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Aviso 1580/2006, de 27 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1580/2006 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se transcreve o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, com as alterações aprovadas por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 12 de Abril de 2006 e pela Assembleia Municipal em reunião de 27 de Abril de 2006:

Preâmbulo

O concelho de Redondo, à semelhança da generalidade dos concelhos do interior do País, tem uma parte significativa da sua população composta por pessoas idosas.

Considerando que os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal de Redondo considera a necessidade de apoiar os idosos do concelho no sentido de promover a dignificação e a melhoria das suas condições de vida.

Considerando que, nos termos da lei, compete às autarquias locais promover a resolução dos problemas que afectam as populações, principalmente aquelas que se encontram desprotegidas:

A Câmara Municipal de Redondo delibera aprovar o presente Regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa ("Poder regulamentar") e no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro (competências da Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal).

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento destina-se à definição dos critérios de atribuição do cartão municipal do idoso pela Câmara Municipal de Redondo, bem como de todo o procedimento tendente à concessão do mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito

O cartão municipal do idoso destina-se a apoiar os idosos residentes no concelho de Redondo economicamente mais carenciados, que, por falta de meios, estão impossibilitados de ter acesso a uma situação financeira mais digna.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão municipal do idoso todos os cidadãos residentes no concelho de Redondo, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Ser pensionista, reformado ou carenciado, sem meio de subsistência;

c) Residir e ser eleitor no concelho de Redondo há pelo menos dois anos;

d) A média dos rendimentos per capita ser igual ou inferior a 75% do salário mínimo nacional (Euro 385,90).

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - A adesão ao cartão municipal do idoso é feita na Câmara, em local a designar.

2 - Os documentos necessários para a adesão ao cartão são os seguintes:

a) Bilhete de identidade;

b) Duas fotografias;

c) Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar;

d) Declaração da junta de freguesia da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, o local de residência e a composição do agregado familiar;

e) Declaração das finanças comprovativa do registo de bens imóveis.

3 - O facto da apresentação de uma candidatura não confere ao idoso o direito à atribuição do cartão municipal do idoso.

Artigo 5.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal, cuja decisão é comunicada oportunamente ao requerente.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento após a emissão do cartão municipal do idoso.

Artigo 6.º

Benefícios do cartão do idoso

1 - O cartão do idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Redução de 50% no pagamento do consumo de água para fins domésticos, até 3 m3;

b) Redução de 50% no pagamento das tarifas de lixo e saneamento;

c) Redução de 50% nos ramais de água e saneamento;

d) Desconto de 50% nas taxas municipais, com excepção das taxas relativas a operações de loteamento. Nas licenças de obras, o desconto abrangerá exclusivamente licenças de construção referentes a moradias unifamiliares;

e) Acesso gratuito às piscinas municipais e aos espectáculos promovidos pela Câmara Municipal de Redondo;

f) Comparticipação de 25% na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;

g) O cartão municipal do idoso será extensível à sociedade civil mediante protocolos a celebrar com as entidades aderentes donde constem os produtos passíveis de desconto e o respectivo valor.

2 - A comparticipação de medicamentos, mencionada na alínea e) do artigo anterior, abrange unicamente os destinados às classes e aos grupos terapêuticos previstos no anexo I do presente Regulamento, o qual poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Esta comparticipação não poderá exceder, anualmente, por utente, Euro 150.

4 - O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Redondo e publicitado nos locais do costume.

5 - A comparticipação nos medicamentos prevista na alínea e) do n.º 1 será paga ao beneficiário, em datas a publicitar por edital, mediante a entrega nos serviços competentes da Câmara Municipal de Redondo de fotocópias da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.

Artigo 7.º

Obrigações dos utilizadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente a Câmara Municipal de Redondo da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal de Redondo sobre a perda, o roubo ou o extravio do cartão. A responsabilidade do titular só cessará após a comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto da Câmara Municipal fazer prova da sua titularidade, sob pena de o mesmo ser anulado.

Artigo 8.º

Cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso

Constituem causa de cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição por um período de três anos de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal de Redondo, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração da residência;

e) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

Artigo 9.º

Validade do cartão

O cartão municipal do idoso tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Redondo.

2 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar a partir da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Redondo resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

31 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Alfredo Falamino Barroso.

ANEXO I

(para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da proposta de regulamento municipal do cartão do idoso)

Classes ... Grupos

Aparelho cardiovascular ... Vasodilatadores usados como antianginosos e anti-hipertensores.

Aparelho musculoesquelético ... Anti-inflamatórios não esteroídes (anti-reumáticos).

Sangue ... Inibidores da agregação plaquetária.

Aparelho genético-urinário ... Próstata.

Aparelho respiratório ... Antiasmáticos.

Sistema nervoso/psicofármacos ... Ansiolíticos, antidepressivos e hipnóticos.

Meios de diagnóstico rápido ... Controlo e tratamento da diabetes (tiras de testes de sangue e urina, agulhas e seringas).

Outros grupos terapêuticos ... Neurolépticos.

Analgésicos antipiréticos. ... Antiespasmódicos.

Antiarrítmicos. ... Antidislipidémicos.

Antiulcerosos. ... Diuréticos.

Antigotosos. ... Relaxantes musculares.

Nota. - Os medicamentos a prescrever para as classes e os grupos acima mencionados serão os constantes do Índice Nacional Terapêutico, o qual será devidamente publicitado nos locais de estilo.

Ficha de adesão

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1496413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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