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Protocolo 73/2006, de 11 de Julho

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Texto do documento

Protocolo 73/2006

Referência n.º 8/2006 - Formação - Dinâmica do desempenho desportivo-motor

De acordo com o disposto nos artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho, em conjugação com o disposto na alínea h) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado e aceite entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado pelo Prof. Doutor Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado por IDP; e

2) A Faculdade de Desporto da Universidade do Porto, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua do Dr. Plácido Costa, 91, 4200-450 Porto, número de identificação de pessoa colectiva 501619674, aqui representada pelo Prof. Doutor Jorge Olímpio Bento, na qualidade de presidente, adiante designada por FADEUP;

o presente protocolo, o qual que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do protocolo

O presente protocolo tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira ao FADEUP para suporte de encargos com a realização da acção dinâmica do desempenho desportivo-motor.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do protocolo

O período de vigência deste protocolo decorre desde a data da sua assinatura até 90 dias após a realização do evento.

Cláusula 3.ª

Obrigações

1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à FADEUP como comparticipação nas despesas de organização da acção dinâmica do desempenho desportivo-motor, no montante de Euro 1000, para a prossecução do objecto do presente protocolo.

2 - À FADEUP compete diligenciar no sentido de:

2.1 - Apresentar ao IDP o relatório técnico e financeiro do evento, acompanhado dos competentes documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que comprovem os pagamentos efectuados no âmbito da organização da referida acção, no prazo de 30 dias após a realização do evento objecto de comparticipação;

2.2 - Colocar na documentação e suportes de divulgação da formação o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

2.3 - Enviar uma cópia das actas e ou da documentação de apoio da acção em apreço;

2.4 - Estabelecer uma cota para a participação, na acção, de elementos da Administração Pública;

2.5 - Enviar até ao final do ano de 2006 um artigo versando as temáticas abordadas na acção de formação que poderá ser publicado numa das revistas editadas pelo IDP.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) 50% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente protocolo, correspondente a Euro 500;

b) O remanescente, até ao valor de Euro 500, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto no n.º 2.1 da cláusula 2.ª supra e desde que os documentos sejam validados pelo IDP a nível técnico e financeiro.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo do protocolo

Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente protocolo, procedendo ao controlo da sua execução.

Cláusula 6.ª

Incumprimento do protocolo

O incumprimento do presente protocolo, nomeadamente as situações previstas no n.º 2 da cláusula 3.ª, ou o desvio dos seus objectivos por parte da FADEUP, implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª

24 de Abril de 2006. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto, Jorge Olímpio Bento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1500009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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