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Deliberação 899/2006, de 4 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 899/2006

Por deliberação da secção permanente do senado em sua reunião de 12 de Abril de 2006, foi aprovado o seguinte regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente desta Universidade:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece o conjunto de regras gerais a aplicar à contratação de pessoal não docente contratado em regime de contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecção.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente normativo, é aplicável o Código do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à Universidade do Porto, adiante designada simplesmente por UP, e abrange:

a) Pessoal em regime de contrato individual de trabalho;

b) Pessoal com contrato a termo certo ou incerto no regime previsto no Código do Trabalho;

c) Pessoal em comissão de serviço no regime previsto no Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Gestão dos quadros de pessoal

1 - No exercício do poder de superintendência, os quadros de pessoal são aprovados pelo órgão competente, sob proposta do reitor, nos termos constantes dos estatutos da UP.

2 - Os quadros de pessoal não docente serão parcialmente afectados a situações de contrato individual de trabalho.

3 - A afectação parcial prevista no número anterior será organizada em mapa, de acordo com a estrutura constante do anexo I do presente regulamento, devendo as dotações respeitar os quantitativos globais do quadro de pessoal existente.

4 - O preenchimento dos lugares do quadro e as contratações individuais que vierem a ser celebradas terão igualmente em conta os termos e as condições que vierem a ser fixados no despacho ministerial relativo a unidades ETI de pessoal não docente, decorrentes da lei de bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 4.º

Contratos de trabalho

Os contratos individuais de trabalho celebrados pela UP estão sujeitos à forma escrita, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes, deles devendo constar os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio ou sede dos outorgantes;

b) Natureza do contrato;

c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data de início de actividade;

f) Indicação do processo de selecção utilizado;

g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

Artigo 5.º

Modalidades contratuais

As entidades contratantes adoptarão as modalidades contratuais adequadas às necessidades específicas de trabalho que visam suprir e obedecerão ao preceituado no Código do Trabalho, nomeadamente quanto a condição e termo, comissão de serviço e período experimental.

Artigo 6.º

Mobilidade

A UP pode afectar ocasionalmente a outra entidade os trabalhadores com contrato individual de trabalho vinculados ao quadro, nos termos e condições regulados pelos artigos 322.º a 329.º do Código do Trabalho.

Artigo 7.º

Critérios de contratação

A contratação de pessoal reger-se-á por critérios objectivos, com subordinação aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento de um programa anual de recursos humanos, tendo em atenção o disposto nos Estatutos da UP em matéria de gestão de pessoal.

b) Definição prévia do perfil de cada cargo a preencher e do processo de recrutamento e selecção adequado a cada caso.

Artigo 8.º

Selecção e recrutamento

1 - A celebração de contratos de trabalho será precedida de um processo de selecção que obedeça aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.

2 - A oferta de emprego será publicitada por aviso publicado em jornal de circulação nacional, dele devendo constar o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, os requisitos de admissão gerais e especiais e a retribuição mensal a auferir.

Artigo 9.º

Requisitos

1 - Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento dizem respeito às habilitações literárias e profissionais.

2 - Poderão ser fixados também requisitos especiais relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil requerido para o exercício de determinados cargos.

Artigo 10.º

Métodos de selecção

1 - Os métodos de selecção a utilizar serão previamente definidos pelo órgão com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.

2 - Quando a especificidade do trabalho a desempenhar o aconselhe, poderá ser fixado um método de selecção destinado a avaliar o "perfil psicológico" e a "especial aptidão para o exercício de funções".

3 - A aplicação dos métodos de selecção previamente definidos será efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo órgão com competência para contratar ou entregue a empresa especializada em recrutamento e selecção de pessoal.

4 - Concluído o processo de selecção e fundamentada a escolha, será(ão) publicitado(s) o(s) nome(s) do(s) candidato(s) escolhido(s).

Artigo 11.º

Recrutamento excepcional

1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais acima enunciados, e tendo em conta as características especiais das funções a desempenhar, o recrutamento pode, desde que devidamente fundamentado, efectuar-se por escolha directa baseada no mérito do curriculum vitae do candidato a contratar e na sua experiência profissional.

2 - A escolha a que se refere o número anterior caberá a uma comissão nomeada para o efeito pelo reitor, sob proposta do dirigente máximo da unidade orgânica que promove o recrutamento.

Artigo 12.º

Deveres da entidade empregadora

Para além da obrigação geral de colaborar na promoção humana, profissional e social do trabalhador, a entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados no artigo 120.º do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Deveres gerais do trabalhador

O trabalhador, para além do dever geral de colaborar na sua promoção humana, profissional e social e na obtenção da maior produtividade, está sujeito às obrigações impostas pelo artigo 121.º do Código do Trabalho e, em especial, aos deveres inerentes ao exercício de funções ao serviço do interesse público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades e acumulações.

Artigo 14.º

Prestação de trabalho

As condições de prestação de trabalho, nomeadamente o horário a praticar, serão definidas de harmonia com os condicionalismos legais aplicáveis, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.

Artigo 15.º

Progressão profissional

A progressão profissional é orientada de acordo com critérios de equidade interna, atentos os objectivos globais das entidades empregadoras e a participação dos trabalhadores através do seu desempenho individual e colectivo na prossecução desses objectivos.

Artigo 16.º

Funções

1 - O pessoal contratado é enquadrado profissionalmente em categorias, nos termos do anexo I ao presente regulamento.

2 - O trabalhador deve, em princípio, desempenhar as funções para que foi contratado, compreendendo estas também funções afins e funcionalmente ligadas para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada.

3 - Ao pessoal contratado são aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.

Artigo 17.º

Retribuição e suplementos

1 - A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente regulamento tem como referência a remuneração mensal auferida para idêntico conteúdo funcional e responsabilidade pelo pessoal com vínculo à função pública e consta do anexo II.

2 - Poderão ainda ser atribuídas retribuições acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras próprias da entidade empregadora.

3 - Aos assessores, consultores, auditores, técnicos superiores e técnicos que, sob proposta da entidade que superintende no serviço e após nomeação pelo órgão de gestão competente, exerçam funções de coordenação poderá ser atribuída uma gratificação calculada com base numa percentagem sobre o índice 400 da função pública, a definir pelo reitor.

4 - O montante da gratificação pelo exercício de funções de coordenação não pode ultrapassar o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de Dezembro, nem a remuneração total pode exceder 80% do vencimento de chefe de divisão.

5 - Por despacho do reitor, sob proposta da entidade que os propôs ou por iniciativa dos próprios, os coordenadores podem, a todo o tempo, cessar o exercício dessas funções.

Artigo 18.º

Avaliação de desempenho

O pessoal contratado sem termo, bem como o que esteja contratado a termo por períodos superiores a seis meses, está sujeito a avaliação de desempenho para os efeitos e nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

TÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 19.º

Pluralidade de empregadores

1 - As universidades podem celebrar contratos de trabalho em que o trabalhador se obriga a prestar actividade a mais de uma entidade empregadora quando existam estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho subordinado a mais de uma entidade.

2 - Dos contratos assim celebrados, por escrito, deverão constar para além dos dados constantes do artigo 5.º os seguintes elementos:

a) Identificação de todos os empregadores;

b) Identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.

3 - Os empregadores beneficiários são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da celebração do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador.

4 - Cessando a verificação do pressuposto referido no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador que representa os demais, salvo se do contrato constar acordo diferente.

Artigo 20.º

Recrutamento de trabalhadores vinculados à função pública

1 - Atendendo à especificidade das funções a desempenhar, podem ser contratados mediante contrato individual de trabalho funcionários do quadro geral ou agentes vinculados por contrato administrativo de provimento, uma vez cessado ou suspenso, por licença sem vencimento, o respectivo vínculo à função pública.

2 - Nos contratos a que se refere o número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais em matéria de recrutamento e selecção aquando do respectivo ingresso na função pública, pelo que o recrutamento será efectuado, por escolha, em função do mérito.

Artigo 21.º

Período normal de trabalho

O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.

Artigo 22.º

Regime especial de adaptabilidade

1 - A entidade empregadora e os trabalhadores podem, mediante acordo e sem prejuízo do preceituado no Código do Trabalho sobre a matéria, definir o período normal de trabalho em termos médios, observado o disposto nos números seguintes.

2 - O acordo a que se refere o número anterior pode ser obtido mediante proposta dirigida pela entidade empregadora aos trabalhadores, presumindo-se a sua aceitação pelos trabalhadores que, no prazo de 21 dias a contar a partir do respectivo conhecimento, incluindo os períodos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 173.º do Código de Trabalho, não se oponham por escrito.

3 - O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

4 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, podendo, no entanto, as partes acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

5 - O regime previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria.

6 - Será ainda observado o disposto no Código do Trabalho sobre os períodos de referência.

Artigo 23.º

Horário de trabalho

1 - Os horários de trabalho são definidos pela entidade empregadora, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais e desde que não tenham sido objecto de acordo prévio.

2 - A entidade empregadora poderá fixar quaisquer tipos de horários previstos no Código do Trabalho.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Pessoal actualmente contratado a termo certo

1 - O pessoal não docente que à data da entrada em vigor do presente regulamento esteja contratado a termo certo há mais de seis meses e cujas funções visem satisfazer necessidades entretanto reconhecidas como permanentes, por despacho do dirigente máximo da entidade empregadora pode, de imediato, ser contratado por tempo indeterminado, sem sujeição às normas de recrutamento e selecção previstas no presente regulamento, ingressando em lugar constante do quadro anexo de pessoal não docente.

2 - A contratação nos termos do número anterior depende, ainda, de informação favorável do superior hierárquico do contratado no que respeita à qualidade do serviço prestado, homologada pelo dirigente máximo da entidade empregadora.

3 - Ao pessoal que à data da entrada em vigor do presente regulamento esteja contratado a termo certo há menos de seis meses é aplicável o disposto nos números anteriores, uma vez cumprido aquele prazo e desde que preenchidos os demais requisitos para o efeito.

Artigo 25.º

Actuais prestadores de serviços

1 - Os profissionais que à data da entrada em vigor do presente regulamento se encontrem contratados em regime de prestação de serviços de forma continuada e ininterrupta há mais de um ano em áreas cuja natureza pressupõe ligação funcional, regular e presencial aos serviços contratantes, ainda que sem sujeição formal à hierarquia, à disciplina e ao horário de trabalho destes, e quando o trabalho desenvolvido vise satisfazer necessidades entretanto reconhecidas como permanentes, podem ser contratados nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A contratação a que se refere o número anterior será precedida de parecer favorável emitido por uma comissão nomeada para o efeito pelo reitor, sobre proposta, devidamente fundamentada, do responsável máximo do serviço ou do organismo com o qual o profissional em causa mantém ligação funcional.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

26 de Abril de 2006. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

ANEXO I

Quadro com as categorias e o respectivo conteúdo funcional - Estrutura do quadro

(ver documento original)

ANEXO II

A - Tabela com os níveis remuneratórios

(ver documento original)

B - Tabela de níveis remuneratórios por categoria/grau profissional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1498832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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