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Edital 324/2006, de 27 de Junho

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Texto do documento

Edital 324/2006 (2.ª série) - AP. - Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, faz público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 57.º da mesma lei, que o executivo municipal, em reunião ordinária realizada em 17 de Abril de 2006, aprovou, por unanimidade, o projecto de regulamento do cartão municipal do idoso, e deliberou submetê-lo a audiência e apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

26 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Projecto de regulamento do cartão municipal do idoso

Preâmbulo

O cartão municipal do idoso é uma iniciativa da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião que visa conceder benefícios na utilização de bens e serviços públicos e privados existentes no concelho e estruturar um meio privilegiado de informação.

A população do concelho de Santa Marta de Penaguião, à semelhança da generalidade dos concelhos do interior do País, é maioritariamente constituída por pessoas idosas.

Considerando que os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião considera pertinente a necessidade de os apoiar no sentido de promover o seu bem-estar, a sua dignificação e consequentemente a melhoria das suas condições de vida.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente projecto de regulamento do cartão municipal do idoso, para efeitos de discussão pública, conforme o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição do cartão municipal do idoso pela Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, bem como todo o procedimento tendente à concessão do mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito

O cartão municipal do idoso destina-se a apoiar os idosos residentes no concelho de Santa Marta de Penaguião economicamente carenciados, que, por falta de meios, estão impossibilitados de ter acesso a uma situação financeira mais digna.

Artigo 3.º

Tipologia

O cartão municipal do idoso obedece a duas modalidades, em função dos rendimentos dos seus beneficiários:

a) Cartão municipal do idoso (CMI);

b) Cartão municipal do idoso dourado (CMI dourado).

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - O cartão municipal do idoso (CMI) é dirigido a todos os cidadãos eleitores com residência permanente no concelho de Santa Marta de Penaguião que preencham os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) Ser pensionista ou reformado;

b) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

c) O rendimento per capita do agregado familiar não ser superior ao valor do salário mínimo nacional.

2 - O cartão municipal do idoso dourado (CMI dourado) é dirigido a todos os cidadãos que, para além do referido nas alíneas a) e b) do número anterior, vivam em situação de comprovada carência económica, ou seja, cujo rendimento per capita não seja superior a 80% do salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Instrução do processo

1 - Os requerentes do cartão municipal do idoso devem apresentar a sua candidatura nos serviços competentes da Câmara Municipal, através de ficha de inscrição para o efeito, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Duas fotografias tipo passe;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal;

d) Fotocópia do cartão de eleitor;

e) Fotocópia do cartão da segurança social;

f) Declaração da junta de freguesia comprovativa da composição do agregado familiar;

g) Fotocópia do recibo da última pensão auferida;

h) Fotocópia da declaração do IRS de todo o agregado familiar;

i) Quaisquer outros que se considere conveniente.

2 - O simples facto de apresentação de candidatura não confere o direito ao cartão municipal do idoso.

Artigo 6.º

Decisão do processo

1 - Após apresentação da candidatura será elaborado um relatório social do agregado familiar do requerente que caracterize a respectiva situação sócio-económica.

2 - A candidatura será depois submetida à apreciação do executivo municipal, que delibera sobre a decisão de atribuição.

3 - Analisado o processo de candidatura, a decisão será comunicada ao requerente por escrito.

Artigo 7.º

Formas de apoio

1 - O cartão municipal do idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Redução de 50% do valor do bilhete de cinema no auditório municipal;

b) Redução de 50% do valor da entrada nas piscinas municipais;

c) Isenção do pagamento das entradas em actividades culturais, recreativas e desportivas promovidas pela autarquia ou por associações apoiadas pela autarquia;

d) Acesso a descontos em bens e serviços em empresas, estabelecimentos comerciais e instituições que venham a celebrar protocolos de cooperação com a Câmara Municipal;

e) Outros apoios que venham a ser objecto de deliberação da Câmara Municipal.

2 - Aos titulares do cartão municipal do idoso dourado será ainda concedido cumulativamente aos benefícios anteriormente referidos:

a) A redução de 50% da tarifa de aluguer do contador de água;

b) A redução de 50% da tarifa de saneamento;

c) A redução de 50% da tarifa da recolha de resíduos sólidos;

d) As reduções constantes nas alíneas a), b) e c) só serão concedidas para fins de uso doméstico, até 5 m3.

Artigo 8.º

Intransmissibilidade

1 - O cartão municipal do idoso é passado em nome do titular, é pessoal e intransmissível.

2 - A utilização do cartão por terceiros implica a anulação do mesmo.

Artigo 9.º

Perda, roubo ou extravio

1 - A perda, roubo ou extravio do cartão devem ser comunicados de imediato à Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião.

2 - Se, após esta comunicação, o beneficiário encontrar o cartão, deve fazer prova da sua titularidade junto da Câmara Municipal, caso contrário o cartão será anulado.

Artigo 10.º

Entidades aderentes

1 - O cartão municipal do idoso será extensível à sociedade civil, mediante protocolos a celebrar com as entidades aderentes, onde constem os produtos passíveis de desconto e respectivo valor.

2 - Todas as entidades aderentes serão identificadas pelo respectivo dístico de adesão ao cartão municipal do idoso.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários do cartão municipal do idoso:

a) Informar previamente a Câmara Municipal da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente e que alterem a sua situação económica;

b) Devolver o cartão aos serviços da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 12.º

Cessação do direito à utilização do cartão municipal do idoso

Constituem causas de cessação imediata do direito ao cartão municipal do idoso:

a) A mudança de residência para fora do concelho;

b) A utilização do cartão por terceiros, não titulares;

c) O incumprimento do presente regulamento.

Artigo 13.º

Modelo

O cartão municipal do idoso será emitido de acordo com o modelo constante no anexo I.

Artigo 14.º

Omissões

As omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1496416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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