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Regulamento 114/2006, de 27 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 114/2006. - O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, define um novo regime de acesso ao ensino superior, aplicável a partir do ano lectivo de 2006-2007, revogando legislação anterior relativa ao exame extraordinário de avaliação da capacidade para acesso ao ensino superior. Em cumprimento do artigo 14.º do referido decreto-lei, a Escola Superior de Saúde do Alcoitão (ESSA), estabelecimento de ensino particular e cooperativo, de que é entidade instituidora a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprova o seguinte regulamento de provas:

Regulamento das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior para maiores de 23 anos

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os critérios de avaliação dos candidatos abrangidos pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 64/2006, bem como datas e procedimentos necessários à candidatura e realização das provas.

2 - O regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive, e destina-se a todos os candidatos maiores de 23 anos que não possuam habilitação de acesso para o curso pretendido.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das mesmas.

2 - Época de inscrição - durante o mês de Junho de cada ano. Poderá haver uma segunda época de inscrição no caso de existirem vagas. O director da ESSA publicará até 1 de Agosto a correspondente deliberação, que será afixada na ESSA e divulgada na respectiva página da Internet.

3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae escolar e profissional, acompanhado de documentos que comprovem as habilitações académicas e ou profissionais; o candidato poderá apresentar cópias desses documentos, desde que se faça acompanhar pelos respectivos documentos originais, no acto de inscrição;

c) Exposição escrita que documente a motivação para a inscrição proposta (máximo uma página A4);

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

e) Documentos que comprovem a posse dos pré-requisitos exigidos para inscrição no(s) curso(s) a que se candidata:

Pré-requisito 1 - Cursos de Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Terapia da Fala - "Ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora, que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal, a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia. A comprovação deste pré-requisito é feita através de impresso próprio da ESSA, cujo verso deverá ser totalmente preenchido e assinado por um médico";

Pré-requisito 2 - Curso de Terapia da Fala - "Ausência de perturbações de linguagem e ou fala e domínio da língua portuguesa tal como é falada e escrita em Portugal. A comprovação deste pré-requisito é feita através de declaração de um terapeuta da fala, a qual deverá conter o nome completo do terapeuta, número e data da emissão da cédula profissional ou, caso ainda não a possua, o nome da instituição onde se formou, o grau que detém (bacharelato ou licenciatura) e o respectivo ano de conclusão. Da declaração deverá constar o nome completo do candidato e o respectivo bilhete de identidade".

4 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento de uma taxa, anualmente fixada pelo órgão competente.

Artigo 3.º

Provas de avaliação

1 - As provas de avaliação integram:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista;

c) Prova de avaliação de conhecimentos e competências, que consistirá na reflexão escrita sobre um texto fornecido ao candidato no início da prova, no âmbito geral das áreas de conhecimento directamente relevantes para os cursos, implicando conhecimentos de cultura geral e capacidade de raciocínio crítico.

2 - Os candidatos poderão ser aprovados ou excluídos; aos candidatos aprovados é atribuída pelo júri uma classificação final expressa num intervalo de 10-20, na escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 4.º

Júri

O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais e será designado, anualmente, pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico, após audição dos respectivos directores de curso.

Artigo 5.º

Procedimentos relativos às provas

1 - A apreciação do currículo será feita a partir de uma grelha de análise elaborada pelo júri e representa 25% da classificação final. As linhas gerais de apreciação curricular serão divulgadas, simultaneamente, com o anúncio das candidaturas.

2 - A entrevista, com uma duração de quinze a vinte minutos, será realizada por dois elementos do júri e representa 25% da classificação final.

3 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências terá a duração de sessenta minutos e representa um peso de 50% na classificação final.

Artigo 6.º

Efeitos e validade

1 - As provas a realizar serão as mesmas para os três cursos de licenciatura da ESSA, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006.

2 - A Escola poderá admitir à candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O previsto no número anterior será analisado caso a caso, cabendo a deliberação ao conselho directivo, mediante parecer do júri em funções.

Artigo 7.º

Recurso da classificação final

1 - No prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da publicação das classificações finais, os candidatos podem apresentar recurso, mediante exposição escrita, dirigida ao conselho directivo, que deliberará no prazo de cinco dias úteis, após recepção.

2 - Da deliberação do conselho directivo não é admissível recurso.

Artigo 8.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor ou outros regulamentos existentes na ESSA, com as devidas adaptações.

6 de Junho de 2006. - O Director, António Duarte Amaro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1496700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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