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Regulamento 120/2006, de 29 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 120/2006:

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos cursos do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz (ISCSEM) dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas, conforme o estabelecido no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - As provas têm como objectivo facultar o acesso às licenciaturas do ISCSEM aos indivíduos maiores de 23 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.

3 - Para a selecção dos candidatos será privilegiada como critério a sua experiência profissional.

4 - Este Regulamento contempla um edital a publicar anualmente, que estipulará o número de vagas disponíveis e os prazos de candidatura, realização das provas, reclamação, propinas, matrícula e inscrição.

Artigo 2.º

Admissão

1 - Apenas podem candidatar-se à realização das provas os indivíduos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - O candidato não poderá ter o ensino secundário completo ou, se o tiver concluído, não poderá ter realizado a prova de capacidade que o habilita ao acesso.

Artigo 3.º

Vagas

O número total das vagas abertas anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição dos candidatos que foram aprovados é de 5% do número de vagas fixado para o conjunto dos cursos do ISCSEM para o regime geral de acesso.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria do ISCSEM no prazo fixado anualmente.

2 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu bastante procurador.

Artigo 5.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura (a adquirir na Secretaria do ISCSEM), devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional;

c) Documentos comprovativos da actividade escolar e profissional;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Certidão comprovativa da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata;

f) Procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio.

2 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respectivo boletim de candidatura.

3 - O determinado nas alíneas b) a f) poderá ser substituído na fase de instrução por uma declaração feita em impresso próprio, sob compromisso de honra, de que o candidato satisfará nos prazos estabelecidos para as candidaturas o que na(s) mesma(s) é exigido.

Artigo 6.º

Prazos e propina de candidatura

Os prazos em que decorre este concurso e as respectivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente pelos órgãos competentes.

Artigo 7.º

Objecto da candidatura

1 - A candidatura será efectuada para qualquer dos cursos do ISCSEM, podendo incluir vários simultaneamente.

2 - No caso de candidatura referente a mais de um curso, as provas a realizar deverão obedecer aos critérios definidos para cada um deles, conforme o estabelecido no artigo 9.º

3 - Nos casos mencionados na alínea anterior, o candidato deverá indicar na ficha de candidatura a ordem decrescente de preferência.

Artigo 8.º

Componentes das provas

As provas são obrigatórias e compõem-se de:

1) Prova específica para cada uma das licenciaturas do ISCSEM;

2) As provas mencionadas na alínea anterior poderão dar acesso a mais de uma licenciatura;

3) A prova específica poderá ser escolhida pelo candidato de entre as duas opções possíveis;

4) Entrevista com o candidato, de modo a aferir da sua motivação e a capacidade para frequentar um curso superior.

Artigo 9.º

Provas específicas

1 - As provas específicas destinam-se a avaliar se o candidato dispõe de conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no(s) curso(s) escolhido(s) e variam com a licenciatura pretendida do seguinte modo:

a) Licenciatura em Medicina Dentária - Biologia ou Química;

b) Licenciatura em Ciências Farmacêuticas - Biologia ou Química;

c) Licenciatura em Ciências da Nutrição - Biologia ou Química;

d) Licenciatura em Psicologia Criminal - Psicologia ou Biologia;

e) Licenciatura em Engenharia Alimentar e Gestão de Sistemas - Química ou Biologia.

2 - Todas as provas específicas serão escritas e decorrerão em data única a definir anualmente.

3 - Às provas específicas serão apenas admitidos os candidatos regularmente inscritos.

4 - As provas específicas serão elaboradas de forma a pôr em evidência a aptidão e os conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso e frequência no curso em causa.

5 - As provas específicas incidirão exclusivamente sobre conhecimentos que façam parte dos programas aprovados para o ensino secundário nas áreas de ensino em apreço.

6 - As matérias sobre as quais incidem as provas específicas, bem como os locais, as datas e as horas da sua realização, serão afixadas no ISCSEM e publicadas em http://www.egasmoniz.edu.pt/iscsem/index.html nos prazos definidos em edital próprio.

7 - As provas específicas são classificadas de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o candidato cuja nota seja igual ou superior a 10 valores.

8 - Os candidatos que não compareçam à prova específica, que dela desistam ou que reprovem não serão sujeitos a entrevista.

9 - Os resultados da prova específica serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.

Artigo 10.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional do candidato por forma a permitir uma creditação da mesma nas áreas específicas do(s) curso(s) a que se candidata;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e do estabelecimento de ensino.

2 - Os locais, as datas e as horas da sua realização serão afixados no ISCSEM e publicados em http://www.egasmoniz.edu.pt/iscsem/index.html nos prazos definidos em edital próprio.

3 - Os candidatos que não compareçam à entrevista ficam automaticamente excluídos do concurso.

4 - A apreciação resultante da entrevista deverá ser classificada na escala numérica inteira de 0-20 valores, reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 11.º

Júri

1 - O director do ISCSEM nomeará um júri para apreciar as candidaturas a cada uma das licenciaturas constituído por três doutores, um dos quais especialista nas áreas em apreço, o qual presidirá.

2 - Ao júri compete organizar, realizar e classificar as provas, conforme o disposto no artigo 12.º

Artigo 12.º

Classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 11.º, o qual atenderá à apreciação da prova específica (50%) e à entrevista (50%).

2 - A aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0-20.

Artigo 13.º

Colocações e reclamação

1 - A decisão final sobre a colocação dos candidatos é da competência do director do ISCSEM, mediante a classificação atribuída pelo júri.

2 - Os resultados serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.

3 - Da decisão sobre a colocação cabe recurso ao director do ISCSEM no prazo definido em edital próprio.

Artigo 14.º

Informação estatística

Ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e à Direcção-Geral do Ensino Superior será comunicada informação estatística acerca das inscrições e dos resultados das provas, nos termos e prazos por eles fixados.

Artigo 15.º

Calendário de execução das provas

O calendário geral de execução das provas é anualmente fixado pelo director do ISCSEM em edital próprio.

Artigo 16.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que foram realizadas e será válida nos cinco anos seguintes à avaliação.

2 - No caso das provas específicas comuns a várias licenciaturas do ISCSEM, a aprovação nas mesmas pode ser utilizada para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de uma daquelas licenciaturas.

3 - Caso haja vagas após a admissão dos candidatos cujas provas foram realizadas no ISCSEM, estudantes aprovados em outros estabelecimentos de ensino podem candidatar-se à matrícula e inscrição nas licenciaturas do ISCSEM, mediante apreciação do processo de candidatura da instituição de origem.

4 - As provas não concedem, em caso algum, equivalência a habilitações escolares.

5 - Candidatos aprovados mas não colocados por falta de vagas serão considerados prioritários se voltarem a inscrever-se no ano imediatamente a seguir àquele em que não obtiveram colocação, sem terem de repetir as provas.

Artigo 17.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem os documentos completa e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam o disposto no presente aviso ou contenham falsas declarações.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo director do ISCSEM e deve ser fundamentado.

Artigo 18.º

Casos omissos

Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo director do ISCSEM.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

20 de Abril de 2006. - O Director, Manuel Jorge de Queirós Medeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1497651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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