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Decreto Regulamentar Regional 16/78/A, de 14 de Setembro

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Sumário

Altera a estrutura da Secretaria Geral da Presidência do Governo Regional, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/77/A, de 21 de Junho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/78/A

O Decreto Regulamentar Regional 20/77/A, de 21 de Junho, estabeleceu a estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional.

Independentemente de alterações mais profundas que a experiência venha a aconselhar, torna-se desde já necessário introduzir pequenas modificações para um melhor funcionamento dos serviços.

Assim, em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O capítulo II e o artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 20/77/A, de 21 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos e serviços em geral

Artigo 4.º

(Secretário-geral)

1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral da Presidência do Governo.

2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os assuntos da respectiva competência.

3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo delegação de competência para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração os relativos à gestão do pessoal, do material e dos recursos orçamentais e outros que constituam simples meio de permitir o exercício das atribuições específicas.

5 - O secretário-geral não poderá delegar a sua competência própria relativa a qualquer dos serviços da Secretaria-Geral, sendo transitoriamente substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo chefe de Gabinete da Presidência, que poderá delegar, naquelas circunstâncias, em funcionário administrativo de categoria não inferior a primeiro-oficial ou funcionário técnico de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais delega essa competência.

Artigo 5.º

(Orgânica)

1 - A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a) Repartição dos Serviços Administrativos;

b) Serviços Jurídicos;

c) Serviço de Relações Públicas.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende:

a) Secção de Expediente e Arquivo;

b) Secção de Contabilidade e Pessoal.

SECÇÃO II

Secção de Expediente e Arquivo

Artigo 6.º

(Competência)

Compete à Secção de Expediente e Arquivo:

a) Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos;

b) Preparar, precedendo autorização da Presidência, as informações de carácter técnico que forem solicitadas à Secretaria-Geral;

c) Solicitar às entidades públicas ou privadas as informações de carácter técnico que interessem à Secretaria-Geral;

d) Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersecretarias que lhe forem cometidas;

e) Acompanhar os trabalhos e prestar apoio técnico às comissões intersecretarias e grupos de trabalho;

f) Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e arquivo de informação científica e técnica;

g) Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo;

h) Assegurar a ligação com os serviços congéneres dos diversos sectores;

i) Assegurar o expediente geral dos Gabinetes do Presidente do Governo e do Subsecretário Regional Adjunto da Presidência, bem como das restantes secções da Secretaria-Geral que disso careçam;

j) Assegurar os serviços de entrada de correspondência, distribuição e expediente da Secretaria-Geral;

l) Colaborar na organização dos arquivos dos Gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea i) e, bem assim, na organização do arquivo dos Serviços Jurídicos;

m) Assegurar o serviço de arquivo da Secretaria-Geral.

SECÇÃO III

Secção de Contabilidade e Pessoal

Artigo 7.º

(Competência)

Compete à Secção de Contabilidade e Pessoal:

a) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações a submeter a decisão governamental;

b) Processar as folhas de despesas;

c) Efectuar o registo nos livros próprios das despesas realizadas;

d) Elaborar os mapas para os Serviços da Contabilidade Regional;

e) Fazer a contabilidade da Secretaria-Geral e dos Gabinetes do Presidente do Governo e do Subsecretário Regional Adjunto da Presidência;

f) Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação de cabimento aos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;

g) Efectuar os pagamentos da sua responsabilidade, que derivam da administração de um fundo de maneio, para o que existirá regulamento próprio;

h) A orientação dos contínuos e motoristas e a sua distribuição pelos diversos serviços;

i) A guarda, conservação e requisição dos materiais a seu cargo e organização e actualização do respectivo inventário;

j) A elaboração de propostas relativas a todas as aquisições de material que se mostrem necessárias, providenciando pela sua concretização depois de autorizadas superiormente;

l) A requisição e conservação de todo o material dos Gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea e) do presente artigo, bem como a elaboração do respectivo inventário, que deverá ser revisto anualmente;

m) A guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos ocupados pela Presidência do Governo Regional, na parte que não atinge as competências específicas das Secretarias Regionais das Finanças e do Equipamento Social;

n) A escrituração diária dos mapas relativos aos automóveis afectos a todos os serviços da Presidência do Governo;

o) A orientação dos empregados de limpeza que prestam serviço na Presidência do Governo;

p) A organização e funcionamento do serviço doméstico na residência oficial do Presidente do Governo e a conservação da referida residência e seu recheio, bem como dos respectivos parque e jardim anexos;

q) Ocupar-se do expediente referente às operações de administração do pessoal da Secretaria-Geral;

r) Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários;

s) Formular sugestões quanto à política de pessoal;

t) Promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral em estreita colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, dentro de uma política geral de formação do funcionalismo regional;

u) Formular as sugestões que tiver por convenientes, de harmonia com as orientações gerais definidas, para a melhoria das condições económico-sociais do pessoal;

v) Estudar e propor medidas tendentes ao aumento de produtividade e qualidade do trabalho e velar pelo respectivo contrôle de execução;

x) Estudar e propor a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;

z) Ocupar-se dos demais aspectos técnicos de gestão do pessoal da Secretaria-Geral que lhe forem cometidos.

SECÇÃO IV

Serviços jurídicos

Artigo 8.º

(Constituição do serviço e competência)

1 - Os Serviços Jurídicos compreendem:

a) Sector de Contencioso e Apoio Jurídico;

b) Sector do Jornal Oficial.

2 - Compete ao Sector de Contencioso e Apoio Jurídico a elaboração dos processos e pareceres que lhe forem solicitados, constituindo um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo, cuja estruturação e funcionamento merecerão regulamentação interna própria.

3 - Compete ao Sector do Jornal Oficial compilar, rever e mandar publicar toda a legislação que disso careça, bem como aceitar os pedidos de publicação previstos na Portaria 1/77, de 10 de Fevereiro, da Presidência do Governo, controlar o pagamento dessas publicações e as assinaturas requeridas, organizando ficheiros de assinantes.

SECÇÃO V

Serviço de Relações Públicas

Artigo 9.º

(Competência)

Compete ao Serviço de Relações Públicas:

a) Assegurar o apoio que for especialmente requerido pelos Gabinetes do Presidente do Governo e do Subsecretário Regional Adjunto da Presidência;

b) Atender o público, acolhendo-o, e encaminhar os pedidos, sugestões, reclamações ou representações destinados aos Gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Acolher as sugestões do público e elaborar relatórios periódicos onde se referencie e classifique o número de pretensões apresentadas;

d) Estabelecer permanente ligação com o Gabinete de Imprensa dos Açores;

e) Organizar e manter actualizado um ficheiro com os nomes e moradas dos membros do Governo Regional, adjuntos, directores regionais, bem como de outros funcionários da Região.

................................................................................

Artigo 14.º

(Pessoal administrativo)

1 - a) O lugar de chefe de repartição será provido de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre os chefes de secção ou funcionários do quadro administrativo ou técnico de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria.

b) Os lugares de chefe de secção serão providos de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre primeiros-oficiais ou funcionários dos quadros administrativo ou técnico de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria.

2 - Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial poderão ser providos respectivamente de entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.

3 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos por concurso de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitações equivalentes e escriturários-dactilógrafos habilitados com o ciclo preparatório ou equivalente ou com a escolaridade obrigatória de harmonia com a idade do candidato e com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, como habilitação mínima, a escolaridade obrigatória de harmonia com a idade do candidato.

Art. 2.º Ao quadro de pessoal a que se refere o artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 20/77/A, de 21 de Junho, são acrescidos os lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 3.º As regras relativas ao provimento são aplicáveis aos lugares agora criados.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 13 de Julho de 1978.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Quadro e vencimento do pessoal a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/14/plain-149762.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149762.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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