Decreto Regulamentar Regional 12/78/A
A actual redacção do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 27/77/A, de 26 de Outubro, é susceptível de interpretações que não estão de acordo com o espírito do legislador.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 27/77/A, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Os funcionários que por força do Decreto-Lei 421/73, de 22 de Agosto, tinham direito a gratificação e a outras remunerações acessórias, uma vez integrados em lugares dos quadros regionais cujas remunerações sejam inferiores ao total que auferiam nas extintas juntas gerais, terão direito à respectiva diferença enquanto a mesma não for anulada, por mudança de posição na escala de vencimentos resultante de promoção ou por atribuição de outra gratificação ou remuneração acessória.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 16 de Maio de 1978.
Presidência do Governo Regional, 16 de Maio de 1978. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em 7 de Junho de 1978.
Publique-se.O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.