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Aviso 19/2002, de 6 de Março

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Sumário

Torna público ter, por nota de 17 de Dezembro de 2001 e nos termos do artigo 15.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização de Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado que Santa Lúcia aderiu em 5 de Dezembro de 2001, a esta Convenção e que, em conformidade com o artigo 12.º, § 2.º, a adesão de Santa Lúcia apenas terá efeito nas relações entre este Estado e os vários Estados Contratantes que não tenham levantado objecção a esta adesão nos seis meses após a recepção desta notificação 1860.

Texto do documento

Aviso 19/2002
Por ordem superior se torna público que, por nota de 17 de Dezembro de 2001 e nos termos do artigo 15.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização de Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou que Santa Lúcia aderiu, em 5 de Dezembro de 2001, a esta Convenção e que, em conformidade com o artigo 12.º, § 2.º, a adesão de Santa Lúcia apenas terá efeito nas relações entre este Estado e os Estados Contratantes (actualmente: Andorra, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Baamas, Barbados, Bélgica, Belize, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Botswana, Brunei, Bulgária, Colômbia, Chipre, Croácia, El Salvador, Espanha, Estónia, Estados Unidos da América, Ilhas Fiji, Finlândia, França, Grécia, Grenada, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Ilhas Marshall, Japão, Cazaquistão, Lesoto, Letónia, Libéria, Listeinstaina, Lituânia, Luxemburgo, ex-República Jugoslava da Macedónia, Malawi, Malta, Maurícias, México, Namíbia, Nioué, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Portugal, Eslováquia, República Checa, Reino dos Países Baixos, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Rússia, São Cristóvão e Nevis, São Marino, Samoa, Seychelles, Eslovénia, Suécia, Suíça, Suriname, Suazilândia, Tonga, Trindade e Tobago, Turquia, Venezuela e República Federal da Jugoslávia) que não tenham levantado objecção a esta adesão nos seis meses após a recepção desta notificação.

Este período de seis meses correrá entre 1 de Janeiro e 1 de Junho de 2002.
Nos termos do artigo 6.º, § 2.º, da Convenção, são as seguintes as autoridades designadas por Santa Lúcia:

a) The Permanent Secretary, Ministry of Foreign Affairs and International Trade;

b) The Deputy Permanent Secretary, Ministry of Foreign Affairs and International Trade;

c) The Permanent Secretary, Ministry of Commerce, International Financial Services and Consumer Affairs;

d) The Deputy Permanent Secretary, Ministry of Commerce, International Financial Services and Consumer Affairs;

e) The Registrar of Companies and Intellectual Property;
f) The Registrar of the Supreme Court;
g) The Solicitor General.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48450, de 24 de Junho de 1968, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. As entidades competentes, em Portugal, para emitir a apostilha são a Procuradoria-Geral da República e as procuradorias da República junto das Relações, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 21 de Abril de 1969.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de Janeiro de 2002. - O Director de Serviços, António Vilhena de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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