Considerando que o Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro, que estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correta utilização, e que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de junho, se aplica à utilização, em solos agrícolas, de lamas de depuração provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas, de atividades agropecuárias, de fossas sépticas ou outras de composição similar;
Considerando que o referido decreto-lei dispõe sobre requisitos de qualidade para as lamas e para os solos, verificáveis através da conformidade das análises requeridas com os valores limite estabelecidos, define um conjunto de restrições à utilização das lamas no solo, prevê procedimentos específicos de aplicação das lamas, bem como deveres de registo e informação por parte dos operadores de gestão de lamas;
Considerando que as especificidades de implementação daquele regime aconselham a criação de um fórum especializado que promova a melhor resolução dos problemas específicos da agricultura, a procura de soluções articuladas com a investigação científica, a clarificação de conceitos, a uniformização e a simplificação de procedimentos;
Assim, tendo por base o que antecede, determino:
1 - A constituição do Grupo de Trabalho Lamas (GTL).
2 - O GTL tem a seguinte composição:
a) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que preside e coordena;
b) Um representante de cada Direção Regional de Agricultura e Pescas;
c) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
d) Um representante da Confederação de Agricultores Portugueses (CAP);
e) Um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
f) Um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL (CONFAGRI).
3 - As entidades referidas no número anterior designam os seus representantes no prazo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho, comunicando esse facto à DGADR.
4 - Compete ao GTL:
a) Realizar o diagnóstico dos constrangimentos no setor agrícola à aplicação do Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro;
b) Identificar as necessidades do setor agrícola no âmbito da valorização agrícola de lamas;
c) Preparar propostas de soluções para os problemas identificados no âmbito do setor agrícola;
d) Propor medidas tendentes à uniformização de procedimentos no quadro do setor agrícola;
e) Preparar, quando necessário, propostas de revisão do regime jurídico de utilização de lamas na perspetiva do setor agrícola;
f) Propor medidas tendentes à agilização e simplificação operacional da aplicação do regime jurídico de utilização de lamas;
g) Atualizar o ponto de situação da atividade de licenciamento de valorização agrícola de lamas;
h) Procurar soluções em articulação com a investigação científica.
5 - O GTL reúne semestralmente e extraordinariamente sempre que a DGADR considere necessário, mediante convocatória a expedir para os seus membros com cinco dias de antecedência mínima, acompanhada da ordem do dia e de todos os documentos que devam ser apreciados ou discutidos na reunião a que respeitam.
6 - O GTL delibera por consenso e, quando tal não for possível, compete à DGADR, com base nos contributos dos diferentes elementos que compõem o grupo, adotar uma resolução.
7 - São subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento do GTL as normas do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
8 - A DGADR assegura o apoio logístico, administrativo e de secretariado necessários ao funcionamento do GTL.
9 - Os serviços, o organismo e as entidades que compõem o GTL assumem todos os encargos decorrentes da participação dos seus representantes nas reuniões do grupo, não sendo devida a estes qualquer retribuição ou compensação suplementar por esse facto.
10 - O mandato do GTL é de dois anos contados a partir da data de produção de efeitos do presente despacho, sendo a sua continuidade avaliada bianualmente pelo membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.
11 - O GTL elabora um relatório de atividades que constitui elemento de suporte à avaliação prevista no número anterior, devendo o mesmo ser apresentado até ao 30.º dia anterior ao termo do mandato ou das suas renovações.
12 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de setembro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
208925515