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Despacho 10175/2015, de 11 de Setembro

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Sumário

Concessão de licença sem vencimento, pelo período de um ano, ao subcomissário M/149418 da Polícia de Segurança Pública, Mário José Maia Moreira

Texto do documento

Despacho 10175/2015

Nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º, do n.º 1 do artigo 91.º e do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, por força do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e do Despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros n.º 10774-B/2013, de 9 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 20 de agosto de 2013, ponderados que se encontram o interesse público e a conveniência de serviço, é concedida licença sem vencimento, pelo período de um ano, ao subcomissário M/149418 da Polícia de Segurança Pública, Mário José Maia Moreira, para o desempenho de Coordenador de Programa na representação do UNODC (Escritório das Nações Unidas contra a Droga e o Crime), em Bissau (Guiné-Bissau), produzindo o presente despacho efeitos a 2 de setembro de 2015.

2 de setembro de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira.

208919879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1498138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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