação, propinas, matrícula e inscrição.
Artigo 2.º
Periodicidade
As provas são realizadas anualmente.
Artigo 3.º
Efeitos e validade
1 - A validade das provas aplica-se ao ano em que são realizadas e estende-se ao ano seguinte.
2 - As provas não concedem, em caso algum, equivalência a habilitações escolares.
3 - No caso das provas específicas comuns a vários cursos da ESSEM, a aprovação nas mesmas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um daqueles cursos.
4 - Caso haja vagas, após a admissão dos candidatos cujas provas foram realizadas na ESSEM, estudantes aprovados nas provas efectuadas em outros estabelecimentos de ensino superior em cursos congéneres podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos da ESSEM desde que autorizados pelo órgão legal e estatutariamente competente deste estabelecimento, após a análise do processo de candidatura da instituição de origem.
5 - Candidatos aprovados mas não colocados por falta de vagas serão considerados prioritários se voltarem a inscrever-se no ano imediatamente a seguir àquele em que não obtiveram colocação, sem terem de repetir as provas, desde que se mantenham as exigências para a candidatura referidas no artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 4.º
Vagas
1 - O número total de vagas aberto anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição dos candidatos que foram aprovados é fixado por despacho do director da ESSEM, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.
2 - Os candidatos aprovados nas provas e não colocados nas vagas previstas no número anterior poderão concorrer às vagas sobrantes do concurso geral até ao limite fixado, de acordo com o que previsto no n.º 4 do artigo 18.º do decreto-lei acima referido.
Artigo 5.º
Publicitação
1 - O presente regulamento, as datas, os prazos e os conteúdos programáticos referentes às provas são publicitados na ESSEM e no seu sítio da Internet.
2 - Os resultados das provas e as listas de ordenação dos candidatos são afixados na ESSEM.
Artigo 6.º
Informação estatística
A informação estatística acerca das inscrições e dos resultados das provas é comunicada anualmente ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e à Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por estes fixados.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 7.º
Condições para requerer a candidatura
Apenas podem candidatar-se à realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido;
c) Pretendem candidatar-se a curso(s) da ESSEM.
Artigo 8.º
Apresentação da candidatura
1 - A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria da ESSEM no prazo fixado anualmente.
2 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura o estudante ou um seu procurador.
3 - A candidatura poderá incluir vários cursos da ESSEM.
Artigo 9.º
Instrução da candidatura
1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura (a adquirir na Secretaria da ESSEM), devidamente preenchido;
b) Currículo escolar e profissional;
c) Documento(s) comprovativo(s) da actividade escolar e profissional;
d) Certidão comprovativa da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata;
e) Fotocópia do bilhete de identidade;
f) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.
2 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior arquivados na ESSEM não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.
3 - No caso de candidatura referente a mais de um curso, o candidato deverá indicar no boletim de candidatura a ordem decrescente de preferência.
4 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respectivo boletim de candidatura.
5 - O determinado nas alíneas b) a f) poderá ser substituído na fase de instrução por uma declaração feita em impresso próprio, sob compromisso de honra, de como o candidato satisfará nos prazos estabelecidos para as candidaturas o que nas mesmas é exigido.
Artigo 10.º
Prazos e propina da candidatura
Os prazos em que decorre este concurso e as respectivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
Júri da organização e realização das provas
Artigo 11.º
Nomeação e composição do júri
O director da ESSEM nomeará um júri de três elementos para apreciar as candidaturas a cada um dos cursos, cuja constituição inclui o coordenador do curso a que o candidato se propõe ou um seu representante e dois especialistas das áreas em apreço, recaindo a presidência sobre o docente com grau académico mais elevado e, em igualdade de circunstâncias, no mais antigo.
Artigo 12.º
Funções do júri
1 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.
2 - O presidente do júri, em caso de empate, terá voto de qualidade.
3 - Ao júri compete:
a) Organizar, realizar e classificar as provas;
b) Tornar pública a informação relativa ao processo de avaliação.
CAPÍTULO IV
Componentes e regras da avaliação
Artigo 13.º
Componentes das provas
1 - As provas são obrigatórias e compõem-se de:
a) Prova específica numa das áreas científicas de base do(s) curso(s) a que o candidato se propõe;
b) Entrevista com o candidato de modo a aferir a sua motivação e a capacidade para frequentar um curso superior.
2 - A prova mencionada na alínea a) do número anterior poderá dar acesso a mais de um curso da ESSEM.
3 - A área científica sobre a qual incidirá a prova específica poderá ser escolhida pelo candidato de entre várias opções, de acordo com o artigo 14.º deste regulamento.
Artigo 14.º
Provas específicas
1 - As provas específicas destinam-se a avaliar se o candidato dispõe de conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no(s) curso(s) escolhido(s).
2 - O candidato realiza uma prova específica em função do curso pretendido, podendo escolher a área científica de acordo com o seguinte:
a) Análises Clínicas e de Saúde Pública - Biologia ou Química;
b) Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica - Biologia ou Química;
c) Audiologia - Biologia ou Química ou Física;
d) Cardiopneumologia - Biologia ou Química ou Física;
e) Enfermagem - Biologia ou Química ou Psicologia;
f) Fisioterapia - Biologia ou Química ou Física;
g) Ortóptica - Biologia ou Química ou Física;
h) Prótese Dentária - Biologia ou Química ou Física;
i) Radiologia - Biologia ou Química ou Física;
j) Terapia da Fala - Biologia ou Química ou Física.
3 - No acto de inscrição, o candidato declara a(s) área(s) científica(s) em que será avaliado.
4 - Todas as provas específicas serão escritas, podendo ser acrescidas de prova oral, e decorrerão em data única a definir anualmente.
5 - Às provas específicas serão apenas admitidos os candidatos regularmente inscritos.
6 - As provas específicas incidirão exclusivamente sobre conhecimentos que façam parte dos programas aprovados para o ensino secundário nas áreas de ensino em apreço.
7 - As matérias sobre as quais incidem as provas específicas, bem como os locais, datas e horas da sua realização, serão afixadas na ESSEM e publicadas no seu sítio da Internet nos prazos definidos em edital próprio.
8 - Os candidatos que não compareçam à prova específica, que dela desistam ou que reprovem não serão sujeitos a entrevista.
Artigo 15.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional do candidato, por forma a permitir uma creditação da mesma nas áreas específicas do(s) curso(s) a que se candidata;
b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e do estabelecimento de ensino.
2 - Só serão considerados os dados do currículo que sejam comprovados pela documentação apresentada pelo candidato.
3 - Os locais, as datas e as horas da sua realização serão afixados na ESSEM e publicados no seu sítio da Internet nos prazos definidos em edital próprio.
4 - Os candidatos que não compareçam à entrevista ficam automaticamente excluídos do concurso.
5 - A entrevista é feita pelo menos por dois dos membros do júri.
CAPÍTULO V
Critérios de classificação das provas e atribuição da classificação final
Artigo 16.º
Classificação das provas específicas
1 - A avaliação das provas específicas é da responsabilidade do membro do júri da área científica sobre a qual incidem os conteúdos de cada prova.
2 - As provas específicas são classificadas de 0 a 20 valores.
3 - Os candidatos cuja classificação em qualquer das provas escritas se encontre entre 7 valores e 9,5 valores serão admitidos a uma prova oral, de acordo com as condições seguintes:
a) A prova oral ocorrerá em data e hora que serão comunicadas ao candidato;
b) A prova oral será realizada pelo docente responsável pela prova escrita e outro membro do júri;
c) A prova oral é classificada de 0 a 20 valores.
4 - Quando ocorrer o disposto no número anterior, a classificação final da prova específica resulta da média aritmética das notas da prova escrita e da prova oral.
5 - Os resultados das provas específicas serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.
Artigo 17.º
Classificação da entrevista
1 - A avaliação da entrevista é da responsabilidade dos membros do júri que a efectuam.
2 - A apreciação resultante da entrevista deverá ser classificada na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.
3 - Os resultados das entrevistas serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.
Artigo 18.º
Atribuição da classificação final
1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá à apreciação das classificações obtidas na prova específica (50%) e à entrevista (50%).
2 - A aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.
3 - Consideram-se aprovados os candidatos que cumpram simultaneamente as seguintes condições:
a) Tenham realizado as duas componentes da avaliação previstas no n.º 1 do artigo 13.º deste regulamento;
b) Tenham nota igual ou superior a 10 valores na prova específica e na entrevista.
Artigo 19.º
Ordenação e colocação dos candidatos
1 - Os candidatos a um mesmo curso da ESSEM que tenham sido aprovados são ordenados por ordem decrescente com base na classificação final.
2 - A decisão final sobre a colocação dos candidatos é da competência do director da ESSEM mediante a classificação atribuída pelo júri.
3 - Os resultados serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.
Artigo 20.º
Reclamações
Da decisão sobre a colocação cabe recurso ao director da ESSEM no prazo definido em edital próprio.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que embora reunindo as condições gerais necessárias se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;
b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Não apresentem os documentos completos e legivelmente preenchidos;
d) Não satisfaçam o disposto no presente aviso ou contenham falsas declarações.
2 - O indeferimento liminar é decidido pelo director da ESSEM e deve ser fundamentado.
Artigo 22.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e situações omissas serão analisadas, caso a caso, pelo director da ESSEM e resolvidas por despacho do mesmo.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.
2 de Maio de 2006. - O Director, José Alberto de Salis Amaral.