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Regulamento 122/2006, de 29 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 122/2006:

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Escola Universitária das Artes de Coimbra por Maiores de 23 Anos.

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, publica-se o Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência por Maiores de 23 Anos dos cursos da Escola Universitária das Artes de Coimbra no ano lectivo de 2006-2007.

1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos ministrados na EUAC por maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2.º

Organização das provas

1 - A organização, realização e avaliação das provas é da competência de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeado pelo director da EUAC.

2 - Das decisões do júri não há recurso.

3.º

Componentes de avaliação

A avaliação da capacidade para a frequência dos cursos da EUAC integra:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, mediante a realização de uma entrevista;

c) A realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências.

4.º

Regras de realização e avaliação das componentes de avaliação

1 - A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato é feita pelo júri, o qual lhe atribuirá uma classificação entre 0 e 20 valores.

2 - A avaliação das motivações do candidato é efectuada mediante a realização de uma entrevista, a qual terá uma duração máxima de trinta minutos e será valorada entre 0 e 20 valores.

3 - A prova de avaliação referida na alínea c) do artigo anterior é constituída por uma prova escrita, com a duração de cinquenta minutos, eliminatória, na qual o candidato desenvolverá um tema elaborado de forma a permitir avaliar a sua aptidão para a frequência do curso em que pretende matricular-se.

4 - A classificação da prova referida no número anterior será feita na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se eliminado o candidato que não obtenha classificação igual ou superior a 7 valores.

5 - As provas de avaliação de conhecimentos e competências são as seguintes:

Para o curso de Arquitectura, Geometria Descritiva;

Para o curso de Design de Equipamento, Geometria Descritiva ou Teoria do Design;

Para o curso de Design de Comunicação, Desenho ou Teoria do Design;

Para os cursos de Cerâmica, Escultura e Pintura, Desenho ou História das Artes Visuais.

6 - As matérias sobre que incidirão as provas referidas no número anterior terão como base os programas do ensino secundário definidos para as disciplinas com a mesma designação.

7 - A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é feita numa escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, arredondados para a unidade mais próxima.

8 - Os candidatos que há cinco anos ou menos tenham obtido nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior 95 ou mais pontos são dispensados da prova de avaliação de conhecimentos e competências, considerando-se, para o efeito, a nota obtida na prova de ingresso, convertida para a escala de 0 a 20 valores.

5.º

Classificação final e seriação

1 - As candidaturas às vagas disponibilizadas serão ordenadas de acordo com a classificação final obtida pelos candidatos nas componentes de avaliação.

2 - A classificação final do candidato será feita numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores, calculada de acordo com a seguinte ponderação:

Apreciação do currículo do candidato - 25%;

Entrevista - 25%;

Prova de avaliação de conhecimentos e competências - 50%.

6.º

Inscrição e candidatura

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completaram 23 anos até ao dia 31 de Dezembro de 2005.

2 - A inscrição deve ser apresentada na secretaria da EUAC, em impresso próprio, a fornecer, acompanhado de fotocópia simples do bilhete de identidade e do currículo escolar e profissional actualizado.

3 - A inscrição para a realização das provas implica o pagamento de uma propina de Euro 160.

4 - O calendário para a inscrição e realização das diversas componentes de avaliação para o ano lectivo de 2006-2007 é o seguinte:

Inscrição - até 30 de Junho;

Prova de avaliação de conhecimentos - 11 de Julho;

Entrevista - 18 e 19 de Julho;

Afixação dos resultados - 25 de Julho.

5 - Em caso excepcional, e se se justificar, poderá haver lugar a uma época especial de provas de avaliação de conhecimentos, a decorrer em Setembro.

7.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao curso da EUAC para que tenha sido realizada e vale apenas para o presente ano lectivo.

2 - Se, no decurso da entrevista a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o júri e o candidato entenderem aconselhável proceder à mudança da candidatura para um outro curso da EUAC, as provas já realizadas serão remetidas para classificação da nova candidatura.

8.º

Vagas

Para o ano lectivo de 2006-2007, as vagas são as seguintes:

Arquitectura - quatro;

Cerâmica - uma;

Design de Comunicação - três;

Design de Equipamento - três;

Escultura - uma;

Pintura - duas.

9.º

Casos omissos

Em tudo o não expressamente previsto neste Regulamento aplicar-se-ão analogicamente as regras fixadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

27 de Abril de 2006. - O Director, Carlos Sá Furtado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1497653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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