Edital 323/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. Carlos Alberto Nazaré Almeida, vice-presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público que, em reunião de Câmara de 24 de Maio de 2006, foi deliberado por unanimidade submeter à apreciação pública o projecto de alteração ao regulamento municipal de publicidade para o concelho de Rio Maior, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, os interessados deverão, no prazo de 30 dias, dirigir as suas sugestões ao procedimento. O projecto em causa encontra-se disponível para consulta na Secção de Taxas e Licenças desta Câmara Municipal.
Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
24 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Alberto Nazaré Almeida.
Projecto de alteração ao regulamento municipal de publicidade para o concelho de Rio Maior
Preâmbulo
O regulamento de publicidade do município de Rio Maior foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, apêndice n.º 1, de 2 de Janeiro de 2001, com entrada em vigor em 17 de Janeiro de 2001.
A presente alteração teve em consideração a sua adequação aos actuais enquadramentos legais e regulamentares e à realidade autárquica decorrente das reflexões dos próprios serviços municipais sobre a eficiência e eficácia da liquidação e cobrança das licenças de publicidade.
Assim, propõe-se, para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente projecto de alteração ao regulamento municipal de publicidade para o concelho de Rio Maior, que depois de ser apreciado pelo órgão executivo será submetido a inquérito público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Procede-se à alteração dos artigos 5.º, 19.º e 20.º do regulamento municipal de publicidade do concelho de Rio Maior, nos termos seguintes:
"Artigo 5.º
Isenções
1 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente regulamento:
a) (Texto anterior.)
b) (Texto anterior.)
c) (Texto anterior.)
d) (Texto anterior.)
e) (Texto anterior.)
f) (Texto anterior.)
g) Todo o tipo de publicidade localizada nas zonas objecto de intervenção de obra pública.
2 - A isenção a que se reporta a alínea g) do número anterior e, nomeadamente, as condições da sua concessão e prazo serão decididos por deliberação expressa do executivo municipal, por iniciativa deste ou com base em requerimento apresentado pelo interessado.
Artigo 19.º
Concessão da licença
A licença para a afixação ou inscrição de publicidade é concedida pelo prazo de um ano civil ou fracção, sendo relevante a data de emissão do respectivo alvará, cujo modelo está previsto no anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º
Renovação da licença
1 - A licença será renovada anualmente, durante o mês de Janeiro, pelo período de um ano, salvo se o município ou o titular da licença não se lhe opuserem até ao termo do prazo da licença inicial.
2 - Renovada a licença nos termos do número anterior, o município avisará por carta ou postal o titular, para pagamento da correspondente taxa.
3 - O pagamento referido no número anterior efectuar-se-á, igualmente, durante o mês de Janeiro, não podendo o titular deixar de pagar com fundamento no não recebimento do aviso.
4 - Poderá excepcionalmente ser admitido o pagamento no mês de Fevereiro, neste caso acrescido de 10% sobre a taxa devida, e no mês de Março, neste caso acrescido de 20% sobre a taxa devida."
Artigo 2.º
1 - Durante o corrente ano serão consideradas as renovações das licenças entretanto expiradas, cuja taxa normal terá de ser liquidada durante o mês imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da presente alteração
2 - Igualmente, durante o presente ano, poderão ainda ser renovadas as licenças cuja validade expire após a entrada em vigor da presente alteração, cuja taxa terá de ser liquidada durante o mês seguinte à data da respectiva validade.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores poderá, excepcionalmente, ser admitido o pagamento no segundo mês seguinte à data ali referida, acrescido de 10% sobre a taxa devida.