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Aviso 1569/2006, de 27 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1569/2006 (2.ª série) - AP. - José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de alteração do Regulamento do Plano de Urbanização de Évora, em conformidade com o Regulamento Municipal para a Justa Repartição de Benefícios e Encargos Associados à Construção do Concelho de Évora, aprovado na reunião de Câmara de 26 de Abril de 2006.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de alteração ao Regulamento no Departamento de Apoio Jurídico e Notariado, sito na Praça de Sertório, em Évora.

29 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Projecto de alteração do Regulamento do Plano de Urbanização de Évora, em conformidade com o Regulamento Municipal para a Justa Repartição de Benefícios e Encargos Associados à Construção do Concelho de Évora.

Nota justificativa

Pretende-se harmonizar aquele Regulamento ao Regulamento Municipal para a Justa Repartição de Benefícios e Encargos Associados à Construção do Concelho de Évora.

Nesse sentido são introduzidas as necessárias adaptações.

Para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se a presente alteração ao regulamento em projecto, de modo que, no prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República, seja submetido a inquérito público e, após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Alterações

No artigo 4.º, n.º 2, alínea c), onde se lê "Superfície total de pavimento, também designada STP - somas das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios." deve ler-se "Superfície total de pavimento (STP), também por vezes designada por área bruta de construção ou área de laje, é constituída pelo somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores e excluindo:

Áreas de estacionamento e instalações técnicas em cave (posto de transformação, central térmica, central de bombagem, etc.) e respectivos acessos;

Forros não habitáveis;

Varandas;

Galerias exteriores públicas (quando não encerradas), arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

Excluem-se ainda e desde que salvaguardadas as condições de enquadramento, segurança e salubridade aconselháveis ou exigíveis:

Instalações técnicas exteriores (gás, gasóleo, c. máquinas, silos, depósitos de água, etc.);

Destinadas a resguardo de animais (galinheiros, canis, etc.);

Alpendres;

Coberturas amovíveis para estacionamento ou resguardo de estufas."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1496394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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