A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar Regional 2/A/79, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas esclarecedoras da apreciação e concessão das aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/A/79

O Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março, estabelece o regime do trabalho de estrangeiros em território nacional.

Posteriormente, ao abrigo do Decreto-Lei 243/78, de 19 de Agosto, foram transferidas determinadas competências para a Região, nomeadamente a de apreciar e conceder as aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As entidades patronais mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março, deverão requerer o registo do contrato referido na alínea a) do n.º 1 do citado artigo 2.º à Secretaria Regional do Trabalho do Governo Regional dos Açores, quando se trate de trabalho a ser prestado na Região.

2 - Igual obrigação recairá sobre as mesmas entidades nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 9.º Art. 2.º O destinatário do duplicado a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 97/77 será a Secretaria Regional do Trabalho.

Art. 3.º As taxas inerentes ao registo de cada contrato previstas no n.º 3 do artigo 5.º serão liquidadas por meio de guia passada pelos serviços competentes da Secretaria Regional do Trabalho e constituirão receita da Região, conforme dispõe o Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro.

Art. 4.º A Secretaria Regional do Trabalho assegurará o cumprimento na Região do conteúdo prescritivo do diploma agora regulamentado, designadamente quanto aos pontos enumerados no artigo 2.º e preconizados nos artigos 5.º e 8.º e n.º 3 do artigo 9.º Aprovado em plenário do Governo Regional em 15 de Janeiro de 1979.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/07/plain-150009.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-18 - Decreto-Lei 22/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define a efectiva aplicação das receitas provenientes dos impostos, taxas e adicionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 97/77 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho

    Regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-19 - Decreto-Lei 243/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores competências no sector do trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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