Decreto Regulamentar Regional 2/A/79
O Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março, estabelece o regime do trabalho de estrangeiros em território nacional.
Posteriormente, ao abrigo do Decreto-Lei 243/78, de 19 de Agosto, foram transferidas determinadas competências para a Região, nomeadamente a de apreciar e conceder as aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As entidades patronais mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março, deverão requerer o registo do contrato referido na alínea a) do n.º 1 do citado artigo 2.º à Secretaria Regional do Trabalho do Governo Regional dos Açores, quando se trate de trabalho a ser prestado na Região.
2 - Igual obrigação recairá sobre as mesmas entidades nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 9.º Art. 2.º O destinatário do duplicado a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 97/77 será a Secretaria Regional do Trabalho.
Art. 3.º As taxas inerentes ao registo de cada contrato previstas no n.º 3 do artigo 5.º serão liquidadas por meio de guia passada pelos serviços competentes da Secretaria Regional do Trabalho e constituirão receita da Região, conforme dispõe o Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro.
Art. 4.º A Secretaria Regional do Trabalho assegurará o cumprimento na Região do conteúdo prescritivo do diploma agora regulamentado, designadamente quanto aos pontos enumerados no artigo 2.º e preconizados nos artigos 5.º e 8.º e n.º 3 do artigo 9.º Aprovado em plenário do Governo Regional em 15 de Janeiro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.