Decreto Regulamentar Regional 10/78/A
Tornando-se necessário alterar o Decreto Regulamentar Regional 6/78/A, de 3 de Março, de forma a prever a integração de todo o pessoal das extintas juntas gerais afecto ao sector agro-pecuário:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 6/78/A, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º - 1 - O primeiro provimento dos cargos de técnico auxiliar de pecuária de 2.ª classe do quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas poderá ser feito também de entre ajudantes e monitores de pecuária das extintas juntas gerais com oito anos de bom e efectivo serviço na categoria, independentemente das habilitações literárias.
2 - O primeiro provimento dos cargos de auxiliar técnico de agricultura de 2.ª classe do quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas poderá ser feito também de entre trabalhadores agrícolas das extintas juntas gerais com dez anos de bom e efectivo serviço, independentemente das habilitações literárias.
3 - Os técnicos auxiliares de pecuária de 2.ª classe e os auxiliares técnicos de agricultura de 2.ª classe providos nos termos dos números anteriores só poderão ser promovidos, respectivamente, a técnicos auxiliares de pecuária de 1.ª classe e a auxiliares técnicos de agricultura de 1.ª classe desde que obtenham as habilitações literárias exigidas por lei.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 6 de Abril de 1978.
Presidência do Governo Regional, 6 de Abril de 1978. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em 28 de Abril de 1978.
Publique-se.O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.