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Despacho 13715/2006, de 29 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 715/2006 (2.ª série). - Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos - curso de Medicina Veterinária - artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março - ano lectivo de 2006-2007. - Por despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade de Medicina Veterinária (FMV) de 9 de Junho de 2006, aprova-se, para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior), o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos ao curso de Medicina Veterinária da FMV-UTL.

A inscrição para a realização das provas de avaliação de capacidade decorrerá entre 1 e 30 de Junho de 2006 e é apresentada junto da Secretaria da FMV, Avenida da Universidade Técnica, Pólo Universitário do Alto da Ajuda, 1300-477 Lisboa, através da entrega de requerimento em modelo próprio, que poderá ser obtido no local indicado ou, na página da Internet, em www.fmv.utl.pt.

Artigo 1.º

Inscrição

1 - A inscrição para as provas é feita na Secretaria da FMV, durante o mês de Junho que precede o ano lectivo a que o interessado pretende apresentar-se.

2 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

3 - O pedido de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Pré-requisito em impresso próprio ou atestado médico comprovativo da robustez física e psíquica para o efeito;

c) Curriculum vitae do candidato, acompanhado dos documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere relevantes;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

4 - Os impressos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser adquiridos na Secretaria da FMV.

Artigo 2.º

Realização das provas

1 - As provas compõem-se de:

a) Provas específicas;

b) Avaliação curricular e entrevista.

2 - As provas realizam-se anualmente, em chamada única, durante o mês de Julho que precede o ano lectivo a que o candidato pretende apresentar-se.

3 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de exame.

4 - No acto de realização das provas é obrigatória a apresentação do bilhete de identidade.

Artigo 3.º

Júri

1 - O júri das provas é nomeado anualmente pelo conselho científico.

2 - O júri é composto por docentes da FMV, no mínimo de três, sendo obrigatoriamente presidido por um membro do conselho científico.

3 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas;

b) Marcar as datas e locais de realização das provas específicas e das entrevistas, que serão divulgadas, por afixação de edital em local público e no sítio de Internet da FMV, com uma antecedência mínima de sete dias úteis em relação às mesmas;

c) Realizar as provas específicas, a apreciação curricular e as entrevistas;

d) Ordenar os candidatos de acordo com a sua classificação final.

Artigo 4.º

Provas específicas

1 - As provas específicas destinam-se a avaliar os conhecimentos indispensáveis para o ingresso no curso.

2 - As provas são compostas por dois exames escritos, um de Biologia e outro de Química, com a duração de duas horas cada, sobre as matérias dos programas dessas disciplinas referentes aos 10.º, 11.º e 12.º anos do ensino secundário.

3 - Cada uma das provas específicas é classificada na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

4 - São excluídos os candidatos que obtenham nas provas específicas uma classificação inferior a 10 valores em alguma das duas disciplinas ou inferior a 12 valores na média das mesmas.

Artigo 5.º

Avaliação curricular e entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações para a escolha do curso e estabelecimento de ensino.

2 - A apreciação curricular e a entrevista serão classificadas, numa nota única, na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

3 - São eliminados os candidatos que tenham uma classificação inferior a 10 valores.

Artigo 6.º

Classificação final

1 - A classificação final das provas é a média aritmética das classificações obtidas em cada uma das provas específicas e na apreciação curricular e entrevista, sendo expressa no intervalo de 10 a 20 valores.

2 - A ordenação dos candidatos é feita por ordem decrescente da média obtida nas provas.

Artigo 7.º

Recurso dos resultados das provas

Dos resultados do concurso apenas cabe recurso para o conselho científico com fundamento na violação das regras constantes do presente regulamento.

Artigo 8.º

Anulação das provas

É anulada a inscrição nas provas e todos os actos subsequentes eventualmente praticados aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) Tenham actuações de natureza fraudulenta no decurso das provas que impliquem o desvirtuamento das mesmas.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso de Medicina Veterinária da FMV para o ano lectivo seguinte ao da respectiva aprovação.

2 - Tendo em atenção a experiência profissional e a formação dos candidatos admitidos, o júri poderá propor ao conselho científico a eventual concessão de equivalência a unidades curriculares/disciplinas, com a correspondente atribuição de créditos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e alterações ao regulamento

Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto e alterado anualmente por decisão do conselho científico.

1 de Junho de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís Manuel Morgado Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1497626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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